986, De 12.11.93

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 986, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1993.
 
Regulamenta a execução do transporte
em Território Nacional, em tempo de paz, dos militares da Marinha,
do Exército e da Aeronáutica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, IV,
da Constituição Federal, e de acordo com o art. 99 da Lei n° 8.237,
de 30 de setembro de 1991,
        DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições
Preliminares
        Art. 1° A execução do
Transporte em Território Nacional, em tempo de paz, devida aos
militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de que trata o
art. 50, IV, "e", "f" e "j" da Lei n° 6.880,
de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares, e os arts. 34;
58, II e §§ 1° e 2°; e 69, § 4° da Lei n° 8.237, de 30 de setembro
de 1991, é regulamentada pelo presente Decreto.
        Art. 2° Para os efeitos
deste Decreto, ficam adotadas as seguintes conceituações:
        I - Autoridade Requisitante
é aquela que, no desempenho de suas atribuições ou por delegação da
autoridade competente, estabelece os meios de transporte a serem
utilizados, autoriza o pagamento das Indenizações de Transporte e
assina as respectivas requisições;
        II - Autoridade Solicitante
é aquela que se dirige à Autoridade Requisitante, solicitando
providências para a execução do transporte;
        III - Bagagem é o conjunto
de objetos de uso pessoal do militar e de seus dependentes, e, se
for o caso, de seu empregado doméstico, dos móveis, aparelhos e
utensílios de uso doméstico, que guarnecem sua residência, e de um
automóvel ou de uma motocicleta, registrado em órgão de transito,
em seu nome ou em nome de um de seus dependentes;
        IV - Cubagem é a
quantificação, em metro cúbico (m³), da bagagem a ser
transportada;
        V - Data do ajuste de
contas para o pessoal da ativa é a data-limite do trânsito
regulamentar ou aquela que for definida pelo respectivo Ministro
Militar, por interesse do serviço; para o pessoal transferido para
a inatividade é a data do desligamento da Organização Militar por
motivo de exclusão do serviço ativo;
        VI - Dependente é qualquer
das pessoas enumeradas no art. 50, §§ 2° e 3° da Lei n° 6.880, de
1980, e constante dos assentamentos do militar;
        VII - Empregado doméstico é
a pessoa que presta serviços de natureza contínua e de finalidade
não lucrativa ao militar e seus dependentes, no âmbito residencial,
estando inscrita no órgão de seguridade social competente, e
portadora de carteira de trabalho, anotada e assinada pelo
empregador;
        VIII - Indenização de
Transporte é a importância em dinheiro que será paga ao militar
para realização, por meios próprios, do transporte de pessoal e de
bagagem a que tem direito, para si, seus dependentes e um empregado
doméstico, de acordo com a legislação em vigor;
        IX - Meio de Transporte é o
necessário à realização dos deslocamentos de pessoal e à translação
de bagagem, nas condições estabelecidas neste decreto;
        X - Requisição de Transporte
é o documento hábil, expedido por uma Organização Militar (OM),
para requisitar ou solicitar transporte;
        XI - Sede é todo o
território do município, e dos municípios vizinhos, quando ligados
por freqüentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as
instalações de uma Organização, militar ou não, onde são
desempenhadas as atribuições, missões, tarefas ou atividades
cometidas ao militar, podendo abranger uma ou mais OM ou
Guarnições;
        XII - Solicitação de
Transporte é o documento no qual o usuário interessado solicita à
Autoridade Requisitante da OM a que estiver vinculado, o transporte
a que faz jus, fornecendo os dados e as informações necessárias à
concessão da Indenização de Transporte ou emissão da Requisição de
Transporte, de acordo com o estabelecido neste Decreto;
        XIII - Tarifa Básica de
Transporte de Bagagem é o valor estabelecido oficialmente para o
transporte de um metro cúbico (1 m³) de bagagem, em
função da distância em quilômetro (km) do trecho, considerando
incluídas todas as despesas a ele inerentes, bem como o seguro, que
deve ser tomado como base para o cálculo das indenizações;
        XIV - Transporte é o
conjunto de ações necessárias à realização dos deslocamentos de
pessoal (transporte de pessoal) e a translação de suas bagagens
(transporte de bagagem) nas condições estabelecidas neste
Decreto;
        XV - Trecho é o percurso
entre a localidade de origem e a de destino; e
        XVI - Usuário é toda pessoa
que tem direito ao transporte, de acordo com o estabelecido neste
Decreto.
