99.061, De 7.3.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.061, DE 7 DE MARÇO DE
1990.
Revogado pelo Decreto nº 2.637, de
1998
Altera o Regulamento do
Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso das atribuições que
lhe confere o art. 84, item IV da Constituição, e tendo em vista o
disposto no DecretoLei n° 2.124, de 13 de junho de 1984 e art. 8°
da Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989,
DECRETA:
Art. 1° O
Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado
pelo Decreto n° 87.981, de 23 de dezembro de 1982, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
Art. 36.
Poderão sair com suspensão do imposto:
....................................................
...................................................................................
"X - os
produtos remetidos pelo estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial, diretamente a exposição em feiras de amostras e
promoções semelhantes".
"XI - os
produtos remetidos pelo estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial a depósitos fechados ou armazéns gerais, situados na
mesma unidade da federação do remetente, bem como aqueles
devolvidos ao estabelecimento".
....................................................
.................................................................................
"XVII - os
produtos remetidos, para industrialização ou comércio, de um para
outro estabelecimento, industrial ou equiparado a industrial, da
mesma firma".
Art.78..................................................................................................................................................................................................................................................................................
"II - O
preço de venda no varejo será o que corresponder à classe em que a
marca do produto estiver enquadrada e que será indicada, por
marcação, no selo de controle, antes de sua saída do
estabelecimento industrial ou importador, com os dizeres "Preço no
Varejo - Classe ...", impressos de forma visível e indelével, em
caracteres de altura não inferior a dois milímetros, no que se
refere à expressão "Preço no Varejo " Classe" e a quatro
milímetros, no que se refere à letra indicativa da
classe".
Art. 2°
São incluídos no Anexo III à Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989,
os produtos dos códigos 2402.20.9900 e 2402.90.0399 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada
pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de
1988.
Art. 3° Ficam excluídos do
Anexo III à Lei n° 7.798, de 10 de julho de 1989, os produtos dos
códigos 4011, 4012 e 4013 da Tabela de Incidência de que trata o
artigo anterior.
Art. 4° O Ministro da Fazenda
expedirá normas complementares para execução das alterações
introduzidas por este Decreto.
Parágrafo único. Para as novas
hipóteses de saídas de produtos com suspensão do imposto, a
Secretaria da Receita Federal poderá instituir sistema próprio de
recolhimento centralizado no estabelecimento industrial
remetente.
Brasília, em 07 de março de
1989; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 8.3.1990