99.088, De 9.3.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.088, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
 
Promulga o Acordo de
Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a
República Helênica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o Art. 84, item VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 3, de 23 de outubro
de 1987, o Acordo de Previdência Social, celebrado entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Helênica, em Atenas, a 12 de setembro de 1984,
Considerando que o referido
Acordo entrou em vigor em 1º de setembro de 1988, na forma de seu
artigo XXVI,
DECRETA:
Artigo 1º - O acordo de
Previdência Social, entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Helênica, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Artigo 2º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 9 de março de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.3.1990
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO SOCIAL ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
 E O GOVERNO DA REPÚBLICA HELÊNICA
O Governo da República
Federativa do Brasil
E
O Governo da República
Helênica,
Desejosos de regular as
relações dos dois países em matéria de previdência
social,
Resolveram assinar o presente
Acordo de Previdência Social nos termos seguintes:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO I
a) O termo "Grécia" designa a
República Helênica.
b) O termo "Brasil" designa a
República Federativa do Brasil.
c) O termo "trabalhador"
designa qualquer pessoa que preencha os períodos de seguro tais
como são definidos pelas legislações mencionadas no Artigo II do
presente Acordo.
d) Os termos "membros da
família", "sobreviventes" e "dependentes" têm a significação que
couber segundo a legislação aplicável.
e) O termo "legislação"
designa as leis, os decretos, os regulamentos e qualquer outra
disposição, existentes ou futuros, concernentes aos sistemas de
previdência social mencionados no Artigo II do presente
Acordo.
f) O termo "autoridade
competente" designa a autoridade competente para a aplicação das
legislações mencionadas no Artigo II do presente Acordo e, em
particular:
- no que concerne à Grécia, o
Ministro da Seguridade Social;
- no que concerne ao Brasil, o
Ministro da Previdência e Assistência Social.
g) O termo "instituição
competente" designa a instituição à qual o interessado é filiado no
momento do pedido de prestação ou a instituição de parte da qual o
interessado tem direito à prestação ou teria direito se ele ou sua
família residissem no território do Estado Contratante onde esta
instituição se encontra.
h) O termo "Estado competente"
designa o Estado Contratante em cujo território a instituição
competente se encontra.
i) O termo "organismo de
ligação" designa os organismos indicados pelas autoridades
competentes para se comunicarem entre si e para intervirem junto às
instituições competentes para o trato dos assuntos concernentes aos
pedidos de prestações.
j) O termo "organismo de
gestão" designa a instituição competente para aplicação das
legislações enumeradas no Artigo II do presente Acordo.
l) O termo "atividade
independente" designa toda a atividade profissional remunerada
exercida habitualmente e por contra própria.
m) O termo "períodos de
seguro" designa os períodos de contribuição ou de emprego tais como
são definidos ou admitidos como períodos de seguro pela legislação
sob a qual eles foram cumpridos, assim como os períodos
assemelhados na medida em que são reconhecidos por esta legislação
como equivalentes aos períodos de seguro.
n) Qualquer outro termo do
presente Acordo tem o significado que lhe convêm de acordo com a
legislação dos Estados Contratantes.
ARTIGO II
1. O presente Acordo se
aplica:
A)   - na Grécia:
a)   à legislação do
regime geral de seguros sociais que cobre os trabalhadores
assalariados ou assemelhados quanto aos riscos de velhice, morte,
invalidez, doença, maternidade, acidentes do trabalho e doenças
profissionais, e prestações familiais;
b)  à legislação relativa aos
regimes especiais de seguros sociais que cobrem, quanto aos riscos
mencionados na letra a acima, certas categorias de trabalhadores
assalariados ou assemelhados e as pessoas exercentes de uma
atividade independente ou uma profissão liberal, salvo quanto ao
regime dos integrantes da Marinha Mercante, ao qual o presente
Acordo poderá ser aplicado mediante comum acordo das autoridades
competentes.
B)   - no Brasil:
- à legislação concernente ao
Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social " SINPAS e, no
que houver reciprocidade, ao Regime do Funcionário
Federal.
2. O presente Acordo se aplica
igualmente às legislações dos Estados Contratantes que estendam a
aplicação da legislação existente a novas categorias profissionais
ou que estabeleçam novos regimes de previdência social, salvo se o
Governo do Estado Contratante que estende sua legislação ou
estabelece os novos regimes notificar ao Governo do outro Estado
Contratante sua vontade de excetuar essas disposições do campo de
aplicação do presente Acordo, no prazo de 6 meses a contar da data
da publicação oficial daquelas.
