98.933, De 7.2.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.933, DE 7 DE FEVEREIRO DE
1990.
Vide Decreto nº 2.093, de
1996
Altera dispositivos do Regulamento do Código
Nacional de Trânsito, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.448, de 21 de julho
de 1988,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 79 caput,
82, 83, 85 caput, 125, 181, inciso XXXIX, alínea h, 189, 194 caput,
210, 239, 240, 241, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito,
aprovado pelo Decreto nº 62.l27, de 16 de janeiro de 1968, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 79. Nenhum
veículo ou combinação de veículo poderá transitar com peso bruto
total ou peso bruto total combinado superior ao fixado pelo
fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da
unidade tratora."
I - peso bruto total por unidade ou
combinações de veículos: 45t (quarenta e cinco toneladas);
II - peso bruto por eixos isolados:
10t (dez toneladas);
III - peso bruto por conjunto de
dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos
verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m
(um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois
metros e quarenta centímetros): 17t (dezessete toneladas);
IV - peso bruto por conjunto de dois
eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos
verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m
(um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois
metros e quarenta centímetros): 15t (quinze toneladas);
V - peso bruto por conjunto de três
eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando a
distância entre os três planos verticais que contenham os centros
das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e
inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros):
25,5t (vinte e cinco e meia toneladas);
VI - peso bruto por conjunto de dois
eixos, sendo um dotado de quatro neumáticos e outro de dois
pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância
entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas
for superior a 1,20 (um metro e vinte centímetros) e inferior ou
igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 13,5t (treze e
meia toneladas).
§ 1º Considerar-se-ão eixos em
tandem, dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de
suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.
§ 2º Quando, em um conjunto de dois
eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos que
contenham os centros das rodas for superior a dois metros e
quarenta centímetros (2,40), cada eixo será considerado como se
fosse isolado.
§ 3º Em qualquer par de eixos ou
conjunto de três eixos em tandem, com quatro pneumáticos cada, com
os respectivos limites legais de 17t (dezessete toneladas) e 25,5t
(vinte e cinco e meia toneladas) a diferença de peso bruto total
entre os eixos mais próximos não deverá exceder a 1.700 kg (um mil
e setecentos quilogramas).
§ 4º Os veículos ou combinações de
veículos com peso bruto total superior ao fixado no item I poderão
obter autorização especial para transitar, desde que não
ultrapassem os limites de peso por eixo ou conjunto de eixos, ou o
seu equivalente em termos de pressão a ser transmitida ao
pavimento, e não infrinjam as condições técnicas das obras de arte
rodoviárias, constantes do roteiro a ser percorrido."
Art. 82. São
fixados os seguintes limites máximos de peso bruto total e peso
bruto transmitido por eixo de veículos às superfícies das vias
públicas:
I - peso bruto total por unidade ou
combinações de veículos: 45t (quarenta e cinco toneladas);
II - peso bruto por eixos isolados:
10t (dez toneladas);
III - peso bruto por conjunto de
dois eixos em tandem, quando a distância entre os dois planos
verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m
(um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois
metros e quarenta centímetros): 17t (dezessete toneladas);
IV - peso bruto por conjunto de dois
eixos não em tandem, quando a distância entre os dois planos
verticais que contenham os centros das rodas for superior a 1,20m
(um metro e vinte centímetros) e inferior ou igual a 2,40m (dois
metros e quarenta centímetros): 15t (quinze toneladas);
V - peso bruto por conjunto de três
eixos em tandem, aplicável somente a semi-reboque, quando a
distância entre os três planos verticais que contenham os centros
das rodas for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e
inferior ou igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros):
25,5t (vinte e cinco e meia toneladas);
VI - peso bruto por conjunto de dois
eixos, sendo um dotado de quatro pneumáticos e outro de dois
pneumáticos interligados por suspensão especial, quando a distância
entre os dois planos verticais que contenham os centros das rodas
for superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros) e inferior ou
igual a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros): 13,5t (treze e
meia toneladas).
