98.993, De 2.2.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.993, DE 2 DE FEVEREIRO DE
1990.
 
Declara de
interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural
denominado "SERINGAL PELOTAS", situado nos Municípios de Xapuri e
Brasiléia, Estado do Acre, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-Lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "SERINGAL PELOTAS", com a área de 559,3475 ha
(quinhentos e cinqüenta e nove hectares, trinta e quatro ares e
setenta e cinco centiares), situado nos Municípios de Xapuri e
Brasiléia, Estado do Acre.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro:
partindo do P-01, de coordenadas geográficas longitude 68º51'52"WGR
e latitude 10º49'42"S, situado à margem esquerda do Igarapé
Riozinho, de onde segue confrontando com o Seringal São João, com
os seguintes rumos e distâncias: 37º41'NW e 733,20m, até o P-02:
10º11'NW e 444,20m, até o P-03; 09º56'NW e 155,10m, até o P-04;
26º56'NW e 199,10m, até o P-05; 27º56'NW e 793,30m, até o P-06;
15º54'NE e 587,10m, até o P-07; 35º20'NW e 605,90m, até o P-08;
deste, segue confrontando com o Seringal Fortaleza, com os
seguintes rumos e distâncias: 88º48'NE e 289,50m, até o P-09;
36º32'NE e 387,70m, até o P-10; 67º26'SE e 525,00m, até o P-11;
68º36'SE e 201,30m, até o P-12; 75º24'NE e 174,60m, até o P-13,
74º24'NE e 105,50m, até o P-14; 81º51'SE e 453,30m, até o P-15;
80º31'SE e 27,00m, até o P-16; 88º58'SE e 430,50m, até o P-17,
60º19'NE e 247,00m, até o P-18; 76º43'NE e 276,50m, até o P-19;
36º00'SE e 179,30m, até o P-20; deste, segue subindo o curso do
igarapé Riozinho, pela margem esquerda, com uma distância de
5.050,80m, até o P-1, ponto inicial da descrição deste perímetro.
(Fonte de referência: Levantamento Topográfico realizado pelo
proprietário, engº responsável Marcelo Pagliusi Chaves, CREA nº
50.176/D, 6ª região - Visto 024 - CREA AC/RO).
Art. 2.º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.º O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica
autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata
o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei nº 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4.º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de
março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 5.3.1990