98.898, De 30.1.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.898, DE 29 DE JANEIRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 15.2.1991
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Transfere
da Centrais Elétricas de Goiás S.A. CELG para a Companhia de
Energia Elétrica do Estado do Tocantins CELTINS a concessão para o
aproveitamento hidrelétrico de um trecho do Rio Balsas Mineiro,
situado entre os Municípios de Ponte Alta do Norte e Monte do
Carmo, Estado de Tocantins.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, nos
termos dos artigos 140, 150 e 164, letra ¿a¿, do Decreto nº
24 643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do
Processo nº 27100.002638/89-54,
DECRETA:
Art. 1º Fica
transferida para a Companhia de Energia Elétrica do Estado do
Tocantins CELTINS a concessão para o aproveitamento hidrelétrico de
um trecho do Rio Balsas Mineiro, situado entre os Municípios de
Ponte Alta do Norte e Monte do Carmo, Estado do Tocantins, de que é
titular a Centrais Elétricas de Goiás S.A. CELG, em virtude do
Decreto nº 82.180, de 28 de agosto de 1978.
Parágrafo único.
A energia produzida se destina ao serviço público de energia
elétrica e suprimento a outros concessionários.
Art. 2º A
concessionária fica obrigada a apresentar os comprovantes da
transferência dos bens e instalações móveis e imóveis, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data de sua
efetivação.
Art. 3º A
concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30
(trinta) anos.
Art. 4º Findo o
prazo da concessão, os bens e instalações que no momento existirem,
em função dos serviços concedidos, reverterão à
União.
Art. 5º A
concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada,
mediante as condições que vierem a ser
estipuladas.
Parágrafo único.
A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este
artigo, ate 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da
concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado com
desistência da renovação.
Art. 6º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ
SARNEYVicente
Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 30.1.1990