98.938, De 9.2.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.938, DE 9 DE JANEIRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 25.4.1991
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Estabelece
normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos
Orçamentos da União para o exercício de 1990, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 7.999, de 31 de janeiro de
1990,
DECRETA:
TITULO I
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A
utilização de créditos orçamentários, no exercício financeiro de
1990, será efetuada de acordo com as normas de execução da despesa
pública e com o disposto neste Decreto.
Art. 2° É vedado
aos órgãos do Poder Executivo empenhar, até o dia 15 de março de
1990, mais do que um sétimo da despesa prevista na Lei n° 7.999, de
31 de janeiro de 1990, em cada categoria de programação, no seu
menor nível, salvo com expressa e prévia autorização
legal.
Parágrafo único.
A Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda
(STN/MF), adotará as providências necessárias a tornar
indisponíveis, para empenho e descentralização, os créditos que
excedam o limite estabelecido no ¿caput¿ deste
artigo.
Art. 3° As
receitas auferidas por órgãos e fundos da Administração Direta,
inclusive as decorrentes de convênio, serão recolhidas à Conta
Única do Tesouro Nacional, mediante a emissão de documento
apropriado, ficando a utilização dos recursos condicionados à sua
inclusão nos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social.
Art. 4° As
solicitações de créditos adicionais, além de apresentarem as
alterações julgadas necessárias nos quantitativos financeiros,
deverão evidenciar implicações dessas alterações no tocante ao
cumprimento dos objetivos e metas dos subprojetos e subatividades
constantes da Lei n° 7.999, de 1990.
Art. 5° Fica
vedada a solicitação, à Secretaria de Orçamento e Finanças da
Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República SOF/SEPLAN, de incorporação orçamentária de saldos de
exercícios anteriores de recursos de qualquer natureza de fundos,
órgãos e outras entidades da Administração Federal Direta e
Indireta após o dia 31 de maio de 1990.
Parágrafo único.
Os saldos de exercícios anteriores cuja solicitação de incorporação
não sejam procedida no prazo estabelecido no ¿caput¿ deste
artigo, que sejam originários de recursos do Tesouro Nacional,
serão a este recolhidos, até 30 de junho de 1990, na forma
estabelecida pelo Ministério da Fazenda.
Art. 6° As
alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da
Despesa.
CAPÍTULO II
DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 7º Os saldos
dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional, para pagamento dos
serviços da divida, interna ou externa, às entidades federais da
Administração Indireta, que não utilizem o Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal SIAFI na modalidade de
uso total, apurados nos balanços do exercício financeiro de 1989,
serão informados, até o dia 28 de fevereiro de 1990, aos
respectivos órgãos setoriais de programação orçamentária e
financeira, que os comunicarão à SOF/SEPLAN, até 12 de março de
1990.
Parágrafo único.
Os saldos de que trata este artigo somente poderão ser indicados
como fonte de abertura de créditos adicionais destinados ao
pagamento do serviço da dívida e, quando desnecessários para este
fim, ao atendimento de despesas de Pessoal e Encargos
Sociais.
Art. 8° As
disponibilidades orçamentárias verificadas no decorrer do
exercício, nas dotações destinadas ao atendimento de serviço de
dívida, somente poderão constituir fonte de recursos para abertura
de créditos adicionais no mesmo grupamento ou em favor de Pessoal e
Encargos Sociais.
Art. 9° As
dotações destinadas as despesas com Pessoal e Encargos Sociais não
poderão constituir fonte de compensação para abertura de créditos
adicionais para as demais despesas correntes e de
capital.
Art. 10. A
Reserva de Contingência é destinada, prioritariamente, ao
atendimento das despesas com Pessoal e Encargos Sociais, e só será
utilizada após esgotadas todas as possibilidades de cancelamento
das dotações das demais despesas correntes e de
capital.
Art. 11. Somente
serão reabertos os créditos especiais e extraordinários, pelos
limites de seus saldos, que, autorizados nos últimos quatro meses
do exercício financeiro de 1989, tenham sido solicitados no prazo e
na forma do disposto no § 2° do artigo 52 da Lei nº 7.800, de 10
julho de 1989.
CAPÍTULO III
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 12. Serão
objeto de programação financeira as despesas consignadas à conta
dos recursos de todas as fontes do Tesouro
Nacional.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica às seguintes fontes de
recursos:
a) Recursos
Diretamente Arrecadados - Fonte 150;
b) Recursos de
Convênios - Fonte 181;
c) Operações de
Créditos Internas em Bens e Serviços - Fonte 147;
d) Operações de
Créditos Externas em Bens e Serviços - Fonte 149;e
e) Recursos da
programação especial das operações oficiais de crédito - Fonte
160.
