98.973, De 21.2.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 98.973, DE 21 DE FEVEREIRO DE
1990.
Aprova o Regulamento do Transporte
Ferroviário de Produtos Perigosos, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
item IV, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º Fica aprovado
o Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, que
com este baixa, assinado pelo Ministro dos Transportes.
        Parágrafo único. O
transporte de produtos perigosos realizado pelas Forças Armadas
obedecerá à legislação específica.
        Art. 2º O Ministro de Estado
dos Transportes expedirá, por portaria, os atos complementares que
se façam necessários para a permanente atualização do regulamento e
obtenção de níveis adequados de segurança neste tipo de transporte
de carga.
        Art. 3º Este Decreto entra
em vigor da data de sua publicação.
        Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Brasília, 21 de fevereiro de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.2.1990
REGULAMENTO DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE
PRODUTOS PERIGOSOS
CAPÍTULO I
Das
disposições preliminares
        Art. 1º O transporte, por
via férrea, de produtos, que, por suas características, sejam
perigosos ou representem riscos para a vida e a saúde das pessoas,
para a segurança pública, para o meio ambiente ou para a própria
ferrovia, fica submetido às regras e aos procedimentos
estabelecidos neste Regulamento, sem prejuízo do disposto na
legislação peculiar a cada produto perigoso.
        1º Para os efeitos deste
regulamento são produtos perigosos os relacionados em portaria
baixada pelo Ministério dos Transportes.
        2º No transporte de produtos
explosivos e de substâncias radioativas serão observadas, também,
as normas específicas do Ministério do Exército e da Comissão
Nacional de Energia Nuclear, respectivamente.
CAPÍTULO II
Das
Condições do transporte
SEÇÃO
I
Dos
Veículos e dos Equipamentos
        Art. 2º O transporte de
produtos perigosos somente será realizado por vagões e equipamentos
cujas características técnicas e estado de conservação possibilitem
segurança compatível com o risco correspondente ao produto
transportado.
        Art. 3º Os vagões e
equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a
granel serão fabricados de acordo com norma brasileira ou, na
inexistência desta, com norma internacionalmente aceita, devendo
sua adequação para o transporte a que se destinam ser atestada pela
ferrovia ou entidade por ela reconhecida.
        § lº Sem prejuízo das
inspeções rotineiras de manutenção, vagões e equipamentos
utilizados no transporte de produtos perigosos serão inspecionados
periodicamente pela ferrovia ou entidade pela mesma reconhecida,
atendendo aos prazos e às rotinas recomendadas pelas normas de
fabricação ou inspeção.
        § 2º Os vagões e
equipamentos referidos no parágrafo anterior, quando acidentados ou
avariados, serão inspecionados e testados pela ferrovia ou entidade
por ela reconhecida, antes de retornarem à atividade de
transporte.
        § 3º Quando se tratar de
vagões e equipamentos de propriedade de terceiros, caberá ao
proprietário comprovar junto à ferrovia ou à entidade por ela
reconhecida, a realização das medidas previstas nos parágrafos
anteriores.
        Art. 4º O trem, quando
transportando produtos perigosos, disporá de:
        I - conjunto de equipamentos
para o atendimento a acidentes, avarias e outras emergências,
indicado em norma brasileira ou, na falta desta, em norma
internacional ou os especificados pelo fabricante do produto;
        II - equipamentos de
proteção individual, de acordo com a norma brasileira ou, na falta
desta, os especificados pelo fabricante do produto;
        III - equipamentos de
comunicações; e
        IV - materiais de primeiros
socorros.
        Parágrafo único. A
locomotiva-comandante será equipada com dispositivo de homem-morto
e velocímetro registrador e conduzirá o conjunto de equipamentos de
proteção individual destinado à equipagem e aparelho de
comunicações.
        Art. 5º Os vagões e
equipamentos que tenham sido utilizados no transporte de produtos
perigosos somente serão usados, para quaisquer outros fins, após
sofrerem completa limpeza e descontaminação.
