98.895, De 30.1.90
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 98.895, DE 30 DE JANEIRO DE 1990.
Revogado pelo
Decreto nº 5.176, de 2004
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Regulamenta a Lei nº 7.834,
de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 7.834, de 6 de outubro de
1989,
DECRETA:
Art. 1º Às classes
integrantes da Carreira de Especialista em Políticas Públicas e
Gestão Governamental será cometido o exercício de atividades a
serem desenvolvidas, preferencialmente, em áreas sistêmicas de
recursos humanos, serviços de administração geral, organização,
sistemas e métodos, orçamento e finanças, em níveis diferenciados
de assessoramento e direção, planejamento, coordenação e execução,
ligadas à formulação, implementação e avaliação de políticas
públicas, em graus variados de complexidade, responsabilidade e
autonomia, na forma das respectivas especificações de classes, que
serão baixadas por meio de ato do Secretário de Recursos Humanos da
Seplan .
Art.
2º A nomeação do ocupante do cargo de Especialista em
Políticas Públicas e Gestão Governamental para cargos e funções de
direção e assessoramento superiores prevista no art. 1º da Lei nº
7.834, de 6 de outubro de 1989, far-se-á em conformidade com a
legislação pertinente.
Art.
3º 0 exercício de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº
7.834, de 6 de outubro de 1989, dar-se-á em órgãos da Administração
direta e autárquica, observada a lotação fixada em ato da
Secretaria de Recursos Humanos (SRH) da Secretaria de Planejamento
e Coordenação (Seplan).
Art. 4º A promoção
na Carreira de Especialista em Políticas Publicas e Gestão
Governamental, observadas as atribuições das respectivas classes,
ocorrerá pela passagem do funcionário de uma classe para a outra
imediatamente superior, com o conseqüente deslocamento do
respectivo cargo, conforme escalonamento estabelecido no anexo da
Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989.
§ 1º 0 interstício a
ser observado para fins de promoção do funcionário integrante da
carreira a que alude o artigo anterior, será no mínimo
de:
a) 4 anos, da Classe
I para a II;
b) 5 anos, da Classe
II para III;
c) 5 anos, da Classe
III para a IV; e
d) 4 anos, da Classe
IV para V.
§ 2º Para a promoção
de que trata este artigo deverão ser observados, ainda, os
seguintes requisitos:
a) habilitação em
processo de avaliação de desempenho a ser aferido pela chefia
imediata;
b) aprovação em
curso regular de aperfeiçoamento preferencialmente ministrado pela
Escola Nacional de Administração Pública (Enap).
§ 3º Os cursos
regulares de aperfeiçoamento serão constituídos basicamente de
assuntos das áreas de conhecimento e habilidades técnicas
necessárias para o exercício da gerência nos seus vários
níveis.
Art. 5º Caberá à
Fundação Centro de Formação do Servidor Público (Funcep) organizar
e submeter à aprovação do Ministro de Estado do Planejamento a
programação dos cursos regulares de que trata este
artigo.
Art.
6º 0 interstício para promoção do funcionário será contado
a partir da data de sua posse na classe inicial da carreira e da
data da promoção às classes seguintes.
Art. 7º Na avaliação
de desempenho serão adotados modelos que atendam à natureza das
atividades inerentes à carreira, levando-se em consideração, dentre
outros, os fatores de produtividade, iniciativa, cooperação,
qualidade do trabalho, responsabilidade, complexidade e grau de
autonomia.
Art. 8º Os
dirigentes dos órgãos nos quais estiverem em exercício serão
responsáveis pela apresentação dos funcionários para os cursos
regulares de aperfeiçoamento, nos prazos previstos no regulamento,
assim como pela avaliação de desempenho.
Art. 9º Concluídos o
interstício e as etapas de avaliação de desempenho e
aperfeiçoamento, quando for o caso, a Seplan organizará a relação
dos funcionários habilitados à promoção, publicando-a até 31 de
janeiro e até 31 de julho de cada ano.
Parágrafo único. Os
efeitos da promoção terão vigência a partir de 1º de janeiro e 1º
de julho, para o primeiro e para o segundo semestre,
respectivamente.
Art.
10. Os casos omissos serão dirimidos pelo
Ministro de Estado do Planejamento.
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. DE
31.1.1990