CAPÍTULO II
Do Direito ao
Transporte
Seção I
Do Transporte do
Militar da Ativa
        Art. 3° O militar da ativa,
quando movimentado por interesse do serviço, terá direito no
transporte para si, seus dependentes e um empregado doméstico,
compreendendo a realização de deslocamentos de pessoal e a
translação da respectiva bagagem da localidade onde residir, para
outra onde fixará residência, dentro do território nacional.
        § 1° O militar obrigado a
mudar de residência na mesma sede, por interesse do serviço ou ex
officio, terá direito somente ao transporte da bagagem, exceto o
automóvel ou a motocicleta.
        § 2° Caso necessário, os
dependentes do militar da ativa transferido poderão seguir destino
em época diferente da prevista para a sua movimentação.
        Art. 4° O militar da ativa
movimentado em decorrência de comissão de duração superior a seis
meses, cuja natureza não lhe permita fazer-se acompanhar de seus
dependentes, e que implique em sua mudança de sede, terá direito ao
transporte para o local, dentro do território nacional, em que
fixar sua residência.
        § 1° Ao militar será
assegurado o transporte, para o local onde for realizar a comissão,
e o de seus dependentes e empregado doméstico, para a localidade
onde fixarem a nova residência.
        § 2° Ao militar que opte por
transportar parte de sua bagagem para o local de sua comissão, será
assegurado o transporte do restante da bagagem para a localidade
onde residirão seus dependentes, desde que não ultrapasse o limite
da cubagem a que tiver direito, tomando como base para cálculo a
localidade de sua comissão.
        Art. 5.° O militar da ativa
terá direito apenas ao transporte de pessoal quando tiver de
efetuar deslocamento fora da sede de sua organização militar, nos
seguintes casos:
        I - interesse da Justiça ou
da disciplina, quando o assunto envolver interesse da Força Armada
a que pertence o militar, quando a União for autora, litisconsorte
ou ré;
        II - concurso para ingresso
em Escolas, Cursos ou Centros de Formação, Especialização,
Aperfeiçoamento ou Atualização, de interesse da respectiva
Força;
        III - por motivo de serviço
decorrente do desempenho da sua atividade;
        IV - baixa à organização
hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica
competente, ou realização de inspeção de saúde;
        V - designação para curso ou
estágio sem obrigatoriedade de mudança de sede ou de
residência.
        § 1° O disposto no inciso
IV, deste artigo, aplica-se ao dependente do militar da ativa, nos
casos de alta ou de baixa a organização hospitalar.
        § 2° Caso seja necessário
acompanhante para o militar ou seu dependente, por baixa ou alta de
organização hospitalar, em razão de prescrição médica competente,
este terá, também, direito ao transporte de pessoal por conta da
União.
Seção II
Do Transporte do Militar ao Passar
para a Inatividade
        Art. 6° Ao militar
transferido para a reserva remunerada aplicar-se-á o disposto no
art. 3°, caput e § 1°, entre a OM de origem e a localidade onde vai
fixar sua residência.
        Art. 7° O militar da ativa,
licenciado "ex officio", por conclusão do tempo de serviço ou de
estágio e por conveniência do serviço, de que trata o art. 121, §
3°, "a" "e" "b" da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de
1980, terá direito ao transporte para si e seus dependentes, até a
localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua
residência ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor do
transporte de pessoal e de bagagem seja menor ou equivalente.
        Art. 8° O militar, em
serviço militar inicial, quando desligado da ativa, nas condições
da legislação específica, terá direito ao transporte de pessoal até
a localidade, dentro do território nacional, onde tinha sua
residência, ao ser convocado, ou para outra localidade cujo valor
do transporte de pessoal seja menor ou equivalente.
Seção III
Do Transporte do
Militar na Inatividade
        Art. 9° Ao militar na
inatividade aplicar-se-á o disposto na Seção I deste Capítulo,
quando estagiário, convocado para a ativa ou designado para exercer
função na atividade, e no seu retorno à inatividade.
        Art. 10. Ao militar
reformado como inválido, na condição prevista no art. 69, § 4°, da
Lei n° 8.237, de 1991, aplica-se o disposto no art. 5°, IV, e §
2°.
        Art. 11. O disposto no art.
5°, III, estende-se ao militar da reserva remunerada, executando
tarefa por tempo certo , nos termos do art. 3°, § 1°, "b",
III, da Lei n° 6.880, de 1980, na redação dada pelo art. 100 da Lei
n° 8.237, de 1991.
Seção IV
Do Falecimento do
Militar ou de seu Dependente
        Art. 12. Cabe à União o
custeio das despesas com o translado do corpo do militar da ativa
falecido, para a localidade, dentro do território nacional,
solicitada pela família, incluindo despesas indispensáveis à
efetivação desse transporte, tais como embalsamento e urna
zincada.
