98.891, De 26.1.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.891, DE 26 DE JANEIRO DE
1990.
Dispõe sobre e
criação da Área de Proteção Ambiental no Estado de Minas Gerais, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição
Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 8º da lei nº 6.902,
de 27 de abril de 1981, a lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e
os Decretos nºs 88.351, de 1º de junho de 1983, e 89.532, de 6 de
abril de 1984,
DECRETA:
Art. 1º Sob a
denominação de APA Morro da Pedreira fica declarada Área de
Proteção Ambiental a região situada nos Municípios de Santana do
Riacho, Conceição do Mato Dentro, Itambé do Mato Dentro, Morro do
Pilar, Jabuticatubas, Taquaraçu de Minas, Itabira e José de Melo,
no Estado de Minas Gerais, com as delimitações geográficas
constantes do artigo 3º deste Decreto.
Art. 2º A
declaração de que trata o artigo anterior, além de garantir a
proteção do Parque Nacional da Serra do Cipó e o conjunto
paisagístico de parte do maciço do Espinhaço, tem por objetivo
proteger e preservar o Morro da Pedreira, sítios arqueológicos, a
cobertura vegetal, a fauna silvestre e os mananciais, cuja
preservação é de fundamental importância para o ecossistema da
região.
Art. 3º O
Memorial Descritivo da área que compreende a APA Morro da Pedreira
foi elaborado com base nas cartas do Brasil, nas escalas de
1:100.000, folhas Baldin, Conceição do Mato Dentro e Itabira, e
1:50.000, folha Jabuticatubas, do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística, a saber: tem início no ponto 1 com cota de 1.002m de
coordenadas geográficas aproximadas 19°17'20" latitude sul e
43°39'00"W.; daí segue direção noroeste, pelo divisor de águas,
passando pelo ponto cotado 848m, entre as nascentes dos córregos
Vargiha e Curral Queimado, sempre pelo divisor de águas até o ponto
2 de cota 889m, de coordenadas geográficas aproximadas 19°14'40"
lat. sul e 43°42'10'' longitude W; daí segue pelo divisor de águas,
passando pelos pontos cotados 869m, 848m e 798m, descendo, então,
pelo divisor e atravessando o Rio Parauninha na confluência com o
córrego Melo e atingindo ponto cotado 784m, ponto 3, de coordenadas
geográficas aproximadas 19°12'40" lat. sul e 43°40'20" longitude
W., nas proximidades do povoado Melo; daí segue, em linha reta e em
direção nordeste, até o ponto cotado 839m, ponto 4, de coordenadas
geográficas 19°11'20" lat. sul e 43°41'45" longitude W., e deste,
também em linha reta em direção nordeste, até o ponto cotado 942m,
ponto 5, de coordenadas geográficas aproximadas 19°10'20" lat. sul
e 43°40'40" longitude W., próxima à Usina Coronel Américo Teixeira;
daí segue, sempre pelo divisor de águas, passando pelos pontos
cotados 1.334m, 1.270m e 1.364m, respectivamente, até atingir o
ponto cotado 1.225m, ponto 6, de coordenadas geográficas 19°04'45"
lat. sul e 43°41'50" longitude W., entre as nascentes dos córregos
Lapinha e Fundo; daí segue pelo divisor de águas, contornando as
nascentes do córrego Lapinha, até atingir o ponto cotado 1.591m,
ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas 19°03'30" longitude
sul e 43°41'30" longitude W.; daí, seguindo pelo divisor de águas
passando pelos pontos cotados 1,440m, 1.486m e 1.686m, entre os
afluentes dos córregos Parauninha e Lapinha, seguindo pelo divisor
de águas, até o ponto 8 de coordenadas geográficas aproximadas
19°04'45" lat. sul e 42°39'30'' longitude W., cota 1.681m e, deste,
sempre pelo divisor de águas, em direção leste, entre as bacias do
Rio Parauninha e do Rio das Poeiras, até atingir o limite
intermunicipal dos Municípios de Santana do Riacho e Conceição do
Mato Dentro, ponto 9, de coordenadas geográficas aproximadas
19°04'40'' latitude sul e 43°37'00" long. W; daí segue pelo divisor
de águas e limites intermunicipal, em direção sudeste, passando
pelos pontos cotados 1.349m, 1.426m e 1.348m, até atingir o ponto
cotado de 1.389m, ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas
19°09'40" latitude sul e 43°32'55" longitude W; dai segue,