        1º Essa operação será
realizada em local apropriado, evitando-se que resíduos dos
conteúdos e produtos utilizados na limpeza sejam lançados em rede
de escoamento geral, de águas pluviais, em mananciais ou em locais
onde possam contaminar o meio ambiente.
        2º As especificações e
condições para limpeza e descontaminação dos vagões e equipamentos,
após descarregados, serão estabelecidas em conjunto pela ferrovia e
pelo fabricante do produto.
        3º A responsabilidade pela
execução da limpeza e descontaminação será estipulada no contrato
de transporte.
        Art. 6º É proibida a
circulação de vagões que apresentem contaminação em seu
exterior.
        Art. 7º Os vagões e
equipamentos que tenham transportado produtos perigosos,
descarregados, não limpos ou que contenham resíduos daqueles
produtos, estão sujeitos às mesmas prescrições aplicadas aos
carregados.
SEÇÃO
II
Da
Formação e da Circulação do Trem
        Art. 8º Os vagões e
equipamentos utilizados no transporte de produtos perigosos
portarão rótulo de risco e painéis de segurança específicos, de
acordo com a Norma Brasileira - NBR - 7500, enquanto durarem as
operações de carregamento, estiva, transporte, descarregamento,
baldeação, limpeza e descontaminação.
        Parágrafo único. Após as
operações de limpeza e descontaminação de vagões e equipamentos
utilizados no transporte de produtos perigosos, os rótulos de risco
e painéis de segurança serão retirados.
        Art. 9º Na formação dos
trens que transportem produtos perigosos, serão observadas as
seguintes precauções:
        I - os vagões transportando
produtos que possam interagir de maneira perigosa com aqueles
contidos em outros vagões deverão estar separados destes por, no
mínimo, um vagão contendo produtos inertes;
        II - todos os vagões da
composição, inclusive os carregados com outro tipo de mercadoria,
deverão satisfazer aos mesmos requisitos de segurança à circulação
e desempenho operacional daqueles contendo produtos perigosos.
        Art. 10. É proibido o
transporte de produtos perigosos em trens de passageiros ou trens
mistos, ressalvado o transporte de bagagens e pequenas expedições
contendo os referidos produtos, que será disciplinado pelo
Ministério dos Transportes, mediante proposição das ferrovias.
        Art. 11. Em trem destinado
ao transporte de produtos perigosos não será permitida a inclusão
de vagão-plataforma carregado com toras, trilhos, grandes peças ou
estruturas.
        Art. 12. A viagem de trem
que transporte produtos perigosos será a mais direta possível e
seguirá horário prefixado.
        Parágrafo único. É vedado o
ingresso ou transporte de pessoa não autorizada em trem que
transporte produtos perigosos.
        Art. 13. 0 trem
transportando produtos perigosos será inspecionado pela ferrovia
para verificar sua conformidade com o estipulado neste regulamento,
bem assim nas instruções complementares e demais normas aplicáveis
ao produto:
        I - antes de iniciar
viagem;
        II - em locais previamente
especificados pela ferrovia; e
        III - quando houver suspeita
de qualquer fato anormal.
        Art. 14. A ferrovia dará
prévio conhecimento da circulação de trem com produtos perigosos a
todo pessoal envolvido nesse transporte, instruindo-o sobre as
medidas operacionais a serem adotadas e definindo as
responsabilidades.
        Art 15. Nos despachos de
produtos perigosos em tráfego mútuo, a ferrovia de origem avisará,
com a devida antecedência, às demais ferrovias interessadas, para
que estas possam providenciar, em tempo hábil, a continuação do
transporte com presteza e segurança.
        § 1º No momento do
recebimento, os vagões com produtos perigosos serão inspecionados
para verificação de suas condições de circulação.
        § 2º Não estando os vagões
em condições de prosseguir viagem, caberá à ferrovia de origem
tomar as necessárias providências para adequá-los a este fim.
        Art. 16. 0 transporte de
produtos perigosos somente será realizado por vias cujo estado de
conservação possibilite segurança compatível com o risco
correspondente ao produto transportado.