ARTIGO III
O presente Acordo se aplica
aos trabalhadores, independentemente de sua nacionalidade, que
estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou dos dois
Estados Contratantes, bem como aos membros de sua família ou
dependentes, quando residam em um dos Estados
Contratantes.
ARTIGO IV
Os nacionais de cada uma das
Partes Contratantes residentes no território da outra Parte têm
direito aos mesmos benefícios e são submetidos às mesmas obrigações
que os nacionais deste Estado.
ARTIGO V
1.   As prestações em
espécie concedidas de acordo com a legislação de um ou dos dois
Estados Contratantes não serão passíveis de redução, suspensão ou
extinção pelo único fato de que o beneficiário reside no outro
Estado Contratante.
2.  As vantagens da
previdência social reconhecidas de acordo com a legislação de um
dos Estados Contratantes aos seus próprios beneficiários, se eles
residirem no território de um terceiro país, serão concedidas nas
mesmas condições aos nacionais do outro Estado Contratante,
igualmente.
ARTIGO VI
Se a legislação de um dos
Estados Contratantes subordina a filiação ao seguro voluntário ao
seguro voluntário ou facultativo ao cumprimento de períodos de
seguro de acordo com as disposições relativas a ele, os períodos de
segurança ou de emprego cumpridos sob a legislação do outro Estado
Contratante serão levados em conta para essa finalidade, na medida
do possível, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos
sob a legislação do primeiro Estado.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS A LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
ARTIGO VII
1. rabalhador ao qual o
presente Acordo é aplicável não é sujeito senão à legislação de um
só dos Estados Contratantes. Esta legislação é determinada segundo
o disposto neste Título.
2. Sob reserva das disposições
do presente Acordo:
a) O trabalhador ocupado no
território de um dos Estados Contratantes estará sujeito à
legislação deste Estado, mesmo que tenha domicílio no território do
outro Estado ou que a empresa ou o empregador que o ocupa tenha sua
sede ou seu domicílio no território do outro Estado.
b) Os membros da equipagem de
um navio sob o pavilhão de um dos Estados Contratantes estarão
sujeitos à legislação em vigor neste mesmo Estado. Qualquer outra
pessoa engajada pelo navio para tarefas de carga e descarga, de
reparos ou de vigilância, quando o referido navio de se encontrar
no porto, estará sujeita à legislação do Estado sob cuja jurisdição
estiver o navio.
3. O pessoal de movimento de
empresa de transportes aéreos estará sujeito á legislação do Estado
Contratante em cujo território a empresa tenha sua sede.
ARTIGO VIII
Em derrogação das disposições
do parágrafo 2, letra a, do Artigo precedente:
a) os membros das
representações diplomáticas e consulares, dos organismos
internacionais e outros funcionários dessas representações, assim
como seus empregados domésticos, são regidos, no que concerne à
previdência social, pela legislação, os tratados e convenções que
lhes são aplicáveis;
b) os funcionários e o pessoal
assemelhado de um dos Estados Contratantes enviados para o
território de outro Estado, a fim de ali exercerem suas funções,
estarão sujeitos à legislação do Estado Contratante a que pertença
a administração que os ocupe;
c) o trabalhador de uma
empresa sediada em um dos Estados Contratantes, que tenha sido
destacado para o território do outro Estado Contratante por um
período limitado, permanecerá sujeito á legislação em vigor no
Estado de origem, desde que a duração prevista do seu trabalho não
exceda a 12 (doze) meses. Esta situação poderá, excepcionalmente,
ser mantida mediante acordo prévio com o Governo do país onde se
exerça o trabalho ocasional;
d) se a duração do trabalho a
se efetuar se prolongar, em razão de circunstâncias imprevistas,
além da duração primitivamente prevista de 12 (doze) meses, a
legislação em vigor no Estado onde ele trabalha habitualmente pode
continuar aplicável, por exceção, desde que a autoridade competente
do Estado onde ele se ocupa temporariamente esteja de
acordo;
e) as regras estabelecidas nas
alíneas "c" e "d" do presente Artigo são aplicáveis igualmente às
pessoas que exerçam atividade independente no território de um dos
Estados Contratantes e que se encontrem para a execução desta
atividade no território do outro Estado por um período
limitado.
