98.914, De 6.2.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.914, DE 31 DE JANEIRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto nº 1.922, de 1996
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Dispõe sobre
a instituição, no território nacional, de Reservas Particulares do
Patrimônio Natural, por destinação do proprietário.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o
disposto no seu art. 225 e no art. 6º da Lei nº 4.771, de 15 de
setembro de 1965 (Código Florestal),
       
DECRETA:
        Art. 1º Compete ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IBAMA, observadas as normas deste Decreto, reconhecer e registrar,
como Reserva Particular do Patrimônio Natural, por destinação do
seu proprietário, e em caráter perpétuo, imóvel do domínio privado
em que, no todo ou em parte, sejam identificadas condições naturais
primitivas, semiprimitivas, recuperadas, ou cujas características
justifiquem ações de recuperação, pelo seu aspecto paisagístico, ou
para a preservação do ciclo biológico de espécies da fauna ou da
flora nativas do Brasil.
        Art. 2º A pessoa interessada em
que imóvel de sua propriedade seja integral ou parcialmente
reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural, deverá
dirigir requerimento, nesse sentido, ao Superintendente Regional do
IBAMA, na Unidade da Federação onde estiver situado o imóvel,
instruindo-o com cópia autenticada:
        I - do título de domínio, com
matrícula no Cartório de Registro de Imóveis
competente;
        II - da cédula de identidade do
proprietário, sendo este pessoa natural;
        III - do ato que designou o
representante legal da pessoa jurídica proprietária, com os poderes
necessários;
        IV - da quitação do Imposto
Territorial Rural (ITR).
        Parágrafo único. Serão
preferencialmente apreciados pelo IBAMA os requerimentos referentes
a imóveis vizinhos das florestas de preservação permanente, ou de
outras áreas cujas características devam ser conservadas, no
interesse do patrimônio natural do País.
        Art. 3º A Superintendência
Regional do IBAMA deverá, no prazo de 60 dias, contado da data da
protocolização do requerimento:
        I - emitir laudo de vistoria do
imóvel, com a descrição da área, compreendendo a tipologia
florestal, a paisagem, a hidrologia e o estado de conservação,
relacionando as principais atividades desenvolvidas no local e
indicando as eventuais pressões potencialmente degradadoras do
ambiente;
        II - emitir parecer sobre o
pedido e, se favorável, intimar o proprietário a firmar, em duas
vias, termo de compromisso de acordo com o modelo anexo a este
Decreto e que também será subscrito pelo Superintendente Regional
do IBAMA;
        III - submeter o processo,
devidamente instruído, à apreciação do Presidente do IBAMA, por
intermédio da Diretoria de Ecossistemas, que se manifestará sobre o
pedido.
        Art. 4º 0 imóvel será reconhecido
como Reserva Particular do Patrimônio Natural, no interesse
público, mediante portaria do Presidente do IBAMA.
        § 1º Publicada a portaria no
Diário Oficial da União, deverá o interessado, no prazo de
60 dias, promover a averbação de uma das vias do termo de
compromisso no Cartório de Registro de imóveis competente, gravando
o imóvel com a reserva instituída, em caráter perpétuo, nos termos
do que dispõe o art. 6º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965.
        § 2º O descumprimento, pelo
proprietário, da obrigação referida neste artigo importará a
revogação do ato de reconhecimento da Reserva, sem prejuízo do
disposto no parágrafo único do art. 7º.
        Art. 5º Caberá ao proprietário do
imóvel divulgar, na região, a sua condição de Reserva Particular do
Patrimônio Natural, inclusive mediante a colocação de placas nas
vias de acesso e nos limites da área, advertindo terceiros quanto à
proibição de desmatamento, queimadas, caça, pesca, apanha, captura
de animais e quaisquer outros atos que afetem ou possam afetar o
meio ambiente local.
        Art. 6º À Reserva do Patrimônio
Natural será dispensada, pelas autoridades públicas, a mesma
proteção assegurada pela legislação em vigor às florestas de
preservação permanente e às áreas cuja conservação seja de
interesse público, sem prejuízo do direito de propriedade, que
deverá ser exercido por seu titular em defesa da Reserva, sob a
orientação e com o apoio do IBAMA.
        § 1º No exercício das
atividades de fiscalização, monitoramento e orientação às reservas,
o Ibama deverá ser apoiado pelos órgãos públicos que atuem na
região, podendo também obter a colaboração de entidades privadas,
mediante convênios, com a anuência do proprietário do
imóvel.
        § 2º A alteração das
características da área e a intervenção de terceiros no local,
inclusive para a realização de pesquisas, dependerão de prévia
apreciação do IBAMA, mediante a apresentação de projetos detalhados
e somente serão autorizadas se não afetarem os atributos do imóvel,
que justificaram a instituição da reserva.
        Art. 7º Sempre que julgar
necessário, o deverá o Ibama promover vistoria na reserva,
notificando o proprietário para que sane a irregularidade
verificada e repare qualquer dano, causados por sua
culpa.
    Parágrafo único. Persistindo a ação
ou omissão nociva, poderá o Ibama, mediante o procedimento cabível
e com prévia audiência do proprietário, promover a extinção da
reserva e o cancelamento do vinculo, no registro imobiliário, sem
prejuízo da apuração da responsabilidade civil e penal, pelos danos
verificados.
        Art. 8º Compete ao IBAMA promover
junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA
e ao Ministério da Agricultura, seja a área da Reserva Particular
do Patrimônio Natural, já instituída, declarada isenta do ITR, nos
termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 5.868, de 12 dezembro de
1972.
        Art. 9º O disposto no art. 2º,
inciso XVI, da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, aplica-se à
instituição da Reserva Particular do Patrimônio
Natural.
        Art. 10. As Reservas Particulares
de Flora e Fauna, registradas com base na Portaria nº 217/88, de 27
de julho de 1988, do extinto Instituto Brasileiro do
Desenvolvimento Florestal IBDF, deverão ser adaptadas às normas
deste Decreto, no prazo de 120 dias, contado da sua publicação,
passando à denominação de Reserva Particular do Patrimônio
Natural.
        Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 12. Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 31 de janeiro de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 2.2.1990