98.992, De 2.2.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.992, DE 2 DE FEVEREIRO DE
1990.
 
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "FAZENDA PALMARES", situado no Município de Santa Luzia,
no Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "FAZENDA PALMARES" com área de 2.695.9202 ha (dois mil,
seiscentos e noventa e cinco hectares, noventa e dois ares e dois
centiares), situado no Município de Santa Luzia, no Estado do
Maranhão.
§ 1º O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o
perímetro no Marco 16, de coordenadas geográficas longitude
46º19'58"W e latitude 04º08'36"S, situado na divisa de terras da
Gleba Portugal (área 9) e Gleba União (área 4); deste, segue por
linha seca, confrontando com terras da Gleba União, (área 4), com
rumo magnético de 83º30'NW e distância de 6.166,92m, até o Marco
21, situado na divisa de terras da Gleba União (área 4) e Gleba
Lago Azul; deste, segue por linha seca, confrontando com terras da
Gleba Lago Azul, atravessando a Estrada Carroçável e Estrada de
Ferro Ponta da Madeira/Carajás, com rumo magnético de 0º00'N e
distância de 1.548,14m, até o Marco 1, situado na divisa de terras
da Gleba Lago Azul e área de influência do Rio Pindaré, margem
direita; deste, segue por linhas secas, confrontando com área de
influência do Rio Pindaré, margem direita, com os seguintes rumos e
distâncias: 56º30'NE - 2.480,00m, até o Marco 2; 8º15'NW -
1.220,00m, até o Marco 3; 80º45'NE - 1.945,00m, até o Marco 4;
58º45'NE - 1.850,00m, até o Marco 5; 83º35'SE - 855,00m, até o
Marco 6; 46º30'NE - 1.061,44m, até o Marco 17, situado na área de
influência do Rio Pindaré, margem direita e Gleba Portugal (área
0); deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Gleba
Portugal (área 9), atravessando a Estrada de Ferro Ponta de
Madeira/Carajás e Estrada Carroçável, com rumo magnético de 6º30'SW
e distância de 6.723,25m, até o Marco 16, início da descrição deste
perímetro. (Fonte de referência: Carta Planimétrica/Projeto
RadamBrasil (corrigida). Folha SB.23-V-B, publicada em 1973, escala
1:250.000, levantamento cartorial e locações feitas em campo pelos
técnicos da SR-12.
§ 2º Do perímetro
descrito neste artigo, e que encerra uma área global de
2.759,9202ha (dois mil, setecentos e cinqüenta e nove hectares,
noventa e dois ares e dois centiares), fica excluída dos efeitos
deste decreto a área de 64,0000ha (sessenta e quatro hectares),
referente à faixa de domínio da Estrada de Ferro Ponta da
Madeira/Carajás.
Art. 2º
Excluem-se, ainda, dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as
máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias
existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos
que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA
promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969.
Art. 4º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de
março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 5.3.1990