§ 1º Considerar-se-ão eixos em
tandem, dois ou mais eixos que constituam um conjunto integral de
suspensão, podendo qualquer deles ser ou não motriz.
§ 2º Quando, em um conjunto de dois
eixos, a distância entre os dois planos verticais paralelos que
contenham os centros das rodas for superior a dois metros e
quarenta centímetros (2,40m), cada eixo será considerado como se
fosse isolado.
§ 3º Em qualquer par de eixos ou
conjunto de três eixos em tandem, com quatro pneumáticos cada, com
os respectivos limites legais de 17t (dezessete toneladas) e 25, 5t
(vinte e cinco e meia toneladas), a diferença de peso bruto total
entre os eixos mais próximos não deverá exceder a 1.700 kg (um mil
e setecentos quilogramas).
§ 4º Os veículos ou combinações de veículos com peso bruto total
superior ao fixado no item I poderão obter autorização especial
para transitar, desde que não ultrapassem os limites de peso por
eixo ou conjunto de eixos, ou seu equivalente em termos de pressão
a ser transmitida ao pavimento, e não infrinjam as condições
técnicas das obras de arte rodoviárias, constantes do roteiro a ser
percorrido.
"Art. 83. Os
limites máximos de peso bruto por eixo e por conjunto de eixos,
estabelecidos no artigo anterior, só prevalecem:
I - se todos os eixos forem dotados
de, no mínimo, quatro pneumáticos cada um;
II - se todos os pneumáticos de um
mesmo conjunto de eixos forem da mesma rodagem e calçarem rodas do
mesmo diâmetro.
§ 1º Nos eixos isolados, dotados de
dois pneumáticos, o limite máximo de peso bruto por eixo será de 6t
(seis toneladas).
§ 2º A adoção de eixos com dois
pneumáticos com banda extra larga somente será admitida após
aprovação do Conselho Nacional de Trânsito, ouvidos o Ministério do
Desenvolvimento da Indústria e do Comércio e o Ministério dos
Transportes, através de seu órgão rodoviário, para o
estabelecimento dos imites de peso a serem transmitidos às
superfícies das vias públicas."
"Art. 85. Para
os veículos ou combinações de veículos que transportem carga
indivisível e que não se enquadrem nas condições de pesos brutos
máximos estabelecidos nos artigos 82 e 83 deste Regulamento, poderá
ser concedida autorização especial, com prazo certo, válida para
cada viagem."
"Art. 125. Não
se renovará a licença do veículo cujo proprietário seja devedor de
multa por infração de trânsito, observadas as disposições do artigo
209 e seu parágrafo deste regulamento.
"Art. 181. É proibido a todo
condutor de veículo:
........................................................................
XXXIX
- estacionar o veículo
........................................................................
h)
ao lado de outro veículo, salvo onde haja permissão:
Penalidade: Grupo 2 e remoção."
"Art. 189. O
valor das multas por infrações de trânsito será calculado em função
do Bônus do Tesouro Nacional e, segundo a gravidade, tais infrações
classificam-se nos seguintes grupos:
Grupo 1 - as que serão punidas com
multa no valor de 80 (oitenta) a 120 (cento e vinte) BTNs;
Grupo 2 - as que serão punidas com
multa de valor entre 60 (sessenta) e 80 (oitenta) BTNs;
Grupo 3 - as que serão punidas com
multa de valor entre 48 (quarenta e oito) e 60 (sessenta) BTNs;
Grupo 4 - as que serão punidas com
multa de valor entre 40 (quarenta) e 48 (quarenta e oito) BTNs.
§ 1º Os excessos aos limites de peso
fixados neste regulamento serão punidos com multa de 20 (vinte)
BTNs por 200 (duzentos) quilogramas ou frações de excesso.
§ 2º A multa será aplicada em dobro
quando houver reincidência da mesma infração, dentro do prazo de um
ano.
