99.038, De 6.3.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.038, DE 6 DE MARÇO DE
1990.
Dispõe sobre a execução do
Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, no
Setor da Indústria Química, entre o Brasil a Argentina, o Chile, o
México e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe
confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de
Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado
pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de
16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de
Acordo de Alcance Parcial, e
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 4 de
novembro de 1988, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo
Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da Indústria Química,
entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o
Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º - O Décimo Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da
Indústria Química entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e
o Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
Art. 2º - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília,em 6 de março de
1990; 169° da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 7.3.1990
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