98.881, De 25.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.881, DE 25 DE JANEIRO DE
1990.
 
Dispõe sobre a
criação de área de proteção ambiental no Estado de Minas Gerais. e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição
Federal e tendo em vista o que dispõe o artigo 8º da Lei nº 6.902,
de 27 de abril de 1981, a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, os
Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983, e 89.532, de 6 de
abril de 1984 e Resolução CONAMA nº 10, de 11 de agosto de
1989,
DECRETA:
Art. 1º Sob a
denominação de APA Carste de Lagoa Santa, fica declarada Área de
Proteção Ambiental a região situada nos Municípios de Lagoa Santa,
Pedro Leopoldo, Matozinhos e Funilândia, no Estado de Minas Gerais,
com as delimitações geográficas constantes do artigo 3º deste
Decreto.
Art. 2º A
declaração de que trata o artigo anterior, além de garantir a
conservação do conjunto paisagístico e da cultura regional, tem por
objetivo proteger e preservar as cavernas e demais formações
cársticas, sítios arqueo-paleontológicos, a cobertura vegetal e a
fauna silvestre, cuja preservação é de fundamental importância para
o ecossistema da região.
Art. 3º 0
memorial descritivo da área que compreende a APA Carste de Lagoa
Santa foi elaborado com base nas cartas topográficas da região
metropolitana de Belo Horizonte na escala de 1:50.000 - código - SE
23-ZC-V e SE 23-ZC-VI da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (FIBGE), com a seguinte descrição: começa na foz do
Riacho do Gordura sobre o Rio das Velhas, sobe por esse rio até seu
encontro com a Rodovia MG-010; daí segue por essa rodovia no
sentido de Lagoa Santa até encontrar o perímetro da zona de
expansão metro politana de Lagoa Santa acompanha esse perímetro no
sentido anti-horário até a confluência do Córrego Olhos d'Agua com
o Córrego do Barreiro; sobe pelo Córrego do Barreiro, seguindo o
perímetro urbano de Lagoa Santa e continua por esse perímetro até
encontrar a Rua Acadêmico Nilo de Figueiredo; dai segue por essa
rua até seu encontro com a Rua Salgado Filho; segue por essa rua
até seu encontro com a Rodovia MG-040; segue por essa rodovia no
sentido de Belo Horizonte até encontrar o perímetro da Zona de
Expansão Metropolitana do Município de Pedro Leopoldo; acompanha
esse perímetro em sentido anti-horário até encontrar a estrada que
liga Pedro Leopoldo a Mocambeiro; segue por essa estrada no sentido
de Mocambeiro até seu entroncamento com a estrada que liga
Matozinhos a Mocambeiro; segue por essa estrada no sentido de
Matozinhos até seu entroncamento com a Rodovia MG-424; segue por
essa rodovia no sentido de Sete Lagoas até atingir o limite dos
Municípios Matozinhos - Prudente de Morais; segue acompanhando esse
limite municipal em direção ao Rio das Velhas até encontrar a
estrada que liga Prudente de Morais a Fazenda Casa Branca, passando
pelo povoado de São Bento; segue essa estrada no sentido daquela
fazenda, até seu encontro com o Riacho Gordura; desce por esse
riacho até a sua foz no Rio das Velhas, onde teve início a
descrição do perímetro, perfazendo uma área de 35.600
hectares.
Art. 4º Na
implantação e funcionamento da APA Carste de Lagoa Santa serão
adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - o
procedimento de zoneamento da APA será realizado pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do
Ministério do Interior, que indicará as atividades a serem
encorajadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas,
restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável,
objetivando a salvaguarda das cavernas e demais formações
cársticas, sítios arqueo-paleontológicos e a biota nativa, para
garantia das espécies residentes, proteção da fauna e flora
silvestres raras, endêmicas, ameaçadas e em perigo de
extinção;
II - a utilização
dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros
governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida
Silvestre, o uso racional do solo e outras medidas referentes à
salvaguarda dos recursos ambientais, sempre que consideradas
necessárias;
III - a
aplicação, quando cabível, de medidas legais destinadas a impedir
ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da
qualidade ambiental, em especial as atividades minerárias e
agropecuárias:
IV - a divulgação
das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento
da comunidade local sobre a APA e suas finalidades,
Art. 5º Na APA
Carste de Lagoa Santa ficam proibidas ou restringidas:
I - a implantação
de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de
afetar mananciais de águas;
II - a realização
de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas
iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas
locais, principalmente da Zona de Vida Silvestre, onde a biota será
protegida com maior rigor;
III - o exercício
de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento
das coleções hídricas;
IV - o exercício
de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota, o
patrimônio espeleológico e arqueológico, as manchas de vegetação
primitiva e as nascentes de cursos d'água existentes na
região;
V - o uso de
biocidas, substâncias organocloradas e/ou mercuriais quando
indiscriminado ou em desacordo com as normas ou recomendações
técnicas oficiais.
