98.959, De 15.2.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.959, DE 15 DE FEVEREIRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 19 de abril de 1991.
Texto para impressão.
Dispõe sobre área de
exercício de garimpagem, na Gleba Uraricoera, no Estado de
Roraima.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 84, item IV, combinado com o artigo 21, inciso XXV, e 174,
§§ 3° e 4°, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1°
Fica estabelecida para o exercício de atividade de garimpagem, no
Estado de Roraima, a Gleba Uraricoera, contida no seguinte
perímetro:
NORTE:
Partindo do Ponto 1 de coordenadas geográficas aproximadas
03º46'30"N e 63°57'50"WCr., localizado na confluência de dois
igarapés sem denominação, segue por linha reta, sentido leste, até
o Ponto 2 de coordenadas geográficas aproximadas 03°46'30"N e
62°28'00" War., localizado na margem esquerda de um igarapé sem
denominação.
LESTE: Do
ponto antes descrito, segue pelo citado igarapé, a jusante, até o
Ponto 3 de coordenadas geográficas aproximadas 03°43'05"N
62°28'15"WGr., localizado na confluência de outro igarapé sem
denominação; daí, segue por este, a jusante, até o Ponto 4 de
coordenadas geográficas aproximadas 03°39'40"N e 63º28'00"WCr.,
localizado na confluência com o Rio Uraricoera; daí, segue por
este, a jusante, até o Ponto 5 de coordenadas geográficas
aproximadas 03°37'30"N e 53°25'30"WGr., localizado na foz do
Igarapé Linepenome.
SUL: Do
ponto antes descrito, segue pelo Igarapé Linepenome, a montante,
até o Ponto 6 de coordenadas geográficas aproximadas 03°28'55"N
63°38'05"WGr., localizado na sua cabeceira. dai segue por linha
reta até o Ponto 7, de coordenadas geográficas aproximadas
03°28'30"N e 63°38'35"WGr., localizado na cabeceira do Igarapé
Camasati; daí, segue por este, a jusante, até o Ponto 8 de
coordenadas geográficas aproximadas 03°31'50"N e 63°42'05"WGr.,
localizado na confluência com um igarapé sem denominação; daí,
segue por este, a montante, até o Ponto 9 de coordenadas
geográficas aproximadas 03°34'00"N e 63°41'15"WGr., localizado na
confluência de outro igarapé sem denominação; daí, segue por linha
rela até o Ponto 10 de coordenadas geográficas aproximadas
03°34'05"N e 63°41'45,'WGr., localizado na cabeceira de um igarapé
sem denominação; daí segue por este, a jusante, até o Ponto 11 de
coordenadas geográficas aproximadas 03°35'25"N e 63°44'30"WGr.,
localizado na confluência com o Rio Uraricoera, daí, segue por
este, a montante, até o Ponto 12 de coordenadas geográficas
aproximadas 03°32'35"N e 63°48'30"WGr., localizado na foz do Rio
Auari.
OESTE: Do
ponto antes descrito, segue pelo rio Auari, a montante, até o Ponto
13 de coordenadas geográficas aproximadas 03°45'00"N e
63°58'50"WGr., localizado na confluência com um igarapé sem
denominação; dai, segue por este, a montante, até o Ponto 1, início
desta descrição.
Art. 2° É
permitida, na área delimitada pelo artigo anterior, a atividade de
garimpagem na forma associativa, nos termos estabelecidos pelo
Ministério das Minas e Energia e pelo Ministério do Interior, por
intermédio, respectivamente, do Departamento Nacional da Produção
Mineral e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
Art. 3° A
permissão de lavra garimpeira será outorgada às cooperativas de
garimpeiros, observadas as normas de defesa do meio ambiente e de
direitos sociais dos trabalhadores em garimpo.
Art. 4° É
obrigatória, na área demarcada, a instalação de serviços de saúde e
saneamento básico, supervisionados pelo Ministério da Saúde e pela
Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
Art. 5°
Pessoas portadoras de doenças transmissíveis somente poderão deixar
a área demarcada depois do respectivo tratamento e com expressa
autorização médica, salvo nos casos de transporte para tratamento
em hospitais urbanos.
Art. 6°
Não será tolerada a atividade de garimpagem fora da área demarcada,
sujeitando-se os infratores à prisão em flagrante para a competente
ação penal prevista na Lei n° 7.805, de 16 de julho de
1989.
§ 1° A
Fundação Nacional do Índio e a Polícia Federal encarregar-se-ão da
vigilância permanente das áreas de reserva indígena e de floresta
nacional não demarcadas para garimpo.
§ 2° São
passíveis de enquadramento em processo penal todos aqueles que,
direta ou indiretamente, colaborarem com a garimpagem ilícita, sem
prejuízo da apreensão de equipamentos, meios de transportes e
combustível para o devido processo legal de perdimento desses
bens.
§ 3°
Aviões e helicópteros encontrados em região não permitida ao
garimpo e que estejam dando apoio à garimpagem ilícita serão, na
forma da lei, apreendidos pela Fundação Nacional do Índio ou pela
Polícia Federal e entregues à Justiça, sem prejuízo da imediata
cassação das respectivas licenças pelo Departamento de Aviação
Civil do Ministério da Aeronáutica.
Art. 7°
As pistas de pouso e de decolagem de aviões, naquela área,
obedecerão as normas de segurança e operações estabelecidas pelo
Ministério da Aeronáutica e poderão ser administradas pelas
cooperativas interessadas, mediante permissão do DAC.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
15 de fevereiro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Octávio Júlio Moreira Lima
Seigo Tsuzuki
Vicente Cavalcante Fialho
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 16.2.1990