99.090, De 9.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.090, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
 
Promulga o Acordo sobre
Cooperação Cultural, entre a República Federativa do Brasil e a
República Socialista da Tchecoslováquia.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o Art. 84, item VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 90, de 15 de dezembro
de 1989, o Acordo sobre Cooperação Cultural, celebrado entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Socialista da Tchecoslováquia, em Praga, a 7 de abril de
1989;
Considerando que o referido
acordo entrou em vigor, por troca de Notas, concluída em 26 de
janeiro de 1990, na forma de seu artigo VII.
DECRETA:
Artigo 1º - O Acordo sobre
Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República Socialista da Tchecoslováquia,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Artigo 2º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 9 de março de
1990; 169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa
de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.3.1990
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA SOBRE
COOPERAÇÃO CULTURAL
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da República
Socialista da Tchecoslováquia
(doravante denominados ¿Partes
Contratantes¿),
Inspirados nos princípios do
respeito mútuo, da não-intervenção nos assuntos internos e da
reciprocidade de vantagens, e desejosos de fortalecer os laços de
amizade que unem os dois povos,
Convieram no
seguinte:
ARTIGO I
O presente Acordo rege todas
as iniciativas e atividades de caráter cultural, educativo e
desportivo levadas a efeito pelo Governo e pelas instituições
Governamentais de uma das Partes Contratantes no território da
outra Parte Contratante.
ARTIGO II
As Partes Contratantes
promoverão o intercâmbio e a cooperação bilateral nos campos da
cultura, da educação e dos esportes, observadas as respectivas
legislações e normas vigentes e o disposto no presente
Acordo.
ARTIGO III
1. O intercâmbio e a
cooperação entre as Partes Contratantes poderão
compreender:
a) o intercâmbio de
professores, escritores, tradutores, diretores, atores e técnicos
teatrais e cinematográficos, artistas plásticos, solistas de balé,
músicos, arquitetos, desportistas e estudantes em nível de
pós-graduação;
b) a criação de cursos
regulares de língua portuguesa, literatura e civilização
brasileiras em universidades da Tchecoslováquia, e de línguas,
literatura e civilização tchecoslovacas em universidades
brasileiras;
c) a tradução e publicação de
obras literárias e artísticas da outra Parte, de reconhecida
qualidade;
d) o intercâmbio de livros,
publicações culturais e de informações sobre os museus, bibliotecas
e outras instituições culturais;
e) o intercâmbio de missões
educacionais de interesse recíproco, e
f) a organização de
manifestações culturais, tais como exposições, conferências,
representações teatrais, mostras cinematográficas, programas de
televisão, apresentações musicais, espetáculos de dança, exibições
circenses e certames desportivos.
2. Na medida de suas
disponibilidades, as Partes Contratantes concederão vagas e
bolsas-de-estudos em cursos de pós-graduação de suas universidades
para estudantes da outra Parte, em áreas de estudo escolhidas de
comum acordo.
3. A fim de implementar o
presente instrumento, as Partes Contratantes estabelecerão de comum
acordo, por intermédio das respectivas Missões diplomáticas,
programas bianuais de intercâmbio, que compreenderão atividades de
cooperação, assim como as condições financeiras, entre outras,
essenciais à sua concretização. No processo de sua elaboração os
programas deverão contemplar a continuidade das atividades de
intercâmbio que são objetivo do presente Acordo.
4. As Partes Contratantes
facilitarão, em seus respectivos territórios, a organização dos
programas bianuais de intercâmbio cultural, educacional e
desportivo no âmbito do presente Acordo, inclusive quanto à
admissão e saída de material artístico, obras de arte, material
didático e equipamento cutural e educativo.
ARTIGO IV
1. A Parte brasileira designa
o Ministério das Relações Exteriores como Coordenador de sua
participação na execução do presente Acordo, e a Parte
tchecoslovaca designa, para o mesmo fim, o Ministério Federal dos
Negócios Estrangeiros. Aos Coordenadores caberá:
a) analisar o desenvolvimento
do intercâmbio e da cooperação bilateral nos campos cultural,
educacional e desportivo;
b) avaliar o cumprimento dos
programas bilaterais de intercâmbio, examinar e aprovar programas
bianuais elaborados e projetos específicos.
2. Todas as questões relativas
à execução dos projetos e programas de intercâmbio e cooperação
culturais, educativos e desportivos entre as Partes Contratantes
serão tratadas pelos Órgãos coordenadores, por intermédio das
respectivas missões diplomáticas.
3. As Partes Contratantes se
comprometem a submeter à sistemática do presente Acordo todas as
suas atividades de natureza cultural, educacional ou desportiva,
realizadas no território da outra.
ARTIGO V
As Partes Contratantes poderão
celebrar, por via diplomática, Ajustes Complementares ao presente
Acordo que visem à criação de Programas de Trabalho entre
universidades e instituições de ensino superior, bem como culturais
e desportivas, de ambos os países, que desejem cooperar nos campos
da cultura, educação e esportes, em conformidade com os princípios
e dispositivos deste Acordo.
ARTIGO VI
Qualquer modificação ao
presente Acordo, ou a sua revisão, deverá ser proposta por escrito
e entrará em vigor depois de aprovada por ambas as Partes
Contratantes.
ARTIGO VII
1. O presente Acordo entrará
em vigor na data da Troca de Notas por meio das quais as Partes
Contratantes informarão uma à outra sobre a sua aprovação, de
acordo com os procedimentos estabelecidos por suas respectivas
legislações.
2. O presente Acordo
permanecerá em vigor por um período de dois anos, após o qual será
automaticamente renovado por períodos adicionais de mesma duração,
a menos que uma das Partes Contratantes manifeste à outra, por
escrito e com antecedência de seis meses de sua expiração, sua
intenção de dá-lo por terminado ao final do período de validade em
curso no momento da notificação.
ARTIGO VIII
Expirado ou denunciado o
presente Acordo, suas disposições continuarão a reger quaisquer
obrigações não concluídas assumidas durante sua vigência. Tais
obrigações serão executadas até o seu término.
Feito em Praga, aos 07 dias do
mês de abril de 1989, em dois exemplares originais, nas línguas
portuguesa e tcheca, sendo ambos textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Roberto de Abreu
Sodré
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA
Jaromir
Johanes