ARTIGO IX
As autoridades competentes dos
dois Estados Contratantes podem prever, de comum acordo, exceções
às disposições enunciadas nos Artigos VII e VIII para determinados
trabalhadores ou para certas categorias de
trabalhadores.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES PARTICULARES RELATIVAS AS
DIFERENTES CATEGORIAS DE PRESTAÇÕES
CAPÍTULO I
DOENÇA, MATERNIDADE E PRESTAÇÕES
FAMILIAIS
ARTIGO X
Se a legislação de um dos
Estados Contratantes subordinar a aquisição, a manutenção e a
recuperação do direito às prestações em espécie ou em natureza ao
cumprimento de períodos de seguro ou de emprego cumpridos sob a
legislação do outro Estado Contratante, como se se tratasse de
períodos cumpridos sob a legislação do primeiro Estado.
ARTIGO XI
1. O titular de uma prestação
em dinheiro devida segundo as legislações dos dois Estados
Contratantes, assim como seus dependentes que residam permanente ou
temporariamente no território do outro Estado, receberão as
prestações em natureza da instituição do Estado do lugar de
residência permanente ou temporária, a cargo desta
instituição.
2. O titular de uma prestação
em dinheiro devida segundo a legislação de um só dos Estados
Contratantes, bem como seus dependentes que residam permanente ou
temporariamente no território do outro Estado, receberão prestações
em natureza da instituição deste último Estado segundo a legislação
nele aplicável. A instituição que conceda a prestação em dinheiro
reembolsará as despesas daquelas prestações à instituição que as
fornece.
ARTIGO XII
As autoridades competentes
poderão regular por um acordo administrativo a concessão das
prestações por doença ou de maternidade aos trabalhadores e aos
seus dependentes que transferirem sua residência ou permanência no
território daquele dos dois Estados Contratantes que não for o
competente, e que preencham as condições previstas pela legislação
deste último Estado.
ARTIGO XIII
As despesas com prestações em
natureza fornecidas por um dos Estados Contratantes à conta da
instituição do outro Estado, em virtude de disposições do presente
Acordo, serão reembolsadas pela forma determinada nos acordos
administrativos previstos no Artigo XXI.
ARTIGO XIV
As autoridades competentes dos
dois Estados Contratantes poderão regular, de comum acordo, com
base nas suas legislações nacionais, as medidas necessárias para a
aprovação da concessão das prestações familiais no território
daquele dos dois Estados Contratantes onde a instituição competente
não tenha sede.
CAPÍTULO II
INVALIDEZ, VELHICE, MORTE
ARTIGO XV
1. a) Se o trabalhador houver
estado sucessiva ou alternativamente sujeito às legislações dos
dois Estados Contratantes, os períodos de seguro, cumpridos de
conformidade com a legislação de cada um dos dois Estados, serão
totalizados, com a condição de que não se suponham, para a
aquisição, a manutenção e a recuperação do direito às
prestações.
b)Se a legislação de um dos
Estados Contratantes subordinar a concessão de certas prestações à
condição de que os períodos de seguro tenham sido cumpridos em uma
profissão sujeita a disposições especiais, os períodos cumpridos no
outro Estado sob disposições correspondentes ou, em sua falta, na
mesma profissão ou no mesmo emprego, serão totalizados
exclusivamente para efeito da concessão dessas prestações, mesmo
que não existam no outro Estado disposições especiais para a mesma
profissão ou o mesmo emprego. Se, levados em conta os períodos
assim cumpridos, o interessado não satisfazer as condições exigidas
para se beneficiar das ditas prestações, os períodos serão
considerados para a concessão das prestações de acordo com as
disposições gerais.
2. Se o trabalhador satisfizer
as condições previstas pela legislação de um dos Estados
Contratantes para a concessão das prestações sem que a totalização
dos períodos de seguro mencionados no parágrafo precedente seja
necessária, a instituição competente deste Estado determinará o
montante das prestações segundo os períodos de seguro cumpridos
exclusivamente conforme as disposições da legislação por ela
aplicada. Esta disposição se aplicará igualmente no caso que o
beneficiário tenha direito às prestações por parte do outro Estado
Contratante calculadas em conformidade com o parágrafo
3.
3. Quando um trabalhador não
puder fazer valer um direito às prestações em virtude unicamente
dos períodos de seguro cumpridos segundo a legislação de um Estado
Contratante, a instituição competente deste Estado determinará o
direito às prestações totalizado os períodos de seguro cumpridos de
acordo com a legislação do outro Estado Contratante, na medida do
possível, para o cumprimento das condições previstas pela sua
própria legislação, e calculará o montante da prestação em
conformidade com as seguintes disposições:
a) determina-se o montante
teórico da prestação á qual o interessado poderia pretender se
todos os períodos de seguro totalizados houvessem sido cumpridos
segundo as disposições de sua legislação;
b) em seguida, determina-se o
montante efetivo da prestação à qual o interessado tem direito na
base do montante teórico indicado na letra a, segundo pro rata da
duração dos períodos de seguro cumpridos sob a legislação que a
instituição aplica, relativamente à duração dos períodos de seguro
cumpridos nos dois Estados.
