99.013, De 5.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.013, DE 5 DE MARÇO DE
1990.
 
Dispõe sobre a execução do Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
das Preferências Outorgadas no Período 1962/80 entre o Brasil e a
Bolívia (Acordo nº 8).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
item IV, da Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e da Bolívia, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 16 de dezembro de 1988, em Montevidéu,
o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80 entre o
Brasil e a Bolívia (Acordo nº 8),
DECRETA:
Art. 1º. O Quinto
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
das Preferências Outorgadas no Período 1962/80 entre o Brasil e a
Bolívia (Acordo nº 8), apenso por cópia ao presente decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de
março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.1990
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS
NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO ENTRE A BOLÍVIA E O BRASIL (ACORDO
N° 8)
    Quinto Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República da Bolívia e da República Federativa
do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes depositados oportunamente na Secretaria-Geral da
Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o
Acordo de "Renegociação das concessões outorgadas no período
1962/1980" (AAP.R/8), nos seguintes termos e condições:
Artigo 1. -
Facilitar as operações de importação e exportação de mercadorias
entre ambos os países, outorgando tratamento prioritários, dentro
de suas legislações nacionais, ao comércio dos produtos
compreendidos no Acordo.
Para os efeitos
previstos no parágrafo anterior, os países signatários entenderão
por "tratamento prioritário", o seguinte:
- Por parte da
República da Bolívia, a agilização de despacho aduaneiro sempre que
tenha sido corretamente emitida a "Apólice de Importação"
respectiva; e
- Por parte da
República Federativa do Brasil:
a) a não
imposição de restrições não-tarifárias à importação dos produtos
negociados, salvo aquelas expressamente declaradas no momento da
negociação, ou seja, anuências prévias do Conselho Nacional de
Petróleo e da Superintendência da Borracha, em seu caso;
b) a emissão
automática de guias de importação, desde que o respectivo pedido
esteja preenchido corretamente pelo importador brasileiro e
respeitadas as disposições legais referentes ao exame de preços,
que poderá ser efetuado a posteriori; e
c) que o controle
das quotas outorgadas para a importação de produtos negociados seja
exercido pelo Governo do país exportador.
Artigo 2. -
Incluir no programa de liberação do Acordo as preferências
outorgadas pela República Federativa do Brasil para a importação
dos produtos registrados no Anexo 1 do presente Protocolo,
originários do território da República da Bolívia.
Artigo 3. - A
República Federativa do Brasil outorgará também á República da
Bolívia um incremento anual automático de cinco por cento das
quotas que tiverem sido estabelecidas para a importação de produtos
sujeitos a contingenciamento, seja de volume físico ou de valor,
compreendidos no Acordo.
Artigo 4. - Os
países signatários isentarão de emolumentos consulares as
importações dos produtos compreendidos no Acordo.
Artigo 5. - Os
países signatários acordam substituir o regime de origem
estabelecido no Acordo, pelo Regime Geral de Origem aprovado pela
Resolução 78 do Comitê de Representantes com data de 24 de novembro
de 1987.
Artigo 6. - O
país importador poderá exigir, nas operações de importação dos
produtos compreendidos no Acordo, certificados de sanidade vegetal
ou animal, desinfecção e trânsito interno.
Artigo 7. - Para
o transporte de mercadorias comercializados bilateralmente, bem
como para as operações de seguro e resseguro, os países signatários
utilizarão, preferentemente, empresas bolivianas e brasileiras,
sempre que sua utilização não implique um encarecimento dos fretes
ou atraso na expedição das mesmas.
Artigo 8. - Os
países signatários de comprometem a negociar periodicamente a
inclusão de novos produtos no programa de liberação do Acordo.
Nessas negociações ambas as partes procurarão equilibrar as
expectativas de intercâmbio com base na oferta mais ampla
apresentada.
Artigo 9. - Os
países signatários se comprometem a agilizar e simplificar as
formalidades referentes à importação de mercadorias, de maneira a
facilitar e/ou a liberar o comércio recíproco entre seus
respectivos países.
Artigo 10. - As
partes eximiram da aplicação de disposições de tipo cambial e
consular o comércio efetuado entre os habitantes de populações
fronteiriças cujos produtos negociados ou não negociados no Acordo,
estejam destinados ao consumo pessoal, reduzindo ao mínimo os
trâmites administrativos essenciais de ambos os países, para o qual
suas autoridades competentes estabelecerão as disposições
administrativas relacionadas com seu controle e fixação de
montantes limites.
Artigo 11. - Os
países signatários comprometem-se a incentivar a formação de
empreendimentos conjuntos para desenvolver atividades em diferentes
setores da economia. Ambas as partes estudarão a criação de
mecanismos para o financiamento de empreendimentos conjuntos.
Artigo 12. -
Outrossim, os países signatários convêm em consolidar em um único
instrumento que se registra no Anexo 2 do presente Protocolo as
preferências pactuadas entre ambos os Governos para a importação
dos produtos negociados no Acordo subscrito em 30 de abril de 1983,
modificado por Protocolos Adicionais de 13 de dezembro de 1983, 20
de maio de 1985, 12 de março de 1987 e pelo presente.
Artigo 13. - O
presente Protocolo regerá a partir da data de sua subscrição.
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