99.087, De 9.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.087, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
 
Promulga o Acordo sobre
Criação de Comissão Mista entre a República Federativa do Brasil e
a República de Gana.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe conferem o Art. 84, item VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 3, de 11 de março de
1988, o Acordo sobre Criação de Comissão Mista, celebrado entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
de Gana, em Brasília, a 5 de julho de 1985;
Considerando que o referido
acordo entrou em vigor, por troca de Instrumento de Ratificação,
concluído em Brasília, a 12 de julho de 1988,
DECRETA:
Artigo 1º - O acordo sobre
Criação de Comissão Mista, entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o Governo da República de Gana, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Artigo 2º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 9 de março de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.3.1990
ACORDO SOBRE CRIAÇÃO DE
COMISSÃO MISTA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
 E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE GANA
O Governo da República
Federativa do Brasil
E
O Governo da República de
Gana,
Conscientes dos laços de
amizade e de solidariedade que unem os dois países;
Desejosos de consolidar,
diversificar e fortalecer as relações de cooperação em todos os
aspectos de interesses comum;
Convêm o seguinte:
ARTIGO I
Uma Comissão Mista de
Cooperação Brasil ¿ Gana fica instituída pelo presente
Acordo.
ARTIGO II
A Comissão Mista tem por
atribuição definir a orientação devida para que os objetivos do
presente Acordo sejam atingidos, especialmente em matéria de
cooperação econômica, comercial, financeira, científica,
tecnológica, técnica e cultural.
ARTIGO III
A Comissão Mista se reunirá a
cada dois anos e, extraordinariamente, de comum acordo entre as
Partes. As reuniões se realizarão alternadamente em Acra e
Brasília.
ARTIGO IV
A Delegação de cada país será
chefiada por autoridade de nível ministerial e integrada por
membros designados pelos respectivos Governos.
ARTIGO V
Concluídos os trabalhos, a
Comissão Mista elaborará Ata e emitirá Comunicado de
Imprensa.
1. Os Chefes das duas
Delegações poderão conjuntamente fazer recomendações sobre assuntos
urgentes durante o período entre duas sessões sucessivas. Tais
decisões e recomendações serão incluídas na Ata da sessão
seguinte.
2. As Atas da Comissão Mista
bem como os Comunicados Conjuntos deverão ser preparados em dois
originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
ARTIGO VI
A agenda de cada Sessão será
acordada por via diplomática com a antecedência mínima de um mês da
data de abertura dos trabalhos.
Parágrafo
Único.
Nas sessões de trabalho, outros assuntos poderão ser incluídos na
agenda, com o consentimento dos Chefes das duas
Delegações.
ARTIGO VII
A composição da Delegação do
país visitante deve ser comunicada ao país anfitrião, por via
diplomática, com antecedência mínima de quinze dias da data da
reunião.
ARTIGO VIII
O país anfitrião responderá
pelas despesas necessárias à realização das sessões de
trabalho.
Parágrafo Único. Cada Parte
arcará com a sua respectiva despesa com transporte internacional,
alimentação e alojamento.
ARTIGO IX
O Governo da República
Federativa do Brasil e o PNDC ¿ Conselho Provisório de Defesa
Nacional ¿ da República de Gana designam, respectivamente, o
Ministério das Relações Exteriores e o Ministério dos Negócios
Estrangeiros como órgãos competentes para implementar este Acordo e
coordenar outros assuntos a ele relativos.
ARTIGO X
Qualquer questão ou
controvérsia que possa surgir em decorrência da implementação do
presente Acordo será solucionada amigavelmente por ambas as Partes
da Comissão.
Artigo XI
O presente Acordo entrará em
vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação pelos dois
Governos, obedecidas as respectivas disposições
constitucionais.
ARTIGO XII
O presente Acordo terá
validade por um período de 5 (cinco) anos. Será tacitamente
renovado, por períodos de igual duração, salvo se uma das Partes
Contratantes comunicar á outra, por nota diplomática, e com
antecedência mínima de 6 (seis) meses, sua decisão de
denunciá-lo.
ARTIGO XIII
Cada Parte pode propor a
revisão do Acordo ou emenda a qualquer de suas disposições. As
cláusulas revisadas ou emendadas de comum acordo entrarão em vigor
na data de sua aprovação por ambas as Partes, obedecidas as
respectivas disposições constitucionais.
ARTIGO XIV
Nada no presente Acordo
afetará outros acordos de cooperação entre os dois Governos, nem
derrogará qualquer obrigação internacional assumida pelas Partes
Contratantes. 
Feito em Brasília, aos dias do
mês de de 1985, em dois exemplares originais em português e inglês,
sendo ambos os textos igualmente autênticos.  
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Olavo Egydio
Setúbal
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE
GANA:
Kofi Nyidevu
Awoonor