98.988, De 2.2.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.988, DE 2 DE FEVEREIRO DE
1990.
 
Dispõe sobre a
execução do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial Nº 1, entre o Brasil e a Argentina.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da
Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial; e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram, a 20 de setembro de 1989, em
Montevidéu, a Ata de Retificação do Vigésimo Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 1, entre o Brasil e a
Argentina,
DECRETA:
Art. 1º A Ata de
Retificação do Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de
Alcance Parcial Nº 1, entre o Brasil e a Argentina, apensa por
cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de
março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 5.3.1990
ANEXO
ATA DE
RETIFICAÇÃO.- Na cidade de
Montevidéu, aos vinte dias do mês de setembro de mil novecentos
oitenta e nove, esta Secretaria-Geral, em uso das faculdades que
lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes em seu
artigo primeiro, como depositária dos Acordos e Protocolos
subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação, e de
acordo como o estabelecido em seus artigos segundo, letra g), e
terceiro, letra i), faz constar:
PRIMEIRO.-
Que o Departamento de Negociações foi notificado oportunamente
sobre a constatação de um erro no Vigésimo Segundo Protocolo
Adicional do Acordo de Alcance parcial de Renegociação n° 1,
relacionado com o tratamento outorgado pela República Argentina
para a importação do produto denominado "gelatina industrial",
classificado no item 35.03.1.01 da NALADI.
SEGUNDO.-
Que esse erro consiste em que ao registrar-se o resultado da
ampliação de preferências prevista pelo artigo 3°, deste Protocolo
desdobrou-se o tratamento vigente no Acordo, estabelecendo uma
preferência de 45 por cento para a gelatina industrial para uso
alimentício inexistente até aquele momento registrando, igualmente,
a preferência de 50 por cento para a gelatina industrial para
outros usos, que correspondia à ampliação pactuada.
TERCEIRO.-
Que esse desdobramento originou-se em uma interpretação incorreta
do termo "industrial", que caracteriza o produto negociado ao
ter-se considerado que podia compreender também as gelatinas para
uso alimentício não beneficiadas por aquela ampliação em virtude
das exceções previstas pelo artigo 5°., letra b), do Vigésimo
Segundo Protocolo Adicional.
QUARTO.-
Que, por não ser a gelatina industrial suscetível de uso
alimentício, não correspondente considera-la dentro das exceções
previstas no artigo 5°, nem manter uma preferência tarifária de 45
por cento para sua importação, pois esse produto não foi objeto de
nenhuma negociação.
QUINTO.-
Que, considerando que a correção desse erro não afeta o alcance da
preferência pactuada, em 4 de setembro de 1989 foi comunicado á
Representação da República Federativa do Brasil.
SEXTO.-
Que, tendo-se recebido a anuência da República Federativa do Brasil
para a correção solicitada, esta Secretaria-Geral procede
a:
a) Riscar no
Vigésimo Segundo Protocolo Adicional do Acordo de alcance parcial
de Renegociação n°.1 a referência feita no item 35.03.1.01 da
NALADI ao produto denominado "gelatina industrial para uso
alimentício", cuja expressão se suprime da coluna correspondente a
"observações", bem como a preferência percentual de 45 por cento
registrada para esse produto, e o tratamento referente ao regime
geral; e
b) Riscar também a
expressão "para outros usos", utilizada para identificar a gelatina
de uso industrial no mencionado item 35.03.1.01
E, para que
conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação
no lugar e data indicados, nos correspondentes originais nos
idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
válidos.
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