        Art. 17. Salvo imposição de
sinalização ou motivo de força maior, os trens ou vagões e
equipamentos com produtos perigosos não poderão parar e estacionar
ao longo da linha nos seguintes casos:
        I - ao lado de composição ou
carros de passageiros e vagões com animais ou outros vagões com
produtos perigosos;
        II - em locais de fácil
acesso público;
        III -em passagens de
nível.
SEÇÃO
III
Do
Despacho, Acondicionamento, Carregamento, Estiva, Descarregamento,
Manuseio e Armazenagem
        Art. 18. Os produtos
perigosos fracionados serão acondicionados para suportar os riscos
de carregamento, estiva, transporte, descarregamento e baldeação,
sendo o expedidor responsável pela adequação do acondicionamento,
segundo especificações do fabricante do produto.
        Parágrafo único. A ferrovia
somente receberá para o transporte aqueles produtos perigosos cujas
embalagens externas estejam adequadamente rotuladas, etiquetadas e
marcadas de acordo com a NBR-7500.
       
Art.19. No mesmo vagão, não será permitido
o transporte de produtos perigosos com outro tipo de mercadoria,
salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos
transportados.
        § 1º Entende-se como compatibilidade entre dois ou mais
produtos a ausência de risco potencial de ocorrer explosão,
desprendimento de chama ou calor, formação de gases, vapores,
compostos ou misturas perigosas, bem como alteração das
características físicas ou químicas originais de qualquer dos
produtos transportados, se postos em contato entre si, seja por
vazamento, ruptura de embalagem, ou qualquer outra causa.
        § 2º É defeso o transporte de produtos perigosos com risco
de contaminação juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos
destinados ao uso humano ou animal ou, ainda, com embalagens de
mercadorias destinadas ao mesmo fim.
        § 3º É vedado o transporte de animais juntamente com
qualquer produto perigoso.
       Art. 19. É proibido o transporte, no mesmo veículo ou
contêiner, de produto perigoso com outro tipo de mercadoria, ou com
outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade entre os
diferentes produtos transportados.(Redação dada pelo Decreto nº 4.097, de
23.1.2002)
        § 1o
Consideram-se incompatíveis, para fins de transporte conjunto,
produtos que, postos em contato entre si, apresentem alterações das
características físicas ou químicas originais de qualquer deles,
gerando risco de provocar explosão, desprendimento de chama ou
calor, formação de compostos, misturas, vapores ou gases
perigosos..(Redação dada pelo Decreto
nº 4.097, de 23.1.2002)
        § 2o É
proibido o transporte de produtos perigosos, com risco de
contaminação, juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos
destinados a uso humano ou animal ou, ainda, com embalagens de
mercadorias destinadas ao mesmo fim..(Redação dada pelo Decreto nº 4.097, de
23.1.2002)
        § 3o É
proibido o transporte de animais juntamente com qualquer produto
perigoso..(Redação dada pelo Decreto nº
4.097, de 23.1.2002)
        § 4o Para
aplicação das proibições de carregamento comum, previstas neste
artigo, não serão considerados os produtos colocados em pequenos
cofres de carga distintos, desde que estes assegurem a
impossibilidade de danos a pessoas, mercadorias ou ao meio
ambiente..(Parágrafo incluído pelo
Decreto nº 4.097, de 23.1.2002)
        Art. 20. É proibida a
abertura de volumes contendo produtos perigosos nos veículos e
dependências da ferrovia; exceto em casos de emergência.
        1º Nesses casos, a ferrovia
deve providenciar, segundo orientação do expedidor, a recomendação
dos volumes, garantindo as condições de segurança necessárias ao
manuseio adequado do produto perigoso, a qual deve ser realizada
por pessoa habilitada, com conhecimento sobre as características do
produto e a natureza de seus riscos.
        2º Quando a ferrovia
proceder à abertura e recomposição dos volumes, passará a ser
responsável pelo acondicionamento, o que implicará a cessação da
responsabilidade do expedidor.