4. Se a legislação de um dos
Estados Contratantes prevê que o cálculo das prestações baseia-se
no salário ou nas contribuições, a instituição que determinar a
prestação em virtude do presente Artigo levará em conta
exclusivamente o montante dos salários ou das contribuições
versadas segundo a legislação que ela aplica.
5. Por derrogação às
disposições do parágrafo 1, letra a, se a duração total dos
períodos de seguro cumpridos sob legislação de um dos Estados
Contratantes não atingir um ano e se, levados em conta apenas esses
períodos, nenhum direito às prestações for adquirido em virtude das
disposições dessa legislação, a instituição desse Estado não será
obrigada a conceder as prestações em razão dos ditos períodos. Em
contraposição, a instituição competente do outro Estado Contratante
deverá levar em conta esses períodos de seguro, seja para a
abertura do direito, seja para o cálculo da prestação.
ARTIGO XVI
O valor das prestações devido
por parte das instituições competentes dos Estados Contratantes não
poderá ser inferior ao valor mínimo da prestação em virtude da
legislação do Estado Contratante em cujo território o beneficiário
resida.
ARTIGO XVII
Se a legislação de um dos
Estados Contratantes subordinar a concessão das prestações à
condição de que o trabalhador, no momento da verificação de sua
situação para a outorga das prestações esteja sujeito à legislação
do dito país, esta condição será considerada como cumprida no caso
em que, no momento da verificação dessa eventualidade, ele estiver
sujeito à legislação do outro Estado ou tiver direito às prestações
no outro Estado.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO XVIII
1. As autoridades competentes,
as instituições e os organismos de ligação dos dois Estados
Contratantes comunicar-se-ão entre si qualquer informação
concernente:
a) às medidas tomadas para a
aplicação deste Acordo;
b) às modificações de sua
legislação que possam estender a aplicação deste Acordo.
2. Para a aplicação deste
Acordo, as autoridades e as instituições dos Estados Contratantes
deverão ajudar-se mutuamente e agir como se se tratasse da
aplicação de sua própria legislação. Esta ajuda mútua será em
princípio gratuita.
3. Para a aplicação deste
Acordo as autoridades e as instituições dos Estados Contratantes
poderão comunicar-se diretamente entre si, e bem assim com as
pessoas interessadas e seus mandatários.
4. As autoridades, as
instituições e as jurisdições de um dos Estados Contratantes não
poderão rejeitar os pedidos ou outros documentos que lhes forem
dirigidos pelo fato de serem redigidos na língua oficial do outro
Estado Contratante.
ARTIGO XIX
1. As vantagens das isenções
ou reduções de taxas de selos, custas de cartório e de registro,
previstas pela legislação de um dos Estados Contratantes para as
peças ou documentos a serem produzidos para a aplicação da
legislação desse Estado, serão extensivas às peças ou documentos
análogos a serem produzidos para a aplicação da legislação do outro
Estado Contratante ou do presente Acordo.
2. Todos e quaisquer atos,
documentos e peças a serem produzidos para a aplicação deste Acordo
estarão dispensados do visto de legalização das autoridades
diplomáticas ou consulares.
3. Os pedidos, declarações ou
recursos que devam ser apresentados, em um prazo determinado, a uma
autoridade ou a um organismo de um dos países Contratantes serão
considerados como admissíveis se forem apresentados no mesmo prazo
a uma autoridade ou a um organismo correspondente do outro
país.
ARTIGO XX
As autoridades, as
instituições e os organismos dos dois Estados Contratantes poderão
corresponder-se diretamente entre si, e bem assim com as pessoas
interessadas na sua língua oficial ou nas línguas inglesa ou
francesa.
ARTIGO XXI
1. A aplicação deste Acordo
será regulamentada por meio de acordos administrativos cuja
elaboração poderá ser atribuída, pelas autoridades competentes, a
uma comissão mista composta de representantes das Partes
Contratantes.
2. Os acordos administrativos
referidos no parágrafo precedente entrarão em vigor por troca de
notas entre os dois Governos.
