99.093, De 9.3.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.093, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
Promulga o Acordo sobre
Transporte Aéreo, entre a República Federativa do Brasil e o
Governo do Canadá.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 84,
item VIII, da Constituição, e
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 61 de 23 de outubro
de 1989, o Acordo sobre Transporte Aéreo, celebrado entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo do Canadá, em
Brasília, a 15 de maio de 1986;
Considerando que o referido
acordo entrou em vigor na forma de seu Artigo XXIV.
DECRETA:
Artigo 1º - O Acordo sobre
Transporte Aéreo entre o Governo da República Federativa do Brasil
e o Governo do Canadá, publicado em caráter provisório, pelo Diário
Oficial da União nº 99, de 27 de maio de 1986, e apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Artigo 2º - Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 09 de março de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de
Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.3.1990
ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O GOVERNO DO CANADÁ
Índice
ARTIGO TÍTULO
I Definições
II Concessão de Direitos
III Quebra de Bitola
IV Designação
V Autorização
VI Revogação e Limitação de Autorização
VII Aplicação de Leis
VIII Reconhecimento de Certificados e Licenças
IX Segurança de Aviação
X Taxas aeroportuárias e sobre outras instalações
XI Capacidade
XII Estatísticas
XIII Taxas alfandegárias e outros gravames
XIV Tarifas
XV Vendas e Transferência de Receitas
XVI Representação técnica e comercial
XVII Vôos não regulares
XVIII Consultas
XIX Emendas ao Acordo
XX Solução de Controvérsias
XXI Denúncia
XXII Registro na OACI
XXIII Convenções Multilaterais
XXIV Entrada em Vigor
XXV Títulos
ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DO CANADÁ
O Governo da República
Federativa do Brasil
E
O Governo do Canadá,
(Aqui denominados Partes
Contratantes),
Sendo Partes da Convenção
sobre Aviação Civil Internacional aberta para assinaturas em
Chicago, em 7 de dezembro de 1944,
Desejando concluir um
Acordo Complementar à mencionada Convenção para o fim de
estabelecer serviços aéreos comerciais entre a além de seus
respectivos territórios,
Acordaram o seguinte:
ARTIGO I
Definições
Para os fins do
presente Acordo, a menos que estabelecido da outra maneira:
a) "Autoridades Aeronáuticas"
significa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da
Aeronáutica, e, no caso do Canadá, o Ministro de Transporte e a
Comissão Canadense de Transporte, ou, em ambos os casos, qualquer
outra autoridades, ou pessoa, com poderes de exercer as funções
atualmente desempenhadas por essas autoridades;
b) "Serviços Acordados",
significa os serviços aéreos regulares, nas rotas especificadas no
Anexo deste Acordo, para o transporte de passageiros, carga e mala
postal, separadamente ou em combinação;
c) "Acordo" significa o
presente Acordo, o seu Anexo e quaisquer emendas a este Acordo e a
seu Anexo;
d) "Convenção" significa a
Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta para
assinaturas, em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e inclui
qualquer Anexo adotado nos termos do Artigo 90 dessa Convenção e
qualquer emenda a esses Anexos ou à Convenção, nos termos dos
Artigos 90 e 94, desde que esses Anexos e emendas tenham sido
adotados pelas duas Partes Contratantes;
e) "Empresa Designada"
significa a empresa aérea que tenha sido designada e autorizada nos
termos dos Artigos IV e V deste Acordo;
f) "Tarifa" significa o preço
a ser pago pelo transporte de passageiros, bagagem e carga e as
condições sob as quais este preço se aplica, incluindo, em
cumprimento às leis e aos regulamentos internos, os preços e as
condições de agenciamento e outros serviços realizados pelo
transportador relacionado com o transporte aéreo, mas excluindo a
remuneração e as condições de transporte de mala postal;
g) "Território", "Serviço
Aéreo", "Serviço Aéreo Internacional", "Empresa Aérea", "Pouso para
fins não comerciais" deverão ter os significados especificados nos
Artigos 2 e 96 da Convenção;
h) "Quebra de Bitola"
significa a operação de um dos serviços acordados por empresa
designada, de modo que um trecho da rota seja operado, consoante o
Artigo III deste Acordo, por aeronave de capacidade diferente
daquela utilizada em outro trecho.
ARTIGO II
Concessão de
Direitos
1. Cada Parte Contratante
concede á outra Parte Contratante, salvo estipulação em contrário
no Anexo, os seguintes direitos para a exploração de serviços
aéreos internacionais pela empresa, ou pelas empresas designadas,
pela outra Parte Contratante:
a) sobrevoar o território da
outra Parte Contratante;
b) pousar, no citado
território, para fins não comerciais; e
c) pousar, no citado
território, na exploração das rotas especificadas no Anexo, com o
objetivo de embarcar e desembarcar tráfego internacional de
passageiros, carga e mala postal, transportado separadamente ou em
combinação.
2. Nenhum dispositivo do
parágrafo 1 deste Artigo conferirá a empresa aérea designada de uma
Parte Contratante o privilégio de embarcar, no território da outra
Parte Contratante, passageiros, carga e mala postal destinados a
outro ponto no território daquela Parte Contratante.
