98.930, De 5.2.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.930, DE 5 DE JANEIRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
Texto
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Outorga
concessão à TELEVISÃO ABRIL LIMITADA, para explorar Serviço
Especial de Televisão por Assinatura TVA, na região metropolitana
do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe conferem o artigo 84, item IV, da Constituição,
e o artigo 15 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por
Assinatura TVA, aprovado pelo Decreto nº 95.744, de 23 de fevereiro
de l988, e alterado pelo Decreto nº 95.815, de 10 de março de 1988,
e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.004316/88-21,
(Edital nº 58/89),
DECRETA:
Art. 1º Fica
outorgada concessão à TELEVISÃO ABRIL LIMITADA, para explorar, pelo
prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, Serviço
Especial de Televisão por Assinatura TVA, na região metropolitana
do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único.
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de
Televisão por Assinatura TVA, bem como as obrigações assumidas
pela outorgada em sua proposta.
Art. 2º O
contrato decorrente nesta concessão deverá ser assinado dentro de
60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário
Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito ato
de outorga.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 5 de
fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYAntônio
Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 6.2.1990