98.974, De 21.2.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.972, DE 21 DE FEVEREIRO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto nº 4.307, de 2002
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Altera e acrescenta o § 3º
ao art. 33 do Decreto nº 92.512, de 2 de abril de 1986, que
estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para
assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá
outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, da
Constituição,
DECRETA:
        Art. 1º O art. 33 do Decreto nº 92.512, de 2
de abril de 1986, acrescido de § 3º, passa a vigorar com a
seguinte redação:
    "Art. 33. As
indenizações previstas no presente Decreto, exceto a referente à
diária de acompanhante, poderão ser pagas à vista ou em parcelas
mensais, escolha do responsável, sendo consideradas dívidas para
com a Fazenda Nacional e sujeitas a desconto obrigatório, conforme
estabelece a legislação específica.
    § 1º As despesas
inferiores a 20% (vinte por cento) do soldo do militar, assistido
ou responsável, serão pagas à vista, pessoalmente ou por terceiro
em seu nome, à organização de saúde atendente.
    § 2º No caso de
pensionistas e demais dependentes do militar falecido, serão pagas
à vista as despesas inferiores a 20% (vinte por cento) do soldo ou
cota-parte do soldo, que serviu de base para o
cálculo.
    § 3º Os ministros
militares, no âmbito das respectivas Forças, observadas as
peculiaridades e conveniências dos sistemas de assistência
médico-hospitalar, fixarão os critérios e modalidades de pagamento
da indenização de diária de acompanhante."
            Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
            Brasília, 21 de
fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
Jonas de Morais Correia Neto
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.2.1990