99.014, De 5.3.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.014, DE 5 DE MARÇO DE
1990.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período de 1962/80,
entre o Brasil e o Peru (Acordo nº12).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
item IV, da Constituição,
Considerando que
o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº
66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu Artigo 7, a modalidade
de Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que
os Plenipotenciários do Brasil e do Peru, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 3 de novembro de 1989, em Montevidéu, o
Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre
o Brasil e o Peru (Acordo nº 12),
DECRETA:
Art. 1º. O Décimo Primeiro Protocolo
Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das
Preferências Outorgadas no Período 1962/80 entre o Brasil e o Peru
(Acordo nº 12), apenso por cópia ao presente decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém,
inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º. Este decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de
março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 6.3.1990
Download para anexo
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS
PREFERÊNCIAS OUTORGADAS
NO PERÍODO1962/1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O PERU (ACORDO N°
12)
Décimo Primeiro Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
do Peru,acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes
depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e
devida forma, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das
preferências outorgadas no período 1962/1980" (AAP.R/12), subscrito
entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1°. -
Ampliar o programa de liberação do referido Acordo de alcance
parcial n° 12, com a incorporação dos novos produtos e preferências
negociados pela República Federativa do Brasil e pela República do
Peru, respectivamente, consignados no Anexo I do presente
Protocolo.
Artigo 2°. -
Modificar as preferências outorgadas pela República Federativa do
Brasil e pela República do Peru, respectivamente, para a importação
dos produtos consignados no Anexo 2 do presente Protocolo, nos
termos e condições registrados nesse Anexo.
Artigo 3°. -
A importação dos produtos negociados mediante o presente Acordo
será regulada de conformidade com as disposições legais e
regulamentares em vigor em cada um dos países signatários e pelos
Protocolos de 30 de abril e 26 de agosto de 1983,
respectivamente.
Artigo 4°. -
O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua
subscrição.