99.092, De 9.3.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.092, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
Promulga o Convênio para o
Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Rio Grande,entre
a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84,
item VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 78, de 30 de novembro
de 1989, o Convênio para o Estabelecimento de um Depósito Franco no
Porto de Rio Grande, celebrado entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, em
Brasília, a 21 de julho de 1987;
Considerando que o referido
acordo entrou em vigor, em 7 de fevereiro de 1990, na forma de seu
artigo VI.
DECRETA:
Artigo 1º - O Convênio para o
Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Rio Grande entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Paraguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Artigo 2º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 09 de março de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.3.1990
CONVÊNIO ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
PARA O ESTABELECIMENTO DE UM DEPÓSITO FRANCO NO PORTO DE RIO
GRANDE
O Governo da República
Federativa do Brasil
E
O Governo da República do
Paraguai,
Inspirados na fraterna amizade
e crescente cooperação que animam as relações entre os dois
países.
Cônscios da situação
mediterrâneo do Paraguai e com a determinação, ratificado no mais
alto nível, da República Federativa do Brasil de desenvolver os
melhores esforços tendentes a facilitar à nação irmã o acesso aos
portos marítimos brasileiros.
Tendo presente o espírito e a
letra do Tratado da Bacia do Prata e dos demais documentos que
regem o sistema de desenvolvimento harmônico e a integração física
na região,
Considerando o disposto no
Artigo XIV do Tratado de Amizade e Cooperação, de 4 de dezembro de
1975,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
O Governo da República
Federativa do Brasil compromete-se a conceder, no Porto de Rio
Grande, para recebimento, armazenagem e distribuição de cereais a
granel de procedência e origem paraguaias, transportados
exclusivamente por via férrea , bem como para recebimento,
armazenagem é expedição de cereais a granel destinados, pela mesma
via, ao Paraguai, para seu consumo, um depósito franco, dentro do
qual, para os efeitos aduaneiros, serão tais mercadorias
consideradas em regime de suspensão de tributos, estando sujeitas
apenas ao pagamento de taxas correspondentes a prestação de
serviços.
ARTIGO II
O Governo da República do
Paraguai instalará o depósito franco, comprometendo-se a dotá-lo da
capacidade indispensável à armazenagem e movimentação dos cereais
ali recebidos. Na organização do depósito franco, serão atendidas
as conveniências do Brasil e do Paraguai, limitadas pelas
exigências da legislação brasileira.
ARTIGO III
A fiscalização do depósito
franco ficará a cargo das autoridades alfandegárias
brasileiras.
ARTIGO IV
O Governo da República do
Paraguai poderá manter no depósito franco um ou mais delegados
seus, os quais representarão os proprietários dos cereais ali
recebidos em suas relações com as autoridades brasileiras,
envolvidas nos aspectos operacionais de transporte, armazenamento,
manipulação, venda ou embarque dos cereais de exportação paraguaia
ou para o eventual recebimento de cereais importados e sua
expedição para o Paraguai.
ARTIGO V
O Governo da República
Federativa do Brasil regulamentará a utilização do depósito franco
no Porto de Rio Grande, de modo a serem resguardadas as necessárias
cautelas fiscais e atendidas as disposições legais vigentes sobre
trânsito de mercadorias por território brasileiro.
ARTIGO VI
Cada Parte Contratante
notificará a outra do cumprimento das respectivas formalidades
constitucionais necessárias à aprovação do presente Convênio, o
qual entrará em vigor na data do recebimento da segunda dessas
notificações.
ARTIGO VII
O presente Convênio poderá ser
denunciado por qualquer das Partes Contratantes a qualquer tempo,
cessando seus efeitos após 1 (um) ano a contar da data da nota de
denúncia.
Feito em Brasília, aos 21 dias
do mês de julho de 1987, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
Roberto de Abreu
Sodré
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO
PARAGUAI:
Carlos Augusto
Saldivar