        3º O expedidor será
responsabilizado se a emergência tiver sido provocada por
deficiência do acondicionamento original e, nesse caso, arcará com
todos os ônus de controle da emergência e da abertura e
recomposição dos volumes.
        Art. 21. As operações de
carregamento e descarregamento de produtos perigosos são de
responsabilidade, respectivamente, do expedidor e do destinatário,
respeitadas as condições de transporte indicadas pela ferrovia.
        1º Quando realizadas nas
dependências da ferrovia, as operações de carregamento e
descarregamento poderão, por acordo entre as partes envolvidas, ser
de responsabilidade de ferrovia.
        2º Os produtos perigosos
serão carregados e estivados, sempre que possível, diretamente nos
vagões ou destes descarregados, em local afastado de habitações ou
de áreas e vias de fácil acesso público.
        3º Nas operações de
carregamento, cuidados especiais serão tomados quanto à arrumação
da mercadoria, a fim de evitar danos, avarias, ou acidentes.
        Art 22. Após o seu
carregamento, o vagão será perfeitamente fechado, lacrado ou
enlonado e isolado, até a formação do trem.
        Art. 23. 0 manuseio e a
estiva de volume contendo produtos perigosos serão executados em
condições de segurança adequadas às características dos produtos
perigosos e à natureza de seus riscos.
        Art. 24. A execução das
operações de carregamento, estiva, baldeação e descarregamento de
produtos perigosos no período noturno somente será admitida em
condições adequadas de segurança, respeitadas as prescrições
próprias da ferrovia.
        Art. 25 Os produtos
perigosos serão armazenados em locais a eles exclusivamente
reservados, isolados e sinalizados, e serão observadas as medidas
relativas à segurança e à compatibilidade entre produtos.
        Art. 26. A ferrovia
providenciará no sentido de que:
        I - os produtos perigosos
permaneçam o menor tempo possível em suas dependências;
        II - enquanto estiverem sob
sua guarda, os produtos perigosos sejam mantidos sob vigilância,
por pessoal instruído sobre as características do risco e os
procedimentos a serem adotados em caso de emergência, impedindo-se
a aproximação de pessoas estranhas.
SEÇÃO
IV
Do
Pessoal
        Art. 27. A ferrovia
promoverá, sistematicamente, o treinamento para todo o seu pessoal
envolvido com o manuseio, transporte, atendimento a emergências e
vigilância de produtos perigosos, de acordo com instruções
expedidas a respeito do assunto.
        Art. 28. Todo o pessoal
envolvido nas operações de carregamento, descarregamento e
baldeação de produtos perigosos deve usar traje e equipamentos de
proteção individual adequados, conforme normas e instruções
baixadas pelo Ministério do Trabalho e, no caso de substâncias
radioativas, as da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
        Parágrafo único. Durante o
transporte, a equipagem deve usar o traje mínimo obrigatório,
ficando desobrigada do uso dos equipamentos de proteção
individual.
        Art 29. A ferrovia manterá o
pessoal de estação, despacho, recebimento, entrega, manobra e
condução de veículos carregados com produtos perigosos, inteirado
dos dispositivos deste regulamento e demais instruções relativas à
presença, manuseio e transporte desses produtos.
SEÇÃO
V
Da
Documentação
        Art. 30. Os trens
transportando produtos perigosos somente poderão circular com os
documentos a seguir especificados, além daqueles previstos na
regulamentação dos transportes ferroviários e nas normas relativas
ao produto perigoso transportado:
        I - declaração de carga
emitida pelo expedidor contendo as seguintes informações sobre o
produto perigoso transportado:
        a) número e nome propriados
para o embarque;
        b) a classe e, quando for o
caso, a subclasse à qual o produto pertence;
        c) declaração de que o
produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos
normais de carregamento, estiva, descarregamento, baldeação e
transporte ferroviário e que atende à regulamentação em vigor.
        II - ficha de emergência,
emitida pelo expedidor de acordo com as NBR-7503 e NBR-8285.
