983, De 12.11.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 983, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre a colaboração dos
órgãos e entidades da Administração Pública Federal com o
Ministério Público Federal na repressão a todas as formas de
improbidade administrativa.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n°
8.429, de 2 de junho de 1992,
DECRETA:
Art. 1° Os órgãos e
entidades da Administração Pública Federal direta, indireta e
fundacional, observadas as respectivas áreas de competência,
cooperarão, de ofício ou em face de requerimento fundamentado, com
o Ministério Público Federal na repressão a todas as formas de
improbidade administrativa.
Art. 2° Para os fins
previstos na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, os órgãos
integrantes da estrutura do Ministério da Fazenda, inclusive as
entidades vinculadas e supervisionadas, por iniciativa do
Ministério Público Federal, realizarão as diligências, perícias,
levantamentos, coleta de dados e informações pertinentes à
instrução de procedimento que tenha por finalidade apurar
enriquecimento ilícito de agente público, fornecendo os meios de
prova necessários ao ajuizamento da ação competente.
Parágrafo único. Quando os
dados envolverem matéria protegida pelo sigilo oficial ou bancário,
observar-se-á o disposto na legislação pertinente.
Art. 3° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.11.1993