contornando a bacia do Rio Cuba, pelo divisor de águas e, ainda, no
limite intermunicipal, até o ponto 11 de coordenadas geográficas
aproximadas 19°10'00" latitude sul e 43°31'10" longitude W., ponto
cotado 1.385m; daí segue pelo limite intermunicipal e divisor de
águas, até atingir a rodovia MG-10, ponto 12 de coordenadas
geográficas aproximadas 19°09'55" latitude sul e 43°30'40"
longitude W; daí segue, em direção sul, pela Rodovia MG-10 até o
ponto cotado 1.401m à margem esquerda desta, ponto 13, de
coordenadas geográficas aproximadas 19°11'30'' latitude sul e
43°30'10" longitude W; daí segue pelo divisor de águas entre os
afluentes do Rio Picão e do Ribeirão Mata Cavalo, passando pela
Serra do Paiol até atingir o ponto cotado 1.340m, ponto 14, de
coordenadas geográficas aproximadas 19°11'20" latitude sul e
43°27'05" longitude W; daí segue pela Serra do Paiol, passando pelo
ponto cotado 1.218m, até atingir o ponto cotado de 1.155m, ponto
15, de coordenadas geográficas aproximadas 19°15'05" latitude sul e
43°32'10'' longitude W; daí segue pelo divisor de águas na
confluência do Rio Picão com córrego da Limeira, daí segue pelo
divisor de águas em direção sul até atingir o ponto cotado 855m à
margem da Rodovia Estadual 232, ponto 16, de coordenadas
geográficas 19°17'20'' latitude sul e 43°32'12'' longitude W; daí
segue, cruzando a Rodovia MG 232 até o ponto cotado 860m, ponto 17,
de coordenadas geográficas aproximadas 19°24'10" latitude sul e 43°
24'30'' longitude W; dai segue pelo divisor de águas passando pela
confluência do Rio Preto com o córrego do Coelho, dai segue, sempre
pelo divisor de águas até a confluência do córrego do Peixe com o
Rio do Peixe, ponto 18, de coordenadas geográficas aproxima. das
19°20'00" latitude sul e 43°05'35'' longitude W, passando pelo
ponto cotado 1.030m, desta confluência segue sempre pelo divisor de
águas, passando pelos pontos cotados 843m, 840m, 847m, 1.075m,
952m, respectivamente; desse ponto cotado 952m, ponto 19, de
coordenadas geográficas aproximadas 19°22'00" latitude sul e
43°22'30'; longitude W segue passando pela confluência do Córrego
Patrimônio com o Córrego Cabeça de Boi na região denominada de
Baltazar; daí segue pelo divisor de águas passando pelos Pontos
617m, 862m atingindo a serra do Lobo até o pico Itambé, Ponto 20,
de coordenadas geográficas aproximadas 19°26'30" latitude sul e
43°24'20', longitude W. passando pelo Pico do Itacolomi e
acompanhando o limite intermunicipal de Itambé do Mato Dentro e
Município de Itabira. Do Pico do Itambé, ponto cotado 1.535m, segue
pelo divisor de águas até o ponto cotado 1.323m, contornando as
nascentes do Córrego da Mata; daí segue, pelo divisor de águas
entre os córregos Linhares e Mata, passando pela confluência do
Córrego Capelinha com o Córrego dos Linhares, seguindo pelo divisor
de águas em direção oeste, passando pelo ponto cotado 1.380m na
serra Boa Vista; daí segue pelo divisor de águas da Serra da Boa
Vista até o ponto cotado 760m, Ponto 21, de coordenadas geográficas
aproximadas 19°32'50" latitude sul e 43°25'40" longitude W; daí
segue pelas confluência do Rio Tanque com os córregos Furnas e
Gentio; desta confluência segue, sempre pelo divisor de águas em
direção oeste entre as localidades de Laranjeiras e Mata dos
Correias, passando pelo ponto cotado 1.275m, seguindo pelo divisor
de águas, atravessando a Serra da Cachoeira pelo ponto cotado
1.415m, passando pelo ponto cotado 1.475m, Ponto 22, de coordenadas
geográficas aproximadas 19°33'00" latitude sul e 43°30'55"
longitude W seguindo pelo divisor de água e pelo limite
intermunicipal de Itabira e José de Melo, passando pelo ponto
cotado 1.337m, segue pelo divisor de águas em direção oeste,
passando pelo ponto cotado 1.015m, passando pela confluência do Rio
Preto com o Córrego Limeira, segue pelo Rio Preto pela confluência
deste com o Córrego Fundo, seguindo pelo divisor de águas, passando
pelo ponto cotado 1.206m, na Serra da Prata, atravessa pela
confluência do Córrego Canela com o Ribeirão da Prata, seguindo