        Parágrafo único. O documento
a que se refere o item I deste artigo não eximirá a ferrovia de
responsabilidade direta por eventuais danos que o vagão ou
equipamento venha a causar a terceiros, nem eximirá o expedidor da
responsabilidade pelos danos causados pelos produtos, por
negligência de sua parte.
CAPÍTULO III
Dos
procedimentos em casos de emergência
        Art. 31. Em caso de
ocorrência com trem que esteja transportando produtos perigosos,
afetando ou não a carga, a equipagem procederá da seguinte
forma:
        I - dará ciência à estação
mais próxima ou ao setor de controle de tráfego, pelo meio mais
rápido ao seu alcance, detalhando a ocorrência, o local do evento,
a classe e a quantidade do produto transportado;
        II - tomara as providências
cabíveis relativas à circulação do trem; e
        III - adotará as medidas
indicadas na ficha de emergência ou nas instruções específicas da
ferrovia sobre o produto transportado.
        Art. 32. Nos casos em que os
acidentes afetem ou possam afetar mananciais, áreas de proteção
ambiental, reservas e estações ecológicas ou aglomerados urbanos,
caberá à ferrovia:
        I - providenciar, junto aos
órgãos competentes, o isolamento e severa vigilância da área, até
que sejam eliminados todos os riscos a saúde de pessoas e animais,
ao patrimônio e ao meio ambiente.
        II - dar ciência imediata do
ocorrido às autoridades locais mobilizando todos os recursos
necessários, inclusive por intermédio do órgão da defesa civil, do
órgão de defesa do meio ambiente, das polícias civil e militar, da
corporação de bombeiros e hospitais.
        Art. 33. Nas rotas pelas
quais se efetue transporte regular de produtos perigosos, a
ferrovia manterá contatos com as autoridades locais - prefeituras e
órgãos de policiamento, defesa civil, bombeiros, saúde pública,
saneamento, meio ambiente - e entidades particulares, a fim de
estabelecer, em conjunto com estas, plano para atendimento de
situações de emergência que necessitem de apoio externo ao âmbito
da ferrovia.
        § 1º Em cada localidade será
indicado um órgão ou entidade a ser contatado pela ferrovia, o qual
se encarregará de acionar os outros integrantes sistema de
atendimento de emergência.
        2º No plano de atendimento a
emergências será estabelecido a hierarquia de comando em cada
situação.
        Art. 34. Quando, em razão da
natureza, extensão e características da emergência, se fizer
necessária a presença, no local, de pessoal técnico ou
especializado, esta será solicitada pela ferrovia ao expedidor ou
ao fabricante do produto.
        Parágrafo único. Os custos
decorrentes do atendimento previsto neste artigo serão imputados à
ferrovia ou ao expedidor, segundo disponha o contrato de
transporte.
        Art. 35. 0 fabricante do
produto, o expedidor e o destinatário, em caso de emergência,
prestarão apoio e darão os esclarecimentos que lhes forem
solicitados pela ferrovia ou autoridade pública.
        Art. 36. As operações de
baldeação, em condições de emergência, serão executadas de
conformidade com a orientação do expedidor ou do fabricante do
produto e, se possível, com a presença do destinatário ou seu
preposto e de autoridade pública.
        Parágrafo único. Todo
pessoal envolvido nessa operação utilizará o equipamento de
manuseio e de proteção individual recomendados pelo expedidor ou
fabricante do produto, segundo instruções deste.
        Art. 3 7. Em caso de
transporte regular de produtos perigosos, a ferrovia baixará
instruções detalhadas, específicas para cada produto e para cada
rota ferroviária, incluindo procedimentos para a execução segura
das operações envolvidas no manuseio e transporte e o atendimento
aos casos de emergência, com base nas informações recebidas do
expedidor, segundo orientação do fabricante do produto.
        1º Nessas instruções serão
definidas as responsabilidades, atividades e atribuições de todos
aqueles que deverão atuar nas operações de manuseio, transporte e
atendimento a emergência, destacando a ordem de comando em cada
caso.