ARTIGO III
Quebra de Bitola
Uma empresa
designada de uma Parte Contratante poderá efetuar a quebra de
bitola em qualquer ponto da rota especificada, desde que observadas
as seguintes condições:
a) quando justificado por
razões de economia operacional;
ii) que a capacidade da
aeronave utilizada no trecho da rota mais distante do território da
Parte Contratante, que designou a empresa, não seja da capacidade
superior àquela da aeronave utilizada no trecho mais
próximo;
iii) que a aeronave de menor
capacidade deve operar, unicamente, em conexão com a aeronave de
maior capacidade, sendo os horários programados para tal; a
primeira aeronave chegará ao ponto de conexão com o objetivo de
transportar tráfego transferido de, ou a ser transferido para,
aeronave de maior capacidade; e sua capacidade será determinada
levando em conta este objetivo;
iv) que haja um adequado
volume de tráfego em trânsito de, ou para, outro
território;
v) que a empresa aérea não
faça propaganda para o público ou indique por outro meio que o
serviço se origina na escala em que ocorre a troca de aeronave, a
menor que permitido no Anexo;
vi) que, em conexão com o vôo
de aeronave que ingressa no território da outra Parte Contratante,
somente um vôo poderá ser realizado partindo daquele território, a
não ser que a Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante
autorize a operação de mais de um vôo; e
vii) que os dispositivos do
Artigo XI do presente Acordo regerão todas as operações feitas com
quebra de bitola.
ARTIGO IV
Designação
Cada Parte Contratante terá o
direito de designar, por nota diplomática, uma empresa aérea, ou
empresas aéreas, para operarem os serviços acordados nas rotas
especificadas no Anexo para aquela Parte Contratante e de
substituir outra empresa aérea por aquela previamente designada. O
número de empresas designadas por cada Parte Contratante não deverá
exceder a dois (2), em qualquer momento.
ARTIGO V
Autorização
1. Após o recebimento da
notificação de designação, ou da substituição, nos termos do Artigo
IV deste Acordo, as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte
Contratante deverão, de acordo com suas leis e regulamentos,
conceder, sem demora, à empresa aérea, ou às empresas aéreas
designadas, as autorizações necessárias para a exploração dos
serviços acordados, para os quais a referida empresa aérea tenha
sido designada.
2. Ao receber as referidas
autorizações, a empresa aérea poderá iniciar, a qualquer momento, a
exploração dos serviços acordados, total ou parcialmente, bastando
que a empresa aérea satisfaça os requisitos previstos neste Acordo
e que as tarifas seja fixadas, em consonância com as disposições do
Artigo XIV do presente Acordo.
ARTIGO VI
Revogação e Limitação da
Autorização
1. As Autoridades Aeronáuticas
de cada Parte Contratante terão o direito de negar a concessão das
autorizações mencionadas no Artigo V deste Acordo com relação à
empresa aérea designada pela outra Parte Contratante, de revogar,
ou de suspender, tais autorizações, ou de impor condições, em
caráter temporário ou permanente:
a) se a empresa aérea não
lograr comprovar perante as referidas Autoridades Aeronáuticas que
ela cumpre com as leis e regulamentos aplicados regularmente por
aquelas Autoridades, nos termos da Convenção;
b) se a empresa aérea não
cumprir as leis e regulamentos daquela Parte
Contratante;
c) se não tenha sido
demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controle
efetivo da empresa aérea pertençam à Parte Contratante, que a
designou, ou a seus nacionais; e
d) se a empresa aérea, de
qualquer forma, deixar de operar conforme as condições prescritas
neste Acordo.
1. Salvo a necessidade de se
impor medidas imediatas para evitar infrações às leis e
regulamentos acima mencionados, os direitos enumerados no parágrafo
1 deste Artigo somente serão exercidos após a realização de
consultas com as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte
Contratante, em conformidade com o Artigo XVIII deste
Acordo.
ARTIGO VII
Aplicação de Leis
1. As leis, regulamentos e
práticas de uma Parte Contratante relativos è entrada em seu
território, permanência ou saída de aeronaves engajadas na
navegação aérea internacional, ou à operação e à navegação de tais
aeronaves deverão se aplicar à empresa aérea designado, ou às
empresas designadas, da outra Parte Contratante, durante á entrada,
saída e permanência no seu território.
2. As leis e regulamentos de
uma Parte Contratante relativo à entrada, liberação, trânsito,
imigração, passaportes, alfândega e quarentena deverão ser
respeitados pela empresa aérea designada, ou pelas empresas
designadas, da outra Parte Contratante, pelas tripulações e pelos
passageiros, e serão aplicados à carga e à mala postal em trânsito,
na entrada, na saída e no interior do território daquela Parte
Contratante.
3. Os passageiros em trânsito
pelo território de qualquer Parte Contratante estarão sujeitos,
unicamente, a um controle simplificado. As bagagens e cargas em
trânsito direito estarão isentas de direitos alfandegários e de
outras taxas similares.
