98.892, De 26.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.892, DE 26 DE JANEIRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 5.9.1991
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Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Superior
do Meio Ambiente CSMA.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 84 da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
Conselho Superior do Meio Ambiente CSMA, órgão superior do Sistema
Nacional do Meio Ambiente SISNAMA, tem por finalidade assessorar o
Presidente da República na formulação da política nacional e das
diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos
ambientais.
Art. 2º São
membros do CSMA:
I - o Ministro da
Justiça;
II - o Ministro
da Marinha;
III - o Ministro
das Relações Exteriores;
IV - o Ministro
da Fazenda;
V - o Ministro
dos Transportes;
VI - o Ministro
da Agricultura;
VII - o Ministro
da Educação;
VIII - o Ministro
do Trabalho;
IX - o Ministro
da Saúde;
X - o Ministro
das Minas e Energia;
XI - o Ministro
do Interior que, sem prejuízo de suas funções, é o seu
Secretário-Executivo;
XII - o Ministro
do Planejamento;
XIII - o Ministro
da Cultura;
XIV - o Ministro
da Ciência e Tecnologia;
XV - o
representante do Ministério Público Federal:
XVI - o
representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência
(SBPC);
XVII - três
representantes do Poder Legislativo Federal;
XVIII - cinco
cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades
ambientalistas não governamentais.
§ 1º Os
Conselheiros a que refere o inciso XVIII e os respectivos
suplentes, com mandato de dois anos, serão nomeados pelo Presidente
da República, com base em lista contendo os nomes dos cidadãos
brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas
não governamentais, apresentada pelo Secretário.Executivo do
CSMA.
§ 2º Poderão
participar, ainda, das reuniões do CSMA, sem direito a voto,
pessoas especialmente convidadas pelo seu
Presidente.
§ 3º participação
no CSMA não será remunerada, sendo considerada como de relevante
interesse público.
Art. 3º Para o
cumprimento de suas finalidades o CSMA contará
com:
I - Secretaria
Executiva do CSMA - SE/CSMA;
II - grupos e
comissões.
Art. 4º Caberá à
Secretaria-Executiva assessorar o Secretário-Executivo na
orientação dos trabalhos do CSMA, estabelecendo as ligações que se
fizerem necessárias.
Art. 5º Aos
grupos e comissões compete a elaboração de estudos sobre problemas
específicos, de conformidade com o que dispuser o respectivo ato
que os instituírem.
Parágrafo único.
Os grupos ou comissões serão designadas pelo
Secretario-Executivo.
Art. 6º Caberá ao
Ministério do Interior proporcionar suporte técnico e
administrativo ao CSMA.
Art. 7º O
Ministro do Interior disporá sobre o funcionamento da
SE/CSMA.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ
SARNEYJoão
Alves Filho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 29.1.1990