        2º Constarão das instruções
os telefones das autoridades e entidades que, ao longo de cada
rota, possam vir a prestar auxílio nas situações de emergência,
conforme descrito no § 1º do artigo 33.
        3º Essas instruções serão
revistas e atualizadas periodicamente.
        Art. 38. Em caso de
transporte eventual de produtos perigosos, a critério da ferrovia e
sem prejuízos da segurança, as instruções relativas ao transporte,
manuseio e atendimento a emergências poderão ser simplificadas.
        Art 39. A ferrovia, ao fazer
o transporte de produtos perigosos, manterá, adequadamente
localizados, em plenas condições de operação e prontos para partir,
composições e veículos de socorro dotados de todos os dispositivos
e equipamentos necessários ao atendimento às situações de
emergência, bem como equipe treinada para lidar com tais
ocorrências.
CAPÍTULO IV
Dos
deveres, obrigações e responsabilidades
SEÇÃO
I
Do
Fabricante e do Importador
        Art. 40. 0 fabricante de
vagões e equipamentos especialmente destinados ao transporte de
produtos perigosos responderá pela sua qualidade e adequação aos
fins a que se destinam.
        Art. 41. 0 fabricante do
produto perigoso deverá:
        I - fornecer ao expedidor as
especificações relativas à adequação do acondicionamento do produto
e, quando for o caso, a relação do conjunto de equipamentos a que
se refere o Art. 4º;
        II - fornecer ao expedidor
as informações sobre as cautelas necessárias ao transporte e
manuseio do produto, bem como ao preenchimento da ficha de
emergência e à elaboração das instruções específicas;
        III - estabelecer, em
conjunto com a ferrovia, as especificações e condições para limpeza
e descontaminação de vagões e equipamentos;
        IV - prestar o apoio e as
informações complementares que lhe forem solicitados pela ferrovia
ou pelas autoridades públicas, em casos de emergência.
        Art. 42. No caso de
importação, o importador do produto ou equipamento assumirá, em
território brasileiro, os deveres, obrigações e responsabilidades
do fabricante.
SEÇÃO
II
Do
Expedidor e do Destinatário
        Art. 43. 0 expedidor
deverá:
        a) fornecer à ferrovia os
documentos exigíveis para o transporte de produtos perigosos,
assumindo responsabilidade pelo que declarar;
        b) prestar à ferrovia, de
conformidade com o fabricante do produto, todas as informações
sobre o produto perigoso a ser transportado, necessárias para a
elaboração de instruções relativas às medidas de segurança no
transporte e para atendimento a situações de emergência;
        c) indicar, de conformidade
com o fabricante, os principais riscos associados ao produto
perigoso e as providências essenciais a serem tomadas em caso de
emergência;
        d) exigir da ferrovia o
emprego de rótulo de risco e painéis de segurança adequados aos
produtos a transportar, conforme disposto no art. 8º;
        e) entregar os produtos
devidamente rotulados, etiquetados e marcados, no caso de carga
fracionada;
        f) acordar com a ferrovia,
caso esta não os possua, o fornecimento de equipamentos específicos
a atender às situações de emergência, com as devidas instruções
para a sua correta utilização;
        g) fornecer à ferrovia,
quando esta não os possua, os rótulos de risco e painéis de
segurança para uso de vagões ou equipamentos de propriedade do
transportador, em caso de transporte eventual;
        h) comprovar junto à
ferrovia a realização de inspeções em vagões e equipamentos de sua
propriedade, conforme previsto no § 3º, do art. 3º.
        Art. 44. 0 expedidor e o
destinatário prestarão todo o apoio possível e darão os
esclarecimentos necessários que lhes forem solicitados pela
ferrovia ou autoridade pública, em casos de emergência no
transporte de produtos perigosos.
        Art. 45. As operações de
carregamento e de descarregamento são da responsabilidade,
respectivamente, do expedidor e do destinatário, cabendo-lhes dar
treinamento e orientação adequados ao pessoal envolvido, quanto aos
procedimentos a serem adotados nessas operações, respeitadas as
condições de transporte indicadas pela ferrovia.