Art. 6º A
abertura de vias de comunicações, de canais, barragens em cursos
d'água, a implantação de projetos de urbanização, sempre que
importarem na realização de obras de terraplanagem, e as atividades
minerárias, bem como a realização de grandes escavações e obras que
causem alterações ambientais, dependerão da autorização prévia do
Ibama, que somente poderá concedê-la:
I - após estudo
do projeto, exame das alternativas possíveis e a avaliação de suas
conseqüências ambientais;
II - mediante a
indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à
salvaguarda dos ecossistemas atingidos.
Parágrafo único.
As autorizações concedidas pelo Ibama não dispensarão outras
autorizações e licenças federais, estaduais e municipais,
porventura exigíveis.
Art. 7º Para
melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das
construções destinadas ao uso humano na APA Carste de Lagoa Santa,
não serão permitidas:
I - a construção
de edificações em terrenos que, por suas características, não
comportarem a existência simultânea de poços para receber o despejo
de fossas sépticas e de poços de abastecimento d'água, que fiquem a
salvo de contaminação, quando não houver rede de coleta e estação
de tratamento de esgoto em funcionamento;
II - a execução
de projetos de urbanização, sem as devidas autorizações, alvarás,
licenças federais, estaduais e municipais, por ventura
exigíveis.
Art. 8º Os
projetos de urbanização que, pelas suas características, possam
provocar deslizamento do solo e outros processos erosivos não terão
a sua execução autorizada pelo Ibama.
Art. 9º Em casos
de epidemias e endemias, veiculadas por animais silvestres, o
Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde do Estado de Minas
Gerais poderão, em articulação com o Ibama, promover programas
especiais, para o controle dos referidos vetores.
Art. 10. Fica
estabelecida, na APA Carste de Lagoa Santa, uma Zona de Vida
Silvestre destinada, prioritariamente, à salvaguarda das cavernas e
demais formações cársticas, sítios arqueo-paleontológicos e da
biota nativa, para garantia da reprodução das espécies, proteção do
habitat de espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaçadas de
extinção.
Parágrafo único.
A Zona de Vida Silvestre, de que trata o caput deste artigo,
compreenderá as áreas mencionadas no artigo 18 da Lei nº 6.938/81,
consideradas como de relevante interesse ecológico, ainda que de
domínio privado, e ficarão sujeitas às restrições de uso e
penalidades estabelecidas nos termos dos Decretos nºs 88.35l/83e
89.532/84.
Art. 11. Visando
à proteção de espécies raras na Zona de Vida Silvestre, não será
permitida a construção de edificações, exceto as destinadas à
realização de pesquisa e ao controle ambiental.
Art. 12. Na Zona
de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou
causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de
fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota,
ressalvados os casos objeto de previa autorização, expedida em
caráter excepcional pelo Ibama.
Art. 13. A APA
Carste de Lagoa Santa será implantada, supervisionada, administrada
e fiscalizada pelo Ibama, em articulação com o órgão estadual do
meio ambiente de Minas Gerais, as prefeituras municipais dos
municípios envolvidos e seus respectivos órgãos de meio
ambiente.
Art. 14. Com
vistas a atingir os objetivos previstos para a APA Carste de Lagoa
Santa, bem como para definir as atribuições e competências no
controle de suas atividades, o Ibama poderá firmar convênios com
órgãos e entidades públicas ou privadas.
Art. 15. As
penalidades previstas nas Leis nºs 6.902/81 e 6.938/81 serão
aplicadas aos transgressores das disposições deste Decreto, pelo
Ibama, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas e
corretivas, necessárias à preservação da qualidade
ambiental.
Parágrafo único.
Dos atos e decisões do Ibama, referentes a esta APA, caberá recurso
ao Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA.
Art. 16. Os
investimentos e a concessão de financiamento e incentivos da
Administração Pública Federal, direta ou indireta, destinados à APA
Carste de Lagoa Santa, serão previamente compatibilizados com as
diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 17. 0 IBAMA
expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste
Decreto.
Art. 18. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYJoão
Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.1.1990