989, De 22.11.93
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 989, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993.
Aprova o Regulamento para o Conselho
Superior de Economia e Finanças do Exército (R/8).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição Federal, e o art. 46 do
Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o
Regulamento para o Conselho Superior de Economia e Finanças do
Exército (R/8), que com este baixa.
Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os
Decretos n° 91.396 e n° 91.397 de 4 de julho de 1985, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 23.11.1993
REGULAMENTO PARA O CONSELHO SUPERIOR
DE ECONOMIA E FINANÇAS DO EXERCITO (R/8)
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1° O Conselho Superior
de Economia e Finanças do Exército (CONSEF), a que se refere o
Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, destina-se a
assessorar o Ministro do Exército:
I - na formulação da política
econômico-financeira do Exército, em conformidade com as diretrizes
governamentais;
II - nas atividades de
planejamento administrativo e de programação;
III - nas atividades de
orçamento, compreendendo a elaboração, a execução e o controle,
através do acompanhante físico-financeiro e da avaliação de
resultados;
IV - na administração do
Fundo do Exército.
CAPÍTULO II
Da
Organização
Art. 2° O CONSEF é presidido
pelo Ministro do Exército e dele participam, no caráter de membros
natos, o Chefe do Estado-Maior do Exército, o Comandante de
Operações Terrestres, os Chefes de Departamento, o Secretário de
Economia e Finanças e o Secretário de Ciência e Tecnologia.
Art. 3° A Secretaria de
Economia e Finanças terá a seu cargo a Secretaria do Conselho.
Parágrafo único. A Secretaria do
Conselho terá caráter permanente, sob a direção e responsabilidade
do Subsecretário de Economia e Finanças, que será o Secretário do
CONSEF, tendo, como adjunto, um Oficial Superior.
CAPÍTULO III
Da
Competência
Art. 4° Ao CONSEF
compete:
I - assessorar o Ministro em
todos os assuntos relativos à política econômico-financeira do
Exército;
II - assessorar o Ministro
nas atividades de planejamento administrativo, de programação e de
orçamento;
III - apreciar a execução
orçamentária e financeira do Ministério do Exército, através do
acompanhamento físico-financeiro do Programa de Trabalho do
Ministério do Exército (PT/MEx.);
IV - avaliar os resultados
do PT/MEx, com base nesse acompanhamento e na auditoria contábil e
de programas e os seus reflexos na situação patrimonial do
Ministério do Exército;
V - propor providências e
medidas visando à eficiência e à eficácia administrativa;
VI - assessorar o Ministro
na administração do Fundo do Exército.
Art. 5° A Secretaria do
conselho compete:
I - receber, elaborar e
encaminhar a correspondência do conselho;
II - elaborar a pauta das
reuniões;
III - comunicar aos membros
do Conselho a data e hora da reunião do CONSEF;
IV - remeter a pauta das
reuniões a todos os membros, com a devida antecedência, acompanhada
da documentação necessária ao seu estudo;
V - prestar aos membros do
Conselho todos os esclarecimentos relativos aos assuntos constantes
da pauta das reuniões;
VI - colher as assinaturas
dos membros do Conselho na ata aprovada, no início da reunião
subseqüente;
VII - secretariar as
sessões;
VIII - elaborar a ata de
reunião e enviar uma cópia a cada membro do Conselho, antes da
reunião subseqüente;
IX - dirigir-se, em nome do
Presidente, a todas as autoridades, objetivando obter
esclarecimentos de interesse do Conselho;
X - diligenciar sobre as
providências determinadas pelo Presidente;
XI - manter uma coletânea
das atas das reuniões.
CAPÍTULO IV
Do
Funcionamento
Art. 6° O Conselho
reunir-se-á, ordinariamente, de conformidade com o calendário
aprovado pelo seu Presidente e extraordinariamente, quando
necessário, por convocação dessa autoridade.
§ 1° É obrigatória a
presença da maioria dos membros para que o Conselho possa
deliberar.
§ 2° No impedimento do
Presidente, o membro de mais alta precedência militar presidirá os
trabalhos, submetendo as recomendações do conselho à decisão
daquela autoridade.
§ 3° De tudo quanto ocorrer
em cada reunião será lavrada uma ata assinada por todos os membros
presentes.
Art. 7° Os assuntos
constantes da pauta serão apreciados pelo conselho e, em princípio,
relatados pelo:
I - Chefe do Estado-Maior do
Exército, os relativos às atividades de planejamento administrativo
e de programação;
II - Secretário de Economia
e Finanças, os relativos às atividades de orçamento, à
administração do Fundo do Exército e aos demais assuntos.
Art. 8° O Presidente do
Conselho poderá convocar, para fins de esclarecimentos, qualquer
autoridade do Ministério do Exército.
Art. 9° Os assuntos tratados
no CONSEF comportam somente análises, estudos, pareceres e
recomendações, cabendo ao Ministro do Exército a responsabilidade
das decisões.
CAPÍTULO V
Das Disposições
Gerais
Art. 10. A Secretaria de
Economia e Finanças administrará o Fundo do Exército, por delegação
do Ministro do Exército.
Art. 11. Os casos omissos
deste regulamento serão resolvidos pelo Ministro do Exército.