99.043, De 6.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.043, DE 6 DE MARÇO DE
1990.
 
Cria Zona de Processamento de
Exportação de Cáceres, no Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n° 2.452, de 29 de julho de
1988, e o Parecer n° 11/90 do Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação -CZPE, e tendo em vista a solicitação
do Governo do Estado de Mato Grosso,
DECRETA:
Art. 1° - Fica criada a Zona
de Processamento de Exportação - ZPE, localizada no Município de
Cáceres, no Estado de Mato Grosso, com área total de 247,26
hectares, cuja descrição do perímetro é a seguinte: M1-M2 - Com o
rumo magnético de 20º00´NE, com a distância de 895,00m, divisando
com diversas Chácaras de Lazer, M2-M3 - com o rumo magnético de
81º30´SE, com a distância de 1.440,00m, divisando com área do
Distrito Industrial de CÁCERES, M3-M4 - com o rumo magnético de
8º30´NE, com a distância de 840,00m, divisando com área do Distrito
Industrial de CÁCERES, M4-M5 - com o rumo magnético de 81º30´SE,
com a distância de 800,00m, divisando com área do Loteamento Jardim
Vila Real, M5-M6 - com o rumo magnético de 17º30´SW, com a
distância de 1.735,00m, divisando com a Escola Agrotécnica Federal
de CÁCERES, M6-M1 - com o rumo magnético de 81º30´NW, com a
distância de 2.165,00m, divisando com área da Agropecuária Grandene
S.A.
Art. 2° - A ZPE de Cáceres
entrará em funcionamento após o Alfandegamento da respectiva área
pela Secretaria da Receita Federal, observado o projeto aprovado
pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação -
CZPE.
Art. 3° - As empresas
industriais que desejarem instalar-se na ZPE, criada por este
Decreto, apresentarão ao Conselho Nacional das Zonas de
Processamento de Exportação, obrigatoriamente, em anexo ao
respectivo projeto industrial, Estudo de Impacto Ambiental ou
Relatório de Impacto Ambiental expedido pelo órgão estadual
competente.
Art. 4° - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 6 de março de
1990; 169º da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso
Alves
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 7.3.1990