98.967, De 20.2.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.967, DE 20 DE JANEIRO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº 3.390, de
2000
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Altera
dispositivos do Decreto n° 97.667, de 19 de abril de 1989.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 7.711, de 22 de
dezembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1° Os artigos 5°, 13, 14 e 15 do Decreto
n° 97.667, de 19 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 5° O montante mensal dos
recursos disponíveis para o pagamento da RAV plural será rateado
proporcionalmente à potencialidade das Regiões Fiscais para o
alcance das respectivas metas."
"Art. 13. O montante da RAV
plural será determinado em percentual do valor total a ser
distribuído para o pagamento da RAV, até o limite de cinqüenta por
cento.
Art. 14. Os integrantes da
categoria TTN perceberão a RAV individual e plural com valoração
equivalente a trinta por cento daquela atribuída aos integrantes da
categoria AFTN.
Art. 15. Sem prejuízo do limite
estabelecido no art. 13, poderão ser fixados outros, que se fizerem
necessários para o emprego da RAV como instrumento de melhoria do
desempenho da Administração Tributária."
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 20 de
fevereiro de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
JOSÉ
SARNEYMailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 21.2.1990