99.072, De 8.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.072, DE 8 DE MARÇO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto nº 952, de 07.10.1993
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Altera o Regulamento dos
serviços públicos rodoviários de transporte coletivo de
passageiros, interestaduais e internacionais, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista os
seus arts. 21, inciso XII, alínea "e", e 175, bem assim o
disposto no art. 1º, alínea e, do Decreto-Lei nº 512, de 21
de março de 1969,
DECRETA:
Art. 1º -
O Regulamento baixado com o
Decreto nº 92.353, de 31 de janeiro de 1986, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 11. Os serviços públicos
rodoviários de transporte coletivo de passageiros, interestaduais e
internacionais, quando não prestados diretamente, somente poderão
ser explorados mediante concessão ou permissão do DNER e prévia
licitação, na modalidade da concorrência.
§ 1º
.......................................................................................................................
§ 2º
.......................................................................................................................
Art. 18. A
adjudicação dos serviços, sob o regime de permissão, será precedida
de concorrência, nos termos dos arts. 12 a 15, deste regulamento,
formalizando-se mediante a assinatura de "Termo de Obrigações", com
a vencedora da licitação, observado o disposto no art.
20.
Parágrafo único.
....................................................................................................."
Art. 2º
Fica reaberto, por noventa dias consecutivos, contados a partir da
publicação deste Decreto, improrrogavelmente, o prazo de que trata
o inciso III do art. 141 do Regulamento baixado com o
Decreto nº 92.353, de 1986.
Art. 3º O
Ministério dos Transportes, por intermédio do Departamento Nacional
de Estradas de Rodagem (DNER), dentro do prazo de noventa dias,
promoverá a revisão e atualização do regulamento referido neste
Decreto, para compatibilizá-lo, inteiramente, com as disposições da
Constituição.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se os arts. 19, 131 e 142 do
Regulamento baixado com o
Decreto nº 92.353, de 1986, o Decreto nº 96.756, de 22 de setembro de
1988, e demais disposições em contrário.
Brasília,
08 de março de 1990; 169° da Independência e 102° da
República.
JOSÉ SARNEY
José Reinaldo
Carneiro Tavares
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 9.3.1990