98.890, De 25.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.890, DE 25 DE JANEIRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 19.4.1991
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Dispõe sobre
área de exercício de atividade de garimpagem, na Gleba Uraricaá
Santa Rosa, no Estado de Roraima
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 7.805, de 18 de julho de
1989,
DECRETA:
Art. 1º Fica
estabelecida para o exercício de atividade de garimpagem, no Estado
de Roraima, a Gleba Uraricaá Santa Rosa, com área de 100.000
hectares, contida no seguinte perímetro:
NORTE: Partindo
do Ponto 1 de coordenadas geográficas aproximadas 03°45'00"N e
62°14'50"WGr., localizado na margem direita de um igarapé sem
denominação, segue por linha reta, sentido leste, até o Ponto 2 de
coordenadas geográficas 03°45'00"N e 62°07'50"WGr., daí, segue por
linha reta sentido sul, até o Ponto 3 de coordenadas geográficas
aproximadas 03°39¿00¿N e 62°07'50"WGr.; daí, segue por linha reta,
sentido leste, até o Ponto 4 de coordenadas geográficas aproximadas
03°39'00"N e 61°56'55"WGr.
LESTE: Do ponto
antes descrito, segue por linha reta, sentido sul, até o ponto 5 de
coordenadas geográficas aproximadas 03°25'20"N e 61°56'55"WGr.;
localizada na cabeceira do Igarapé Utiarites ou Arapuã; daí, segue
pelo citado igarapé, a jusante, até o ponto 6 de coordenadas
geográficas aproximadas 03°21'45"N e 61°58'50"WGr., localizado na
confluência com o Rio Uraricaá.
SUL: Do ponto
antes descrito, segue pelo Rio Uraricaá, a montante até o ponto 7
de coordenadas geográficas aproximadas 03°30¿45"N e 62°15'25" WGr.,
localizado na confluência com o Igarapé Monoacai ou Fruta
Brava.
OESTE: Do ponto
antes descrito, segue pelo Igarapé Monoacai ou Fruta Brava, a
montante, até o ponto 8 de coordenadas geográficas aproximadas
03°39'20"N e 62°14'50"WGr., localizado na sua cabeceira; daí, segue
por linha reta, sentido norte, até o ponto 1, início da descrição
deste perímetro.
Art. 2º Na área
fixada pelo artigo 1º deste Decreto, é permitida a atividade de
garimpagem, na forma associativa, observados os termos
estabelecidos pelo Ministério das Minas e Energia e pelo Ministério
do Interior.
Art. 3º A
permissão de Lavra Garimpeira será outorgada às cooperativas de
garimpeiros, observadas as normas de defesa do meio ambiente e
de direitos sociais dos trabalhadores em
garimpo.
Art. 4º Os
garimpeiros que se encontrarem nessa área, ou que para lá se
dirigirem em razão da desocupação das reservas indígenas Yanomami,
segundo determina o Decreto nº 98.502, de 12 de dezembro de 1989,
poderão exercer a atividade de garimpagem, mas terão o prazo de 120
dias, a partir da publicação deste Decreto, para atender às
exigências dos artigos anteriores.
Art. 5º As pistas
de pouso e de decolagem de aviões, naquela área, obedecerão às
normas de segurança e operações estabelecidas pelo Ministério da
Aeronáutica e poderão ser administradas pelas cooperativas
interessadas, mediante permissão do DAC.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ
SARNEYJ.
Saulo RamosOctávio
Júlio Moreira LimaVicente
Cavalcante FialhoJoão
Alves Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.1.1990