98.962, De 15.2.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.962, DE 16 DE JANEIRO DE
1990.
 
Dispõe
sobre a instituição de Consórcio de Mineração, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 86 do Decreto-Lei n°
227, de 28 de fevereiro de 1967, Código de Mineração,
DECRETA:
Art. 1° Fica
autorizada a instituição do Consórcio Vale Fosfértil Tapira CVFT,
pela Companhia Vale do Rio Doce (CVRD titular da concessão de lavra
outorgada pela Portaria 386, de 12-3-85 (DO de 14-3-85) e pela
Fertilizantes Fosfatados S/A - (Fosfértil) titular das Concessões
de Lavra outorgadas pelo Decreto n° 76.102, de 11-8-75 (DO de
12-9-75) e pelas Portarias 1369, de 27-9-82 (DO de 1°-10-82) e
1652, de 29-10-80 (DO de 4-11-80), com a finalidade de lavrar as
jazidas objeto daqueles títulos, situadas no Município de Tapira,
Estado de Minas Gerais.
Art. 2° As
consorciadas sujeitar-se-ão às condições fixadas no Caderno de
Encargos, anexo ao presente decreto, como dispõe o § 2° do art. 86
do Código de Mineração.
Art. 3° As
modificações no Plano de Aproveitamento Econômico, bem como a
exclusão ou inclusão, ao consórcio de concessões das consorciadas,
deverão ser aprovadas pelo Departamento Nacional da Produção
Mineral (DNPM).
Art. 4° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 16 de
fevereiro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República,
JOSÉ
SARNEYVicente
Cavalcante Fialho
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 19.2.1990
CADERNO DE
ENCARGOS, ANEXO 
AO
DECRETO N° 98.962, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1990
Em conformidade
com o parágrafo 2° do art. 86 do Decreto-Lei n° 227, de 28-2-67 e
com a Portaria MME n° 408, de 16 de agosto de 1989.
1. É parte
integrante do presente Caderno de Encargos o Instrumento de
Constituição do Consórcio constante do processo DNPM 930.785/88
(fls. 23 ou 31).
2. A Fertilizantes
Fosfatados S/A (Fosfértil) líder do consórcio, fica responsável
pelos aspectos técnico, econômico e administrativo do Consórcio de
Mineração.
3. A Fertilizantes
Fosfatados S/A (Fosfértil) cabe a execução de todas as operações de
extração dentro das concessões de lavra abrangidas e o
beneficiamento do minério do fosfato.
4. A Companhia
Vale do Rio Doce (CVRD) cabe o beneficiamento do minério de
titânio.
5. As consorciadas
respondem, solidariamente, pelos tributos e outros encargos
pecuniários presentes ou futuros decorrentes, na proporção do
aproveitamento realizado por cada empresa.
6. As modificações
do Plano de Aproveitamento Econômico Integrado deverão ser
submetidas à aprovação do DNPM.
7. Fica o
Consórcio sujeito a todas as disposições obrigacionais do Código de
Mineração e legislação correlativa, respondendo as consorciadas,
solidária e isoladamente, pelo inadimplemento dessas
obrigações.
8. O Relatório
Anual de Lavra (RAL), a ser apresentado, na forma da Lei, pelo
consórcio, deverá abordar todos os aspectos referentes as
substâncias minerais de interesse de cada consorciada.
9. As modificações
no Plano de Aproveitamento Econômico Integrado, bem como a exclusão
ou inclusão, ao Consórcio, de concessões das consorciadas, deverão
ser aprovadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral
(DNPM).
10. Na
eventualidade da ocorrência, nas áreas envolvidas, de minerais
nucleares, a consorciada em cuja planta de beneficiamento seja
verificada essa ocorrência, deverá comunicar tal fato à Comissão
Nacional de Energia Nuclear (CNEN) e ao DNPM, para serem observadas
as disposições dos arts. 92 e 93 do Regulamento do Código de
Mineração.
11. As
consorciadas respondem, solidariamente, pelos danos e agressões ao
meio ambiente, decorrentes das respectivas operações de
beneficiamento.
12. Nas atividades
desenvolvidas pelo consórcio, as obrigações trabalhistas serão de
responsabilidade da consorciada a que pertencer o
pessoal.
13. Qualquer
modificação nos Estatutos do Consórcio deverá ser submetida ao
DNPM, no prazo máximo de 30 dias, para aprovação.
14. Na vigência do
consórcio, as concessões de lavra envolvidas permanecem na
titularidade das respectivas consorciadas.
15. No caso de
extinção do consórcio, previsto nos Estatutos, as concessões
passarão a ser regidas pelas leis minerais aplicáveis a
empreendimentos autônomos.
16. A incorporação
de novos títulos ao consórcio implicará na apresentação de novo
Plano de Aproveitamento Econômico Integrado.
17. As infrações
ou inadimplementos das obrigações e condições a que, fica sujeita o
consórcio, implicarão na revogação do ato autorizador de sua
Constituição e das respectivas concessões, mediante regular
processo administrativo.