        1º A ferrovia será
co-responsável pelas operações de carregamento ou de
descarregamento, quando delas participar, por acordo com o
expedidor ou com o destinatário.
        2º Quando realizadas nas
dependências da ferrovia, as operações de carregamento e
descarregamento poderão, por comum acordo entre as partes
envolvidas, ser de responsabilidade da ferrovia.
        Art. 46. No carregamento,
estiva e descarregamento de produtos perigosos, o expedidor e o
destinatário tomarão as precauções necessárias à preservação dos
bens de propriedade da ferrovia ou de terceiros, com especial
atenção para a compatibilidade entre os aludidos produtos.
        Art. 47. Quando os vagões e
equipamentos forem de propriedade da ferrovia, caberá ao expedidor
verificar se os mesmos estão em condições adequadas ao
acondicionamento dos produtos.
        Art. 48. O expedidor será
responsável pela adequação do acondicionamento do produto a ser
transportado, conforme norma brasileira e, na falta desta, conforme
especificações do fabricante do produto.
        Parágrafo único. Nos casos
de emergência, em que a ferrovia efetue a abertura e recomposição
de volumes contendo produtos perigosos, será sua a responsabilidade
a que se refere este artigo, respondendo o expedidor pelas
conseqüências da emergência, se esta tiver sido provocada por ato
ou omissão a ele imputável.
SEÇÃO
III
Da
Ferrovia
        Art. 49. Constituem deveres
e obrigações da ferrovia:
        I - garantir as condições de
utilização, bem assim a adequação de seus vagões e equipamentos aos
produtos transportados;
        II - verificar as condições
de utilização e a adequação ao transporte de produtos perigosos dos
vagões e equipamentos, quando de propriedade de terceiros;
        III - fazer acompanhar as
operações de carga, descarga e baldeação, executadas pelo expedidor
ou destinatário, em instalações da ferrovia, adotando as cautelas
necessárias para prevenir riscos ao meio ambiente, à saúde e à
integridade física de seus prepostos;
        IV - certificar-se de que o
expedidor ou o destinatário da carga estão habilitados a executar
as operações de sua movimentação em instalações próprias;
        V - observar a orientação do
expedidor quanto à correta estiva da carga no vagão ou equipamento,
sempre que, por acordo com o expedidor, tiver responsabilidade
solidária ou exclusiva sobre as operações de carregamento e
descarregamento;
        VI - providenciar para que o
trem mantenha afixados em lugar visível os rótulos de risco e
painéis de segurança específicos adequados aos produtos
transportados e assegurar que os equipamentos necessários a
situações de emergência estejam em      condições de funcionamento
adequadas;
        VII - instruir o pessoal
envolvido na operação do transporte quanto à correta utilização dos
equipamentos necessários ao atendimento a situações de
emergência;
        VIII - zelar pela adequação
profissional do pessoal envolvido nas operações de manuseio e de
transporte, submetendo-o a exames de saúde periódicos.
        § lº Sempre que a carga e a
descarga forem executadas pelo expedidor ou destinatário sem a
conferência e acompanhamento da ferrovia, o expedidor ficará
responsável pelos danos e acidentes decorrentes do mau
acondicionamento da carga, devendo neste caso os vagões serem
lacrados pelo expedidor ou destinatário.
        § 2º No transporte de
granéis, quando a carga e a descarga forem feitas pelo expedidor ou
destinatário sem conferência da ferrovia, a responsabilidade do
expedidor ou do destinatário se restringe aos acidentes ocorridos
nessas operações, salvo quando o carregamento e descarregamento
forem realizados em desacordo com as normas vigentes para o produto
e tais irregularidades venham a provocar acidentes ou avaria no
percurso.
        Art. 50. A ferrovia
conferirá, na origem, o que for apresentado para despacho,
verificando a procedência das declarações e informações do
expedidor e o cumprimento das exigências prescritas neste
regulamento.
