985, De 12.11.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 985, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993.
 
Altera as alíquotas do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários - (IO).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84,
inciso IV, e 153, parágrafo 1°, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 18, parágrafo 1° da Lei n° 8.088, de 31 de outubro
de 1990,
        DECRETA:
        Art. 1° O artigo 3° do
Decreto n° 329, de 1° de novembro de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
        "Art. 3° O valor do imposto
será apurado mediante a aplicação das alíquotas constantes da
tabela anexa a este Decreto, segundo o número de dias úteis da
operação.
        § 1° Aplicar-se-á a alíquota
de 1,5% sobre a base de cálculo quando o proprietário do título não
dispuser de documento de negociação que possa determinar, com
precisão, a data de início da operação financeira ou da aquisição
do título.
        § 2° O valor do imposto não
poderá exceder o limite percentual estabelecido na tabela, conforme
o caso, em relação ao valor do rendimento bruto da operação."
        Art. 2° Ficam alteradas as
alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF estabelecidas no
Título 4, Capítulo 4, Seção 5, item 1, do Regulamento anexo à
Resolução n° 1.301, de 6 de abril de 1987, do Conselho Monetário
Nacional, expedida nos termos da Lei n° 5.143, de 20 de outubro de
1966, e do Decreto-Lei n° 1.783, de 18 de abril de 1980, e alterada
pelo Decreto n° 329, de 1° de novembro de 1991, nas operações de
crédito em que o mutuário seja pessoa jurídica:
        I - para 0,0083% ao dia, nas
hipóteses previstas nas alíneas "a-I", "d",
"e","h.I" e "m-I" do item 1, seção 4, do
capítulo e título acima referidos;
        II - para 0,0083% ao dia,
nas hipóteses previstas nas alíneas "a-II", "i",
"m-II" e "-II" do item 1, seção 4, do capítulo e título
acima referidos;
        III - para três por cento
nas hipóteses previstas nas alíneas "a-III", "f",
"h-II" e "m-III" do item 1, seção 4, do capítulo e
título acima referidos;
        IV - para 0,0083% ao dia.
nas hipóteses previstas nas alíneas "b" "e" "-I" do
item 1 da seção 4, do capítulo e título acima referidos, no caso de
operações de prazo de até 364 dias, limitada a três por cento nas
operações com prazo igual ou superior a 365 dias;
        V - para 0,0950% ao dia. nas
hipóteses previstas nas alíneas "c" e "g", do item 1
da seção 4, do capítulo e título acima referidos, nas operações
contratadas com qualquer prazo.
        Art. 3° O imposto incidirá,
na forma deste Decreto, sobre os fatos geradores ocorridos a partir
do vigésimo dia após a sua publicação .
        Art. 4° Fica revogado o item
4.4.5.3, alínea "c", do regulamento anexo à Resolução n°
1.301, de 1987, do Conselho Monetário Nacional.
        Art. 5° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 12 de novembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.11.1993
    ANEXO
Nº de dias úteis
da operação
Alíquotas

Limites(*)

0
0,75
50,00
1
0,75
50,00
2
1,40
46,85
3
1,95
43,70
4
2,40
40,54
5
2,75
37,36
6
3,00
34,16
7
3,15
30,94
8
3,20
27,69
9
3,15
24,41
10
3,00
21,08
11
2,75
17,72
12
2,40
14,30
13
1,95
10,82
14
1,40
7,28
15
0,75
3,68
16
0,00
0,00
(*) - Limite, em porcentagem, do
valor do imposto em relação ao valor do rendimento bruto da
aplicação financeira.