98.989, De 2.2.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.989, DE 2 DE FEVEREIRO DE
1990.
 
Dispõe sobre a
execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica Nº 12, entre o Brasil e a
Argentina.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da
Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo Nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado
de Montevidéu-80, assinaram, a 27 de outubro de 1989, em
Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica nº 12, entre o Brasil e a
Argentina,
DECRETA:
Art. 1º O
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
Nº 12, entre o Brasil e a Argentina, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 2 de
março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYRoberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 5.3.1990
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 12
Primeiro
Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa
do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente
na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar e ampliar o
Acordo de Complementação Econômica subscrito entre ambos os países
no Setor de Bens Alimentícios Industrializados (AAP.CE/12), nos
seguintes termos e condições:
Artigo
1º.- Ampliar o
¿universo de bens alimentícios industrializados¿, compreendido no
Acordo de Complementação Econômica nº 12, com os produtos
registrados no Anexo 1 deste Protocolo.
Artigo
2º.- Ampliar a lista
comum de Bens Alimentícios Industrializados, compreendidos no
Acordo de Complementação Econômica nº 2, com os produtos
registrados no Anexo 2 deste Protocolo.
Artigo
3º.- Modificar as
quotas estabelecidas na lista comum de Bens Alimentícios
Industrializados para a importação dos produtos compreendidos no
Anexo 3 do presente Protocolo, que ficarão fixadas nas quantidades
consignadas nesse Anexo.
Artigo
4º.- Eliminar as
quotas estabelecidas na lista comum de Bens Alimentícios
Industrializados para a importação dos seguintes
produtos:
-   NALADI 15.07.1.04
¿ Óleo de oliva em bruto, em latas;
-   NALADI 15.07.2.04
¿ Óleo de oliva purificado ou refinado, em latas;
-   NALADI 16.02.1.99
¿ ¿Hamburguesas¿; e
-   NALADI 16.04.0.06
¿ Preparações e conservas de anchovas, em latas de até 800
gr
Artigo
5º.- O presente
Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
Montevideo, 31 de
octubre de 1989
Download para anexo 1 a 3
A Secretaria-Geral
da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de outubro de
mil novecentos e oitenta e nove, em um original nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualment e
válidos.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA:Maria Esther T.
Bondanza
PELO
GOVERNO A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:Rubens Antonio
Barbosa
Montevideo, 31 de
octubre de 1989