98.960, De 15.2.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.960, DE 15 DE FEVEREIRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 19 de abril de 1991.
Texto para impressão.
Dispõe sobre área de
exercício de atividade de garimpagem, na Gleba Catrimani - Couto
Magalhães, no Estado de Roraima.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, IV, c/c artigo 21, XXV, e 174, §§ 3º e 4° da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1°
Fica estabelecida para o exercício de atividade de garimpagem, no
Estado de Roraima, a Gleba Catrimani - Couto Magalhães, com área de
280.000 hectares, contida no seguinte perímetro:
NORTE:
partindo do ponto 1 de coordenadas geográficas aproximadas
02°45'50"N e 62°53'55"WGr., localizado na confluência dos Rios
Couto de Magalhães e Mucajaí, segue por este, a jusante, até o
ponto 2 de coordenadas geográficas aproximadas 02°44'10"N e
62°34'10"WGr., localizado na confluência com um igarapé sem
denominação.
LESTE: Do
ponto antes descrito, segue pelo igarapé sem denominação, a
montante, até o ponto 3 de coordenadas geográficas aproximadas
02°39'40"N e 62°35'55"WGr., localizado em sua cabeceira; daí, por
linha reta até o ponto 4 de coordenadas geográficas aproximadas
02°34'30"N e 62°36'00"WGr., localizado na confluência de dois
igarapés sem denominação; daí, segue pelo igarapé principal, a
jusante, até o ponto 5 de coordenadas geográficas aproximadas
02º35'30"N e 62º40'35"WGr., localizado na confluência com o igarapé
do Prainha; daí, segue este, a montante, até o ponto 6 de
coordenadas geográficas aproximadas 02°28'30"N e 62°37'50"WGr.,
localizado em sua cabeceira; daí, segue por linha reta até o ponto
7 de coordenadas geográficas aproximadas 02°27'35,'N e
62°38'40"WGr., localizado na cabeceira de um igarapé sem
denominação; daí, segue por este, a jusante, até o ponto 8 de
coordenadas geográficas aproximadas 02°25'45"N e 62°39'25"WGr.,
localizado na confluência com outro igarapé sem denominação; daí,
segue por este, a montante, até o ponto 9 de coordenadas
geográficas aproximadas 02°25'35"N e 62°40'00"WGr., localizado na
confluência com outro igarapé sem denominação; daí, segue por este,
a montante, até o ponto 10 de coordenadas geográficas aproximadas
02°24'10"N e 62°39'35"WGr., localizado em sua cabeceira; daí, segue
por linha reta até o ponto 11 de coordenadas geográficas
aproximadas 02°22'35"N e 62°40'10"WGr., localizado na cabeceira de
um igarapé sem denominação; daí, segue por este, a jusante, até o
ponto 12 de coordenadas geográficas aproximadas 02°17'35"N e
62°40'45"WGr., localizado na confluência com outro igarapé sem
denominação; daí, segue por este, a jusante, até o ponto 13 de
coordenadas geográficas aproximadas 02°l5'40"N e 62°39'55"WGr.,
localizado na confluência com o Rio Catrimani; daí, segue por este,
a montante, até o ponto 14 de coordenadas geográficas aproximadas
02°15'35"N e 62°44'25"WGr., localizado na confluência com um
igarapé sem denominação; daí, segue por este, a montante, até o
ponto 15 de coordenadas geográficas aproximadas 02°13'05"N e
62°46'05"WGr., localizado em sua cabeceira; dai, segue por linha
reta até o ponto 16 de coordenadas geográficas aproximadas
02°11'25"N e 62°48'10"WGr., localizado na cabeceira de um igarapé
sem denominação; dai, segue por este, a jusante, até o ponto 17 de
coordenadas geográficas aproximadas 02°08'50"N e 62°47'50"WGr.,
localizado na confluência com o Rio Lôbo D'almada ou
Aimapô.
SUL: Do
ponto antes descrito, segue pelo Rio Lôbo D'almada ou Aimapô, até o
ponto 18 de coordenadas geográficas aproximadas 02°11'10"N e
63°06'25"WGr., localizado na confluência com um igarapé sem
denominação; daí, segue por este, a montante, até o ponto 19 de
coordenadas geográficas aproximadas 02°10'30"N e 62°08'10"WGr.,
localizado em sua cabeceira, daí, segue por linha reta até o ponto
20 de coordenadas geográficas aproximadas 02°10'25"N e
63°15'20"WGr., localizado na confluência de dois igarapés sem
denominação.