pelo divisor de águas, passando pelo ponto cotado de 1.345m, na
Serra do Capote, seguindo sempre pelo divisor de águas, passando
pela confluência do Córrego Cachoeira com o Córrego Pau Santo,
passando pelo ponto cotado 1.095m, segue o ponto cotado 1.006m,
seguindo ainda, pelo divisor de águas em direção norte, passando
pela confluência do Córrego Paiol com o Ribeirão Santana, Ponto 23,
de coordenadas geográficas aproximadas 19°33'00'' latitude sul e
43°40'00" longitude W; segue pelo divisor de águas passando pelo
ponto cotado de 950m, seguindo sempre pelo divisor de águas em
direção leste, passando pelo ponto de 990m ate o ponto cotado de
952m, Ponto 24, de coordenadas geográficas aproximadas, 19°29'30"
latitude sul e 43°40'00'' longitude W; segue em linha reta rumo
nordeste, passando pelo ponto cotado 1.006m, seguindo pelo divisor
de águas até a confluência do Rio Jabuticatubas com os córregos
João da Costa e do Curral, seguindo sempre pelo divisor de águas,
passando o ponto cotado 936m, segue pelo divisor de águas entre as
nascentes dos córregos Capão dos Gomes e José Dias até a Rodovia
Estadual MR-10, Ponto 25, de coordenadas geográficas aproximadas
19°23'00'' latitude sul e 43°41'10'' longitude W; por essa rodovia
em direção nordeste, segue pelo divisor de águas dos córregos
Capoeira Grande e João-Congo até a confluência do Rio Cipó com o
Ribeirão João-Congo, Ponto 26, de coordenadas geográficas
aproximadas 19°20'00" latitude sul e 43°39'50" longitude W; daí
segue em linha reta em direção norte passando pelo ponto cotado
806m e seguindo em direção nordeste em linha reta ate o ponto
cotado 865m, Ponto 27, de coordenadas geográficas aproximadas
19°18'12'' latitude sul e 43°39'10'' longitude W; segue em linha
reta até o ponto cotado 1.002m, onde teve inicio essa descrição,
excluindo-se desta toda a área referente ao Parque Nacional da
Serra Cipó, perfazendo uma área aproximada de 66.200 ha.
Art. 4º Na
implantação e funcionamento da APA Morro da Pedreira serão
adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - o
procedimento de zoneamento da APA será realizado pelo Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis do
Ministério do Interior, que indicará as atividades e serem
encorajadas em cada zona, bem como as que deverão ser limitadas,
restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável,
objetivando a salvaguarda do Parque Nacional da Serra do Cipó, do
conjunto paisagístico de parte da Serra do Espinhaço, sítios
arqueológicos e a biota nativa, para garantia das espécies,
proteção dos habitats das espécies raras endêmicas,
ameaçadas em perigo de extinção;
II - a utilização
dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros
governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida
Silvestre, o uso racional do solo e outras medidas referentes à
salvaguarda dos recursos ambientais, sempre consideradas
necessárias;
III - a
aplicação, quando cabível, de medidas legais, destinadas a impedir
ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da
qualidade ambiental, em especial as atividades minerárias e
industriais;
IV - a divulgação
das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento
da comunidade local sobre a APA e suas finalidades.
Art. 5º Na APA
Morro da Pedreira ficam proibidas ou restringidas:
I - a implantação
de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de
afetar mananciais de águas;
II - a realização
de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas
iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas
locais, principalmente da Zona de Vida Silvestre, onde a biota será
protegida com maior rigor;
III - o exercício
de atividades capazes de provocar erosão das terras ou assoreamento
das coleções hídricas;
IV - o exercício
de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota, o
patrimônio espeleológico e arqueológico, as manchas de vegetação
primitiva e as nascentes de cursos d¿água existentes na
região;
V - o uso de
biocidas, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas ou
recomendações técnicas oficiais.