    Parágrafo único. Aplicam-se as
disposições deste artigo ao militar inativo e ao dependente do
militar, quando o falecimento ocorrer em organização hospitalar,
situada fora da localidade onde residia, para a qual tenha sido
removido por determinação médica competente da respectiva Força
Armada.
        Art. 13. Quando o militar
falecer em serviço ativo, seus dependentes e empregado doméstico
terão direito à execução do transporte por conta da União, para a
localidade onde fixarem residência, dentro do território
nacional.
CAPÍTULO III
Das Condições
Gerais do Transporte
        Art. 14. A Autoridade
requisitante escolherá a natureza do meio de transporte a ser
utilizado, atendendo às necessidades do serviço, à urgência e à
importância da missão cometida ao militar e à conveniência
econômica da União.
        § 1° Na escolha do meio de
transporte e das acomodações a serem utilizadas, será levada em
consideração a situação especial relacionada com o estado de saúde
do militar ou de seu dependente, de acordo com a informação
prestada pela Autoridade Solicitante, ou constante do documento de
solicitação de transporte.
        § 2° As acomodações e
categorias de transporte de pessoal a que têm direito o militar e
seus dependentes deverão guardar correspondência com os respectivos
círculos e escalas hierárquicas, de acordo com o Estatuto dos
Militares e o estabelecido neste Decreto, sempre que possível.
        § 3° Não haverá ônus para o
militar e seus dependentes, quando o transporte for efetuado por
conta da União, excetuando os casos previstos nos arts. 20,
"caput" e parágrafo único, e 32, § 3°.
        Art. 15. Para a autorização
e a execução do transporte, serão observadas as seguintes
modalidades:
        I - Indenização de
transporte ao militar; e
        II - Por conta da
União contratação, pela União, de empresas particulares, se for do
interesse do militar.
        § 1° Quando não houver
transporte regular adequado às necessidades previstas, poderão ser
utilizados os meios de transporte disponíveis nas Forças Armadas ou
em outros órgãos governamentais, nas parcelas do trecho onde se
fizer necessário.
        § 2° Quando o transporte for
efetuado por conta da União, a embalagem e a translação da bagagem,
incluindo o seguro, para o local de embarque e dos pontos de
desembarque para a residência serão atendidos sem ônus para o
militar, nos casos em que este procedimento seja necessário.
        Art. 16. Os órgãos
movimentadores de pessoal e as autoridades competentes para
determinar deslocamentos de militares deverão ter conhecimento das
disponibilidades creditícias, sendo os únicos responsáveis pelo
comportamento das despesas geradas com o transporte, decorrentes
dessas movimentações.
CAPÍTULO IV
Dos Limites e
Meios de Transporte
        Art. 17. O transporte da
bagagem obedecerá aos limites de cubagem fixados no anexo 1.
        Art. 18. A embalagem deverá
obedecer às normas gerais de segurança compatíveis com a natureza
do meio de transporte e da própria bagagem, devendo seu custo estar
embutido no preço dos serviços de transporte contratados.
        Art. 19. O transporte do
automóvel ou da motocicleta será efetuado utilizando a mesma
modalidade de transporte usada para a translação do restante da
bagagem.
        Art. 20. O militar custeará
a despesa da metragem cúbica de sua bagagem que ultrapassar o
limite a que fizer jus, bem como à diferença proveniente da
utilização de um meio de transporte diferente do que lhe for
destinado.
    Parágrafo único. Idêntico
procedimento será observado para as despesas com o seguro do
transporte efetuado.
        Art. 21. As acomodações e
categorias a que fazem jus os militares e seus dependentes são as
seguintes:
        I - Nos transportes
rodoviários:
        a) ônibus leito para os
oficiais e seus dependentes; e
        b) ônibus comum para os
demais usuários.
        II - Nos transportes
aéreos:
        a) primeira classe, para os
oficiais-generais, oficiais- superiores no último posto e seus
dependentes; e
        b) classe executiva ou
econômica, para os demais militares e seus dependentes.
        III - Nos transportes
ferroviários:
        a) cabina privativa para os
oficiais-generais, oficiais-superiores no último posto e seus
dependentes;
        b) cabina para os demais
oficiais e seus dependentes;
        c) leito para os demais
militares e seus dependentes; e
        d) primeira classe, para o
empregado doméstico.
        IV - Nos transportes
aquaviários:
        a) camarote de luxo, para
oficiais-generais, oficiais-superiores no último posto e seus
dependentes;
        b) camarote de primeira
classe, para os demais oficiais e seus dependentes;
        c) camarote de segunda
classe, para os demais militares e seus dependentes; e
        d) camarote de terceira
classe, para o empregado doméstico. Este § é na outra linha § 1° Os
militares e seus dependentes, em viagem rodoviária com trecho
superior a 1000 Km, terão direito ao transporte em ônibus
leito.
