98.997, De 2.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 98.997, DE 2 DE FEVEREIRO DE
1990.
 
Institui a
Fundação Universidade Federal do Amapá e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
nos termos da Lei nº 7.530, de 29 de agosto de 1986,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituída, de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 7.530 de
29 de agosto de 1986, a Fundação Universidade Federal do Amapá, com
sede e foro na cidade de Macapá.
Art. 2º A
Fundação Universidade Federal do Amapá, fundação pública, nos
termos da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, vinculada ao
Ministério da Educação, tem por objetivos ministrar o ensino e
desenvolver as ciências, as letras e as artes, regendo-se por
Estatuto e Regimento Geral, aprovados na forma da legislação
vigente.
Art. 3º A
Fundação Universidade Federal do Amapá adquirirá personalidade
jurídica a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro
civil das pessoas jurídicas do qual será parte integrante seu
Estatuto, aprovado pela autoridade competente.
Art. 4º O
patrimônio da Fundação Universidade Federal do Amapá será
constituído pelos bens e direitos que essa entidade vier a
adquirir, incluindo os bens que lhe venham a ser doados pela União,
Estados, Municípios e por outras entidades públicas e
particulares.
§ 1º Os bens e
direitos da fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente
para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º deste
Decreto.
§ 2º No caso de
extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao
patrimônio da União.
Art. 5º Os
recursos financeiros da Universidade Federal do Amapá serão
provenientes de:
I - dotação
consignada anualmente no orçamento da União;
II - auxílios e
subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades
públicas particulares;
III - remuneração
por serviços prestados e entidades públicas ou particulares,
mediante convênios ou contratos específicos;
IV - taxas,
anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação dos
serviços educacionais, com observância das normas legais
vigentes;
V - operação de
crédito e juros bancários;
VI - receitas
eventuais.
Art. 6º Fica
assegurada à Fundação Universidade Federal do Amapá a imunidade
prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição
Federal.
Art. 7º A
administração superior da Fundação Universidade Federal do Amapá
será exercida pelo Reitor, pelo Conselho Diretor e pelo Conselho
Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem
definidas no Estatuto e Regimento Geral.
§ 1º O Reitor,
nomeado na forma da legislação vigente e com mandato nela
estabelecido, exercerá a presidência dos Conselhos Diretor e
Universitário.
§ 2º O Conselho
Diretor e o Conselho Universitário serão constituídos na forma que
dispuser o Estatuto e o Regimento Geral.
Art. 8º O
Ministro de Estado da Educação designará Reitor "pro
tempore" com a incumbência de adotar as medidas cabíveis para a
implantação da Fundação Universidade Federal do Amapá.
Art. 9º A criação
dos cargos e empregos indispensáveis ao funcionamento da Fundação
Universidade Federal do Amapá fica condicionado à autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 1991, em conformidade com o art. 169, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 10. As
medidas necessárias para a instalação da Fundação Universidade
Federal do Amapá poderão ser implementadas mediante auxílios
concedidos pelo Estado do Amapá, à conta de recursos próprios
consignados em sua lei orçamentária para 1990.
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de
março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYCarlos
Sant'Anna
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 5.3.1990