Art. 6º A
abertura de vias de comunicações, de canais, barragens em cursos
d'águas, a implantação de projetos de urbanização, sempre que
importarem na realização de obras de terraplanagem, atividades
minerárias, bem como a realização de grandes escavações e obras que
causem alterações ambientais, dependerão da autorização prévia do
IBAMA, ou órgão conveniado, que somente poderá
concedê-la:
I - após estudo
do projeto, exame das alternativas possíveis e a avaliação de suas
conseqüências ambientais;
II - mediante a
indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à
salvaguarda dos ecossistemas atingidos.
Parágrafo único.
As autorizações concedidas pelo IBAMA não dispensarão outras
autorizações e licenças federais, estaduais e municipais,
porventura exigíveis.
Art. 7º Para
melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das
construções destinadas ao uso humano na APA Morro da Pedreira, não
serão permitidas:
I - a construção
de edificações em terrenos que, por suas características, não
comportarem a existência simultânea de poços para receber o despejo
de fossas sépticas e de poços de abastecimento d'água, que fiquem a
salvo e contaminação, quando não houver rede de coleta e estação de
tratamento de esgoto em funcionamento;
II - a execução
de projetos de urbanização ou clubes esportivos e demais áreas de
lazer, sem as devidas autorizações, alvarás, licenças federais,
estaduais e municipais exigíveis.
Art. 8º Os
projetos de urbanização que, pelas suas características, possam
provocar deslizamento do solo e outros processos erosivos, não
terão sua execução autorizada pelo IBAMA.
Art. 9º Em casos
de epidemias e endemias, veiculadas por animais silvestres, o
Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde do Estado de Minas
Gerais poderão, em articulação como o IBAMA, promover programas
especiais, para o controle dos referidos vetores.
Art. 10. Fica
estabelecida na APA Morro da Pedreira uma Zona de Vida Silvestre
destinada, prioritariamente, à salva-guarda da biota nativa para
garantia da reprodução das espécies, proteção do habitat de
espécies raras, endêmicas, em perigo ou ameaça de
extinção.
Parágrafo único.
A Zona de Vida Silvestre, de que trata o caput deste artigo,
compreenderá as áreas mencionadas no artigo 18 da Lei nº 6.938/81,
os quatro grupos distintos de paredões e portões rochosos de
metacalcário genericamente conhecidos como Morro da Pedreira e os
campos rupestres, considerados como de relevante interesse
ecológico, ainda que de domínio privado, e ficarão sujeitas às
restrições de uso e penalidades estabelecidas nos termos dos
Decretos nºs 88.351/83 e 89.532/84.
Art. 11. Visando
à proteção das espécies raras na Zona de Vida Silvestre, não será
permitida a construção de edificações, exceto as destinadas a
realização de pesquisa e ao controle ambiental.
Art. 12. Na Zona
de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou
causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de
fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota,
ressalvados os casos objeto de prévia autorização, expedida em
caráter excepcional pelo IBAMA.
Art. 13. A APA
Morro da Pedreira será implantada, supervisionada, administrada e
fiscalizada pelo IBAMA, em articulação com o órgão estadual do meio
ambiente de Minas Gerais, as prefeituras municipais dos municípios
envolvidos e seus respectivos órgãos de meio ambiente.
Art. 14. Com
vistas a atingir os objetivos previstos para a APA Morro da
Pedreira, bem como para definir as atribuições e competências no
controle de suas atividades públicas ou privadas, o Ibama poderá
firmar convênios com órgãos e entidades públicas e
privadas.
Art. 15. As
penalidades previstas nas Leis 6.902/81 e 6.938/81 serão aplicadas
aos transgressores das disposições deste Decreto, pelo IBAMA, com
vistas ao cumprimento das medidas preventivas e corretivas,
necessárias à preservação da qualidade ambiental.
Parágrafo único.
Dos atos e decisões do IBAMA, referentes a esta APA, caberá recurso
ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 16. Os
investimentos e a concessão de financiamentos ou incentivos, da
Administração Pública Federal, direta ou indireta, destinados à APA
Morro da Pedreira, serão previamente compatibilizados com as
diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 17. 0 lBAMA
expedirá as instruções normativas necessárias ao cumprimento deste
Decreto.
Art. 18. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYJoão
Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.1.1990