Art. 13. As
dotações distribuídas por meio de destaque de crédito integrarão a
programação financeira do Ministério ou órgão equivalente que as
tenha recebido.
CAPÍTULO IV
DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 14. Os
limites de saques de recursos do Tesouro Nacional serão concedidos
de acordo com os cronogramas aprovados pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único.
Caberá aos órgãos setoriais de programação orçamentária e
financeira fixar os limites de que trata este artigo, referentes às
suas unidades subordinadas.
Art. 15. Serão
consideradas prioritárias para pagamento, em qualquer fonte, as
despesas com:
a) pessoal e
encargos sociais;
b) aposentados e
pensionistas da Previdência Social; e,
c) serviço de
dívida pública federal.
Art. 16. Os
recursos para o pagamento das despesas referidas na alínea a do
artigo anterior somente poderão ser entregues aos agentes
financeiros executantes na data do crédito em conta do
beneficiário.
Art. 17. Nenhum
compromisso relativo a serviço da dívida externa, ou a qualquer
outra obrigação em moeda estrangeira, poderá ser pago com
antecedência superior a 5 (cinco) dias úteis em relação a data do
respectivo vencimento.
Art. 18. As
liberações de recursos destinados ao pagamento de compromissos no
exterior serão indicadas em documento específico, emitido pela
STN/MF.
Parágrafo único.
No pagamento do serviço da dívida decorrente dos compromissos de
que trata este artigo deverá ser utilizado, na respectiva
contratação de câmbio, o Certificado de Registro do Banco Central
do Brasil.
Art. 19. É
vedada, às unidades gestoras, a liberação de recursos destinados ao
atendimento de compromissos relacionados com subvenções, auxílios
ou contribuições, ou ainda, com aqueles decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos similares, para aplicação em prazo
superior a 30 (trinta) dias.
CAPITULO V
Da atualização monetária
Art. 20. As
dotações fixadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para
1990 serão consideradas em Unidade de Referência Orçamentária
(URO).
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica às dotações:
a) destinada a
atender precatórios judiciais;
b) à conta de
saldos de exercícios anteriores, inclusive os decorrentes de
anulação de Restos a Pagar;
c) decorrentes da
reabertura de créditos especiais e extraordinários autorizados no
último quadrimestre de 1989.
Art. 21. Para
efeito de aplicação do disposto no § 5º do artigo 6° da Lei n°
7.999, de 1990, entende-se como saldo das dotações orçamentárias a
diferença entre o valor da dotação de cada subprojeto ou
subatividade, inclusive os créditos adicionais, e o valor
efetivamente liquidado, classificado ou não.
Art. 22. A
Secretaria do Tesouro Nacional informará à Secretaria de Orçamento
e Finanças da Seplan/PR, até o dia 20 de cada mês, a nível de
subprojeto e subatividade de cada fundo, órgão e entidade da
Administração Direta e Indireta, e observando a estrutura de
classificação do Sistema Integrado de Dados Orçamentários
(Sidor):
a) os saldos das
dotações orçamentárias referentes ao último dia do mês anterior
apurados nos termos do artigo 21 deste Decreto;
b) os valores
liquidados no mês anterior.
Parágrafo único.
Os subprojetos e subatividades, cujos saldos não forem informados,
na forma e prazo referidos neste artigo, não serão reajustados
nesse mês, procedendo-se o ajuste posteriormente, com efeito
retroativo, desde que prestadas as informações até o dia 20 de
dezembro de 1990.
Art. 23. A STN/MF
informará à SOF/SEPLAN, até o dia 20 de cada mês, o índice de
recolhimento efetivo das receitas correntes no mês
anterior.
Parágrafo único.
O índice de recolhimento efetivo das receitas correntes em cada mês
será idêntico ao quociente entre os valores nominais dos
recolhimentos das receitas correntes do Tesouro Nacional do mês
anterior ao de referência e do mês de dezembro de
1989.
Art. 24. A
Secretaria de Planejamento da Presidência da República atualizara
mensalmente os saldos das dotações orçamentárias, nos termos do §
5° do artigo 6º da Lei n° 7.999, de 1990, e publicará, por
Portaria, os valores a serem adicionados.