        § 2° Nos trajetos não
cobertos por alguma das categorias citadas neste artigo, a
Autoridade Requisitante fará o enquadramento do usuário, na
categoria que mais se aproxime daquela a que ele teria direito.
        Art. 22. Serão concedidas
passagens aéreas:
        I - Aos oficiais-generais,
oficiais-superiores e seus dependentes, sempre que houver linha
regular entre as localidades de origem e de destino ou em parte do
trajeto;
        II - Aos
oficiais-intermediários, oficiais-subalternos e seus dependentes,
em viagem cujo trecho rodoviário seja superior a 1000 Km;
        III - Aos
oficiais-intermediários, oficiais-subalternos, demais militares e
seus dependentes, a critério da autoridade requisitante,
quando:
        a) houver necessidade
urgente do deslocamento do militar movimentado;
        b) for mais econômico para a
União;
        c) verificar-se
insuficiência de transporte por outros meios;
        d) houver interesse do
serviço; e
        e) houver necessidade de
deslocamento simultâneo, acompanhando autoridade beneficiada por
este meio de transporte.
    Parágrafo único. O transporte de
que trata este artigo,quando necessário, será complementado por um
dos meios regulares de transporte existentes, citados no art. 21,
deste Decreto, para cobertura total do trajeto entre a origem e o
destino.
CAPÍTULO V
Da Indenização do
Transporte
        Art. 23. A indenização do
transporte de que trata o art. 15, I, deste Decreto, será efetivada
pela Autoridade Requisitante, com base no ato que autorizou a
movimentação do militar, nas situações previstas no Capítulo II,
observadas as restrições do art. 33, e demais informações
necessárias.
    Parágrafo único. O ato de
concessão da indenização de transporte deverá ser publicado em
Boletim Interno da unidade de origem, ou documento similar.
        Art. 24. A indenização do
transporte ao militar será processada e paga até 5 (cinco) dias
úteis antes da viagem, nos casos previstos no art. 5°, ou até a
data do ajuste de contas, nas demais situações, obedecidas as
disposições deste Decreto.
    Parágrafo único. A indenização
do transporte, calculada com base nas tabelas dos anexos 1 e 2,
eqüivale e substitui, para todos os efeitos legais, a
correspondente execução do transporte por conta da União, inclusive
o seguro e quaisquer outras despesas que vierem a ocorrer.
        Art. 25. A tarifa básica de
transporte de bagagem será estabelecida de acordo com os parâmetros
fixados no anexo 2.
        Art. 26. A indenização do
transporte devida ao militar será calculada com base nas tarifas
vigentes na data do ajuste de contas, da seguinte forma:
        I - De bagagem:
        a) Móveis, utensílios e
objetos de uso pessoal - pela cubagem limite a que tiver direito o
militar, observada a tabela constante do anexo 1, multiplicado pelo
valor da tarifa básica do trecho considerado para sua movimentação;
e
        b) Automóvel ou
motocicleta pelo valor da cubagem estabelecido no anexo 1,
multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para
sua movimentação.
        II - De pessoal - pela soma
das tarifas das passagens a que tiver direito o militar.
    Parágrafo único. Para a
efetivação dos cálculos citados no inciso I, tomar-se-á por base o
valor constante da tabela do anexo 2, correspondente à fixa de
quilometragem na qual esteja compreendida a distância entre as
localidades de origem e de destino consideradas na
movimentação.
        Art. 27. 0 militar
restituirá, integralmente, a indenização de transporte que houver
recebido:
        I - em quitação única,
quando deixar de seguir destino a seu pedido e por interesse
próprio;
        II - em até dez parcelas
sucessivas , descontadas de sua remuneração, quando deixar de
seguir destino:
        a) em cumprimento de ordem
superior; e
        b) por motivo outro
independente de sua vontade, acatado pela autoridade
competente.
    Parágrafo único. Na restituição
citada neste artigo, será observada a legislação que trata de
atualização dos débitos com a Fazenda Nacional.
CAPÍTULO VI
Do Transporte
Executado pela União
        Art. 28. As concessões de
transporte transcritas no art. 15, II e § 1°, serão efetivadas pela
Autoridade Requisitante, com base nos dados fornecidos pela
Autoridade Solicitante, pelos quais esta é responsável.
        Art. 29. As Requisições de
Transporte serão emitidas separadamente para deslocamento de
pessoal e translação de bagagem, segundo os modelos adotados em
cada Ministério Militar.