§ 3º A cada infração cometida serão
computados os seguintes números de pontos:
Grupo 1 - 8 (oito) pontos;
Grupo 2 - 7 (sete) pontos;
Grupo 3 - 5 (cinco) pontos;
Grupo 4 - 3 (três) pontos.
§ 4º Sempre que o condutor ou
proprietário atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no prazo de
um ano, a infração subseqüente terá o valor da multa aumentado em 5
(cinco) vezes.
§ 5º O pagamento da multa no valor
fixado no parágrafo anterior elimina os pontos computados para fins
das multas subseqüentes."
"Art. 194. O
infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento
da notificação para pagamento da multa aplicada."
"Art. 198. As
infrações para as quais não haja penalidade específica serão
punidas com multa igual a 20 (vinte) BTNs."
"Art. 210. As
infrações de trânsito serão lançadas, pelo agente da autoridade de
trânsito, no correspondente auto de infração, no qual constarão os
dados que caracterizem o fato, identifiquem o veículo e permitam
defesa do infrator.
§ 1º Sempre que possível, o agente
da autoridade de trânsito apresentará o auto de infração ao
condutor para assinatura, como prova de recebimento da
notificação.
§ 2º Não sendo possível a
notificação na forma prevista no parágrafo anterior, a autoridade
de trânsito notificará o infrator por carta registrada com aviso de
recebimento.
§ 3º Quando o infrator ou
proprietário não for localizado no domicílio ou residência
constante do registro do veículo, a notificação far-se-á por
edital.
§ 4º O Conselho Nacional de Trânsito
baixará normas complementares às constantes neste artigo, podendo
fixar prazo para a autoridade de trânsito efetuar a notificação da
penalidade aplicada."
"Art. 239. A
fiscalização dos limites de peso será feita ao longo das vias
públicas com a utilização de balanças fixas ou móveis, ou mediante
a verificação da nota fiscal do peso da carga transportada somado à
tara do veículo.
Parágrafo único. Ao condutor que se
evadir da fiscalização, não submetendo o veículo à pesagem
obrigatória nos postos de pesagem, será aplicada a penalidade
prevista no art. 175, inciso XIX, deste regulamento, além da
obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem
obrigatória".
"Art. 240. É
facultado aos órgãos sob cuja jurisdição se encontrem as rodovias,
reduzir os limites constantes dos artigos 82 e 83, em função de
suas condições específicas, mediante aprovação do Conselho Nacional
de Trânsito, ouvido o Ministério dos Transportes."
"Art. 241.
Para alteração dos limites de peso e das dimensões estabelecidos
nos artigos 81, 82 e 83 deste regulamento, será ouvido previamente
o Ministério dos Transportes, através do seu órgão rodoviário."
Art. 2º 0 Anexo VI do
Decreto nº 62.127, de 18 de janeiro de 1968, que aprovou o
Regulamento do Código Nacional de Trânsito, passa a vigorar na
forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º O Conselho Nacional
de Trânsito fixará, periodicamente, as diretrizes básicas da
Política Nacional de Trânsito, especialmente no que diz
respeito:
I - aos programas e
campanhas permanentes de educação e segurança de trânsito;
II - à pesquisa e produção
de equipamentos relacionados à segurança de veículos, à sinalização
e à fiscalização de trânsito;
III - aos programas de
redução de acidentes e aumento de segurança viária.
Parágrafo único. Os órgãos
de administração ou de operação de trânsito só poderão receber os
recursos de que trata o art. 2º, do Decreto-Lei nº 2.448, de 21 de
julho de 1988, para o desenvolvimento das atividades de que trata
este artigo, após previa aprovação do Conselho Nacional de
Trânsito.
Art. 4º O Poder Executivo
fará publicar o Regulamento do Código Nacional de Trânsito com as
alterações do presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
José Reinaldo Carneiro Tavares
Roberto Cardoso Alves
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. 8.2.1990
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