ARTIGO XXII
1. A instituição competente de
um dos Estados Contratantes será obrigada a efetuar, a pedido da
instituição competente do outro Estado, os exames médicos
necessários para os beneficiários que se encontrem em seu
território.
2. As despesas dos exames
médicos, bem como dos exames necessários à concessão das prestações
estarão a cargo, reciprocamente, das instituições que os houverem
efetuado.
ARTIGO XXIII
1. Para a aplicação do
presente Acordo, qualquer requerimento, envio de documentos, pedido
de reembolso ou solicitação de informações será feito por
intermédio dos organismos de ligação, que são:
a) para a Grécia: o Instituto
de Seguros Sociais (L.K.A);
b) para o Brasil: o Instituto
Nacioanal da Previdência Social (INPS).
1. Os organismos de ligação
estabelecerão, segundo as necessidades e em comum acordo, os
formulários e cartas-padrão convenientes para a aplicação deste
Acordo.
2. Os organismos de ligação
poderão igualmente estabelecer entrei si modalidades
administrativas de aplicação deste Acordo e dos acordos
administrativos, a fim de que isto se faça da melhor forma
possível, de acordo com seu espírito e sua letra.
ARTIGO XXIV
1. Os pagamentos decorrentes
deste Acordo deverão ser efetuados legalmente na moeda do país
Contratante que os fizer.
2. No caso em que limitações
monetárias forem estabelecidas num dos Estados Contratantes, os
dois Governos tomarão, imediatamente e em comum, medidas para
assegurar a transferência entre seus territórios das somas
pecuniárias necessárias aos fins do presente Acordo.
ARTIGO XXV
1.   O presente Acordo
é concluído por prazo indeterminado, salvo denúncia por umas das
Partes Contratantes. A denúncia será efetuada por via diplomática e
produzirá efeito a partir de seis meses contados daqueles que se
seguir de recebimento da notificação.
2.  Em caso de denúncia, as
estipulações deste Acordo permanecerão aplicáveis aos direitos
adquiridos durante o período em ele estiverem vigor.
3.  Os direitos em curso de
aquisição no momento em que este Acordo deixar de vigorar serão
previstos, de comum acordo, pelas Partes Contratantes.
4.  As autoridades consulares
dos Estados Contratantes poderão representar, sem mandato
governamental especial, os nacionais do seu próprio Estados perante
as autoridades competentes e os organismos de gestão em matéria de
previdência social do outro Estado.
ARTIGO XXVI
Cada Parte Contratante
notificará a outra a respeito das disposições tomadas para a
execução deste Acordo, o qual entrará em vigor no primeiro dia do
segundo mês seguinte aquele durante o qual os instrumentos de
ratificação forem trocados.
ARTIGO XXVII
1.   O presente Acordo
não assegura direito algum ao pagamento de prestações por período
anterior à data de sua entrada em vigor.
2.  O período de seguro
cumprido em virtude da legislação de cada um dos Estados
Contratantes antes da entrada em vigor do presente Acordo será
levado em consideração para aplicação de suas
disposições.
A regra enunciada na frase
anterior não atinge as disposições das legislações dos dois Estados
Contratantes que se refiram ao campo de aplicação temporário das
referidas legislações. Os acordos administrativos previstos no
Artigo XXI determinarão a forma de aplicação da disposição
precedente.
3.   Os direitos
adquiridos anteriormente à entrada em vigor do presente Acordo e o
pagamento das prestações poderão dar ensejo à revisão, a pedido dos
interessados, levando-se em conta as disposições deste Acordo.
4.  Nos Casos mencionados no
parágrafo 3 deste Artigo, as prestações serão devidas a contar da
data da apresentação do pedido. Entretanto, caso o pedido seja
apresentado dentro do prazo de dois anos a partir da entrada em
vigor do presente Acordo, as prestações serão devidas a partir
dessa data.
ARTIGO XXVIII
O presente Acordo será
ratificado pelos Estados Contratantes segundo os procedimentos de
cada um e os instrumentos de ratificação serão trocados no mais
breve prazo.
Em fé do que, os
Plenipotenciários dos dois Estados Contratantes assinaram o
presente Acordo.Feito em Atenas, aos 12 dias
de setembro de 1984, em três exemplares originais nas línguas
portuguesa, grega e francesa, a língua francesa prevalecer em caso
de divergências de interpretação.  
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
ALARICO SILVEIRA
JUNIOR
EMBAIXADOR
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
HELÊNICA:
ROULA
KAKLAMANAKI
VICE-MINISTRO DA
SEGURANÇA SOCIAL