        Art. 30. Nas Requisições de
Transporte de pessoal deverão constar os seguintes dados:
        I - exercício financeiro e
dotação orçamentária à conta da qual correrá a despesa;
        II - posto ou graduação,
nome completo e identidade do militar, nome completo, data de
nascimento e identidade dos seus dependentes, conforme transcrito
em seus assentamentos, e o nome completo e identidade do empregado
doméstico;
        III - nome da empresa
transportadora, quando for o caso;
        IV - número de passagens
inteiras e de meias passagens requisitadas, com discriminação das
respectivas classes e acomodações, e nome das localidades de origem
e de destino;
        V - indicação do ato oficial
que determinou a movimentação ou autorizou o deslocamento do
militar;
        VI - indicação do expediente
que solicitou o transporte de pessoal;
        VII - prazo de validade da
requisição;
        VIII - outros julgados
importantes.
        Art. 31. As Requisições para
Transporte de bagagem deverão conter os dados constantes do artigo
anterior, exceto o do inciso IV, e mais os seguintes:
        I - cubagem da bagagem a ser
transportada, obedecidos os limites de volume a que tiver direito o
militar;
        II - valor atribuído à
translação da bagagem;
        III - valor da avaliação da
bagagem declarado pelo militar, para efeito de seguro; e
        IV - endereços de retirada e
de entrega.
        Art. 32. O seguro da bagagem
é obrigatório, caso o transporte se faça sob a responsabilidade da
União, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.
        § 1° Para fins de seguro, a
bagagem será avaliada:
        I - Móveis, aparelhos e
utensílios de uso doméstico - até 60 (sessenta) vezes o valor do
soldo do posto ou da graduação do militar.
        II - Automóveis e
motocicletas - até o valor praticado no mercado de veículos da
localidade de origem apurado na data da emissão da requisição,
aplicáveis à respectiva marca, modelo e ano de fabricação.
        § 2° O seguro será calculado
sobre o valor declarado pelo militar para a sua bagagem, quando
este for inferior ao teto obtido na forma do § 1°, I deste
artigo.
        § 3° Caso o militar julgue
insuficiente o valor segurado para sua bagagem, na forma do § 1°;
I, poderá complementá-lo, desde que arque com a diferença, junto à
companhia transportadora.
CAPÍTULO VII
Das Disposições
Finais
        Art. 33. Para a execução do
transporte por conta da União ficam estabelecidos os seguintes
prazos, a contar da data do desligamento do militar da sua unidade
de origem:
        I - 270 (duzentos e setenta)
dias, para o estabelecido no art. 3°, § 2°;
        II - 60 (sessenta) dias,
para o estabelecido no art. 4°.
        III - 30 (trinta) dias, para
o estabelecido nos arts. 7° e 8°; e
        IV - 180 (sento e oitenta)
dias, para o estabelecido no art. 13.
        Art. 34. Quando o transporte
não puder ser realizado pelos meios normais ou quando tiver de ser
efetuado em trajetos e regiões onde não haja linha regular de
passageiros ou de carga, ou, ainda, em outras situações especiais
não previstas neste Decreto, a Autoridade Requisitante poderá
autorizar suprimento de fundos ao agente responsável, para a
realização destas despesas, respeitadas as disposições deste
Decreto.
    Parágrafo único. A prestação de
contas desse suprimento de fundos será feita na forma estabelecida
pela legislação específica.
        Art. 35. O militar
beneficiado e os servidores responsáveis pela concessão do
transporte responderão solidariamente pelos atos praticados em
desacordo com o prescrito neste Decreto.
        Art. 36. O Estado-Maior das
Forças Armadas (EMFA) atualizará, mensalmente ou sempre que
necessário, as tabelas em anexo a este Decreto, sendo as dotações
orçamentárias corrigidas de acordo com a metodologia constante da
legislação em vigor.
    Parágrafo único. Cada Força
deverá enviar mensalmente, ao Emfa, estatísticas dos preços
praticados para o transporte rodoviário de mudanças, nas diversas
regiões do país sob sua atuação, assim como as situações especiais
existentes, necessárias à adequação das tabelas.
        Art. 37. Os Ministros
Militares poderão baixar normas complementares ao disposto no
presente Decreto, no âmbito de seus Ministérios.
        Art. 38. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
        Art. 39. Ficam revogados o
Decreto n° 70.772, de 28 de junho de 1972; O Decreto n° 75.315, de
28 de janeiro de 1975, e demais disposições em contrário.
    Brasília, 12 de novembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Arnaldo Leite Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 16.11.1993
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