Art. 25. No caso
de despesas financiadas com recursos próprios ou vinculados, as
eventuais diferenças entre a efetiva arrecadação e o valor das
dotações atualizadas nos termos do artigo 5° da Lei nº 7.999, de
1990, serão ajustadas mediante a abertura de créditos adicionais,
no caso da arrecadação superar o valor das dotações atualizadas, ou
cancelamento de dotações, na hipótese inversa.
TÍTULO II
Orçamento de Investimento
CAPITULO ÚNICO
Da execução
orçamentária
Art. 26. A
execução do Orçamento de Investimento no exercício financeiro de
1990 observará, no que couber, o disposto neste Decreto, as normas
contábeis empresariais e a legislação
pertinente.
Parágrafo único.
As empresas que integram o Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social
observarão também o disposto do Título I deste Decreto.
Art. 27.
Aplicam-se também a execução do Orçamento de Investimento o
disposto nos artigos 2º e 4° deste Decreto.
Art. 28. A
Secretaria de Planejamento e Coordenação - Seplan/PR atualizará os
saldos das dotações consignadas a cada subprojeto e subatividade,
no Orçamento de Investimento, mensalmente, a partir de fevereiro de
1990, nos termos do artigo 15 da Lei nº 7.999, de
1990.
§ 1º No caso de
subprojetos e subatividades financiadas com transferências de
recursos do Tesouro Nacional e, ainda, os relativos a empresas que
integrem também os Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, as
atualizações obedecerão o critério estabelecido no artigo 6º da Lei
nº 7.999, de 1990, e as disposições previstas no Capítulo V do
Título I deste Decreto.
§ 2º A Secretaria
de Orçamento e Financias - SOF/Seplan encaminhará à Secretaria de
Orçamento e Controle de Empresas Estatais - SEST, até o dia 25 de
cada mês, o saldo das dotações orçamentárias destinadas a
investimento das empresas estatais, à conta de recursos constantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 29. A
suplementação às dotações do Orçamento de Investimento deverá ser
objeto de solicitação por parte das empresas estatais à
SEST.
§ 1º No caso da
solicitação atender o limite estabelecido no artigo 17 da Lei nu
7.999, de 1990, o crédito será aberto através de decreto do Poder
Executivo.
§ 2° No caso de
suplementação superior àquele limite, a SEST elaborará projeto de
lei ao Congresso Nacional solicitando autorização para abertura de
crédito adicional.
Art. 30. É vedado
às empresas estatais o acréscimo de endividamento junto a
empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para
compensar eventuais aumentos reais de dispêndios correntes,
inclusive com pessoal, bem como frustração de receita própria, de
operações de crédito de longo prazo ou oriundas do Tesouro
Nacional.
TITULO III
Disposições
Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Das disposições
finais
Art. 31. Compete
aos órgãos setoriais de controle interno, no âmbito de sua
competência, o acompanhamento do disposto neste
Decreto.
Parágrafo único.
Constatada a inobservância do disposto neste Decreto, os órgãos a
que alude este artigo adotarão as providencias de sua alçada,
comunicando imediatamente a STN/MF e, quando a matéria for
pertinente a orçamento, também aos órgãos setoriais de programação
orçamentária e financeira.
Art. 32. Os
créditos autorizados sob a forma de antecipação, nos termos do
parágrafo único do artigo 50, da Lei no 7.800, de 1989, serão
compensados nas dotações constantes da Lei n° 7 999, de
1990.
§ 1° Os eventuais
saldos negativos a serem ajustados, mediante abertura de créditos
adicionais, deverão ser informados, pelas unidades orçamentárias, à
SOF/SEPLAN, com indicação das respectivas fontes de cancelamento,
até 20 de fevereiro de 1990.
§ 2° Caberá à
SOF/SEPLAN definir as fontes de cancelamento na hipótese da sua não
indicação pelas unidades orçamentárias no prazo
estabelecido.
Art. 33. As
dotações atribuídas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social à
Administração Direta, no âmbito do Poder Executivo, serão
movimentadas pelas Secretarias-Gerais ou órgãos
equivalentes.
Art. 34. Compete
à Secretaria de Orçamento e Finanças da SEPLAN/PR, à Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e à Secretaria de
Orçamento e Controle das Empresas Estatais da SEPLAN/PR, no âmbito
de suas atribuições, a expedição das instruções necessárias ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 35. Este
Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 36. Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 9 de
fevereiro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
JOSÉ
SARNEYMailson
Ferreira da NóbregaJoão
Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 12.2.1990