OESTE: Do
ponto antes descrito segue pelo igarapé principal, a jusante, até o
ponto 21 de coordenadas geográficas aproximadas 02°11'55"N e
63°15'05"WGr., localizado na confluência com outro igarapé sem
denominação; daí, segue por este, a jusante, até o ponto 22 de
coordenadas geográficas aproximadas 02°17'00"N e 63°12'40"WGr.,
localizado na confluência com o Rio Catrimani; daí, segue por este,
a jusante, até o ponto 23 de coordenadas geográficas aproximadas
02°18'55"N e 63°06'50"WGr., localizado na confluência com um
igarapé sem denominação; daí, segue por linha reta até o ponto 24
de coordenadas geográficas aproximadas 02°18'55"N e 62°05'45"WGr.,
localizado na margem de uma igarapé sem denominação; daí, segue por
este, a jusante, até o ponto 25 de coordenadas geográficas
aproximadas 02°23'00"N e 62°59'05"WGr., localizado na confluência
com o Rio Catrimani; dai, segue por este, a jusante, até o ponto 26
de coordenadas geográficas aproximadas 02°23'00"N e 62°57'30"WGr.,
localizado na confluência com um igarapé sem denominação; dai.
segue por este, a montante até o ponto 27 de coordenadas
geográficas aproximadas 02°28'25"N e 62°59'15"WGr., localizado em
sua cabeceira; daí, segue por linha reta até o ponto 28 de
coordenadas geográficas aproximadas 02°29'15"N e 62°58'45"WGr.,
localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; daí, segue
por este, a jusante, ate o ponto 29 de coordenadas geográficas
aproximadas 02º43'10"N e 62°54'40"WGr., localizado na confluência
com o Rio Couto de Magalhães; daí, segue por este, a jusante, até a
sua confluência com o Rio Mucajaí, início desta
descrição.
Art. 2° É
permitida, na área delimitada pelo artigo anterior, a atividade de
garimpagem na forma associativa, nos termos estabelecidos pelo
Ministério das Minas e Energia e pelo Ministério do Interior, por
intermédio, respectivamente, do Departamento Nacional da Produção
Mineral e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis.
Art. 3º A
permissão de Lavra Garimpeira será outorgada às cooperativas de
garimpagem, observadas as normas de defesa do meio ambiente e de
direitos sociais dos trabalhadores em garimpo.
Art. 4° É
obrigatória, na área demarcada, a instalação de serviços de saúde e
saneamento básico, supervisionados pelo Ministério da Saúde e pela
Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
Art. 5°
Pessoas portadoras de doenças transmissíveis somente poderão deixar
a área demarcada depois do respectivo tratamento e com expressa
autorização médica, salvo nos casos de transporte para tratamento
em hospitais urbanos.
Art. 6°
Não será tolerada a atividade de garimpagem fora da área demarcada,
sujeitando-se os infratores à prisão em flagrante para a competente
ação penal prevista na Lei n° 7.805, de 16 de julho de
1989.
§ 1° A
Fundação Nacional do Índio e a Polícia Federal encarregar-se-ão da
vigilância permanente das áreas da reserva indígena e de floresta
nacional não demarcadas para garimpo.
§ 2° São
passíveis de enquadramento em processo penal todos aqueles que,
direta ou indiretamente, colaborarem com a garimpagem ilícita, sem
prejuízo da apreensão de equipamentos, meios de transporte e
combustível para o devido processo legal de perdimento desses
bens.
§ 3°
Aviões e helicópteros encontrados em região não permitida ao
garimpo e que estejam dando apoio à garimpagem ilícita serão, na
forma da lei, apreendidos pela Fundação Nacional do Índio ou pela
Polícia Federal e entregues à Justiça, sem prejuízo da imediata
cassação das respectivas licenças pelo Departamento de Aviação
Civil do Ministério da Aeronáutica.
Art. 7°
As pistas de pouso e de decolagem de aviões, naquela área,
obedecerão as normas de segurança e operações estabelecidas pelo
Ministério da Aeronáutica e poderão ser administradas pelas
cooperativas, interessadas, mediante permissão do DAC.
Art. 8°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9°
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
15 de fevereiro de 1990; 169° da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos
Octávio Júlio Moreira Lima
Seigo Tsuzuki
Vicente Cavalcante Filho
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 16.2.1990