99.055, De 7.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.055, DE 7 DE MARÇO DE
1990.
 
Declara de interesse social,
para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA
ENGENHO CENTRAL/CLARICE", situado no Município de Santa Luzia,
Estado do Maranhão, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos
termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de
1964, e do Decreto­Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de
interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos
artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei
n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"FAZENDA ENGENHO CENTRAL/CLARICE", com a área de 4.956,2610 ha
(quatro mil, novecentos e cinqüenta e seis hectares, vinte e seis
ares e dez centiares), situado no Município de Santa Luzia, Estado
do Maranhão.
Parágrafo único - O imóvel a
que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o
perímetro junto ao P­0 de coordenadas geográficas longitude
46°03'01"WGr e latitude 03°56'33"S, localizado no limite das terras
"SIRAQ" e "JORZIL" A. COSTA"; deste, segue­se por uma linha seca,
limitando com terras da "SIRAQ", com o rumo de 55°00'NW e distância
de 7.835m, até o P­1; deste, segue­se por uma linha seca, limitando
com terras de José de Ribamar N. Costa, com o rumo de 11°30'NE e
distância de 8.075m, até o P­2; deste, segue­se por uma linha seca,
limitando com terras A Quem de Direito, com o rumo de 62°00'SE e
distância de 4.985m, até o P­3; deste, segue­se por uma linha seca,
limitando com terras de Jorzil Alves Costa, com o rumo de 03°00'SE
e distância de 10.000m, até o P­0 Ponto de descrição do perímetro.
(Fonte de referência: Carta Planimétrica (RADAM), Escala 1/250.000
publicada em 1973, Folha SA.23­Y­D/Sta. Inês; Certidão Cartorial e
plotagem feita em campo por técnico do INCRA).
Art. 2° - Excluem­se dos
efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel
referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - O Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a
desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na
forma prevista no Decreto­Lei n° 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4° - Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam­se as
disposições em contrário.
Brasília, 07 de março de 1990;
169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 8.3.1990