        Art. 51. A ferrovia recusará
o transporte quando as condições de acondicionamento dos produtos
não estiverem conforme os preceitos deste Regulamento, das demais
normas e instruções, ou apresentarem sinais de violação,
deterioração, ou mau estado de conservação; sob pena de
responsabilidade solidária com o expedidor.
        Art 52. A ferrovia
comunicará ao destinatário em tempo hábil, a data e hora da chegada
do produto, para que ele possa tomar as providências cabíveis para
a retirada da mercadoria no prazo ajustado.
CAPÍTULO V
Da
fiscalização
        Art. 53. A fiscalização do
cumprimento deste Regulamento, de suas normas e instruções
complementares, será exercida pela Secretaria-Geral do Ministério
dos Transportes cabendo-lhe:
        I - fixar a periodicidade
com que as ferrovias deverão apresentar relatórios sobre o
transporte e ocorrências;
        II - adotar as medidas
adequadas para melhorar o nível de segurança nesse tipo de
transporte;
        III - determinar, quando for
o caso, providências para a apuração de responsabilidade nas
ocorrências com produtos perigosos, garantindo às partes o direito
de participação na apuração dos fatos.
        Art. 54. Caberá à ferrovia a
fiscalização dos procedimentos operacionais de seu pessoal para
assegurar o cumprimento dos dispositivos deste julgamento.
        Art. 55. Nos contratos de
transporte de produtos perigosos as partes estipularão as suas
obrigações e as sanções aplicáveis pelo seu descumprimento.
        § 1º A aplicação dessas
sanções far-se-á independentemente de outras penalidades aplicáveis
ao infrator, inclusive multas, na forma do que dispuser a
legislação federal, estadual ou municipal.
        § 2º A imposição das sanções
previstas neste artigo não exonera o infrator das cominações civis
e penais cabíveis.
CAPÍTULO VI
Das
disposições gerais
        Art. 56. Para a uniforme e
generalizada aplicação deste regulamento, o Ministério dos
Transportes manterá cooperação com órgãos e entidades públicas ou
privadas, mediante troca de experiências, consultas e execução de
pesquisa, com a finalidade, inclusive, de complementação ou
alteração deste regulamento.
        Art 57. Integram o presente
regulamento as NBR-7500, NBR-7503 e NBR-8285.
        Art. 58. Será de exclusiva
competência do Ministério dos Transportes:
        I - estabelecer medidas
especiais de segurança para o transporte, em circunstâncias que
assim o exijam tecnicamente;
       II - estabelecer proibição de
transporte de produtos perigosos por ferrovia, quando esta não
oferecer condições de segurança     suficiente, determinando para
cada caso a modalidade de transporte mais adequada;
        III - dispensar do
cumprimento, total ou parcial, das exigências deste regulamento, o
transporte de determinados produtos ou quantidade de produtos que
não representam riscos significativos.
        § 1º Quando se tratar de
produtos explosivos e de substâncias radioativas serão ouvidos pelo
Ministério dos Transportes, respectivamente, o Ministério do
Exército e a Comissão Nacional de Energia Nuclear.
        § 2º O transporte de
pequenas quantidades de produtos perigosos, necessários à operação
e manutenção dos serviços ferroviários, assim como o transporte a
bordo de trens de socorro, estão isentos do cumprimento das
disposições previstas neste regulamento.
        Art. 59. O presente
regulamento será aplicado ao transporte ferroviário internacional
de produtos perigosos, em território brasileiro, observadas, no que
couber, as disposições constantes de acordos, convênios ou tratados
ratificados pelo Brasil.
        Art. 60. Este regulamento
será amplamente divulgado e estará à disposição dos usuários, para
consulta, nas estações e agências da ferrovia.
        Art. 61. O Ministério dos
Transportes fixará, mediante portaria, os prazos necessários para
que a ferrovia, o expedidor, o destinatário e o fabricante de
produtos ou equipamentos se adaptem às exigências deste
regulamento.
Brasília, 21 de fevereiro de 1990.