98.996, De 2.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.996, DE 2 DE MARÇO DE
1990.
 
Dá nova redação ao art. 6º do
Decreto nº 76.590, de 11 de novembro de 1975.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso II, da Constituição, e considerando a necessidade de
assegurar às Empresas Regionais de Transporte Aéreo o pagamento
integral da suplementação tarifária sem a qual se torna inviável o
preço do transporte em suas linhas,
       
DECRETA:
        Art. 1º O artigo 6º do Decreto 76.590, de 11
de novembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte
redação:
    "Art. 6º Fica estabelecido um
adicional de até 3% (três por cento), a incidir sobre as tarifas de
passagens aéreas das linhas domésticas, para crédito do Fundo
Aeronáutico, em conta vinculada ao Departamento de Aviação Civil,
com destinação específica aos Sistemas Integrados de Transporte
Aéreo Regional, para suplementação tarifária de suas linhas.".
        Art. 2º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
        Brasília-DF, 2 de março de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.2.1990