98.961, De 15.2.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.961, DE 15 DE JANEIRO DE
1990.
 
Dispõe
sobre expulsão de estrangeiro condenado por tráfico de entorpecente
e drogas afins.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O
inquérito de expulsão de estrangeiro condenado por uso indevido ou
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins obedecerá ao rito
procedimental estabelecido nos artigos 68 e 71 da Lei n° 6.815, de
19 de agosto de 1980, e nos artigos 100 a 105 do Decreto n° 86.715,
de 10 de dezembro de 1981, mas somente serão encaminhados com
parecer final ao Ministro da Justiça mediante certidão do
cumprimento integral da pena privativa de liberdade.
§ 1° Permitir-se-á
certidão do cumprimento da pena nos sessenta dias anteriores ao
respectivo término, mas o decreto de expulsão será executado no dia
seguinte ao último da condenação.
§ 2° Na hipótese
de atraso do decreto de expulsão, caberá ao Ministério da Justiça
requerer, ao Juiz competente, a prisão, para efeito de expulsão, do
estrangeiro de que trata este Decreto.
Art. 2° As
condições de expulsabilidade serão aquelas existentes na data da
infração penal, apuradas no inquérito, não se considerando as
alterações ocorridas após a prática do delito.
Art. 3° Se, antes
do cumprimento da pena, for conveniente ao interesse nacional a
expulsão do estrangeiro, condenado por uso indevido ou tráfico de
entorpecentes ou drogas afins, o Ministro da Justiça fará exposição
fundamentada ao Presidente da República, que decidirá na forma do
artigo 66 da Lei n° 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Art. 4° Nos casos
em que o Juízo de Execução conceder ao estrangeiro, de que trata
este Decreto, regime penal mais benigno do que aquele fixado na
decisão condenatória, caberá ao Ministério da Justiça requerer ao
Ministério Público providências para que seja restabelecida a
autoridade da sentença transitada em julgado.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 15 de
fevereiro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
JOSÉ
SARNEYJ.
Saulo Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 16.2.1990 e republicado em 19.2.1990