98.966, De 19.2.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.966, DE 19 DE JANEIRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 5.9.1991
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Fixa os
preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de uva da
safra de 1990.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.628, de 13 de novembro de
1987,
DECRETA:
Art. 1° São
fixados os preços mínimos da uva para fins industriais, safra 1990,
e respectivo período de correção monetária, de acordo com a tabela
anexa.
Art. 2° A
garantia de preços mínimos da uva será efetivada indiretamente,
através dos seus derivados ou, excepcionalmente, mediante
aquisições da uva, quando circunstâncias especiais de mercado,
identificadas pela Companhia de Financiamento da Produção, as
justificarem.
Art. 3° Os preços
mínimos de que trata este Decreto serão integralmente pagos aos
produtores ou às suas cooperativas, livres de quaisquer deduções,
inclusive do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e da
contribuição ao Instituto de Administração Financeira da
Previdência Social IAPAS atendidas as especificações da
classificação vigente.
Art. 4° As
instruções para a execução deste Decreto serão baixadas pela
Companhia de Financiamento da Produção.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 19 de
fevereiro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.2.1990
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