ARTIGO VIII
Reconhecimento de
Certificados e Licenças
1. Os certificados de
navegabilidade, as cartas de habilitação e as licenças expedidas,
ou revalidadas, por uma Parte Contratante e ainda em vigor serão
reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para o fim
de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas no
Anexo, desde que tais certificados e licenças tenham sido expedidos
ou revalidados, em conformidade com as normas estabelecidas pela
Convenção. Cada Parte Contratante se reserva o direito, entretanto,
de não reconhecer, relativamente ao sobrevôo de seu território, as
cartas de habilitação e as licenças concedidas aos seus próprios
nacionais pela outra Parte Contratante.
2. Se os privilégios, ou
condições das licenças, ou certificados, mencionados no parágrafo 1
supra, expedidos pelas Autoridades Aeronáuticas de uma Parte
Contratante a qualquer pessoa, ou à empresa aérea designada, ou
relativa à aeronave explorando os serviços acordados nas rotas
especificadas no Anexo, permitam uma diferença com relação às
normas estabelecidas na Convenção havendo tal diferença sido
notificada à Organização da Aviação Civil Internacional, as
Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante poderão, se
necessário, solicitar consultas com as Autoridades Aeronáuticas
daquela Parte Contratante, em conformidade com o Artigo XVIII deste
Acordo, a fim de assegurar que a citada prática lhes é aceitável.
Caso não se lograr, através de consultas negar as autorizações
referidas no Artigo V deste Acordo, revogar, ou suspender tais
autorizações, ou impor condições, em caráter temporário ou
permanente.
ARTIGO IX
Segurança de
Aviação
1. As Parte Contratantes
agirão em conformidade com as disposições da Convenção sobre
Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves,
assinado em Tóquio, a 14 de setembro de 1963, da Convenção para a
Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinado na Haia, a
16 de dezembro de 1970, e da Convenção para a Repressão aos Atos
Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinado em Montreal,
a 23 de setembro de 1971.
2. As Partes Contratantes
acordam se ajudar mutuamente, conforme necessário, para evitar o
apoderamento ilícito de aeronaves e outros atos ilícitos contra a
segurança de aeronaves, aeroportos e instalações de navegação
aérea, bem como qualquer outra ameaça à segurança da
aviação.
3. Na ocorrência de um
incidente, ou ameaça de incidente, de apoderamento ilícito de
aeronave, ou outro ato ilícito contra a segurança de aeronave,
aeroportos e instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes
se auxiliarão mutuamente, mediante a concessão de facilidades de
comunicações, para por fim, de maneira rápida e segura, a tal
incidente, ou ameaça existente.
4. Cada Parte Contratante
concorda em acatar as medidas de segurança exigida pela outra Parte
Contratante para o ingresso no seu território e em tomar as medidas
adequadas para revistar passageiros e suas bagagens de mão. Cada
Parte Contratante acolherá, favoravelmente, todo pedido da outra
Parte Contratante, no tocante a medidas especiais de segurança para
a proteção de suas aeronaves ou de seus passageiros, em caso de
ameaça específica.
5. As Partes Contratantes
agirão de forma compatível com as disposições sobre segurança de
aviação estabelecidas pela Organização de Aviação Civil
Internacional. No caso de uma Parte Contratante não observar
aquelas disposições, a outra Parte Contratante poderá, se
necessário, solicitar consultas com aquela Parte Contratante. A
menos que acordado de forma distinta pelas Partes Contratantes,
tais consultas terão início dentro de sessenta (60) dias da data do
recebimento de solicitação. Caso não se logre, através das
consultas, um entendimento em matéria de segurança, poderão as
Autoridades Aeronáuticas da Parte Contratante, que solicitaram as
consultas, negar as autorizações referidas no Artigo V deste Acordo
com respeito à empresa aérea designada pela outra Parte
Contratante, revogar, ou suspender, tais autorizações, ou impor
condições, em caráter temporário ou permanente.
ARTIGO X
Taxas aeroportuárias e sobre
outras instalações
1. As taxas cobradas no
território de uma Parte Contratante à aeronave de empresa aérea, ou
empresas aéreas designadas, pela outra Parte Contratante, para uso
de aeroportos e de outras facilidades, não serão superiores às
taxas impostas à aeronave da empresa aérea nacional da primeira
Parte Contratante, empregada em serviços aéreos internacionais
semelhantes.
2. Cada Parte Contratante
encorajará a realização de consultas entre as autoridades
aeroportuárias competentes e as empresas aéreas designadas, que
utilizam os serviços e as facilidades e, nos casos em que for
factível, por intermédio das organizações representativas das
empresas aéreas.
3. Nenhuma das Partes
Contratantes dará preferência a sua empresa aérea, ou a outra
empresa, em detrimento da empresa aérea designada pela outra Parte
Contratante engajada em serviços internacionais semelhantes, na
aplicação de regulamentos relativos, a alfândega, imigração,
quarentena e outros serviços, ou de regulamentos relativos a
utilização de aeroportos, aerovias, serviços de tráfego aéreo a
demais facilidades sob o controle daquela Parte
Contratante.
ARTIGO XI
Capacidade
1. As empresas aéreas
designadas por ambas as Partes Contratantes gozarão de um
tratamento justo e eqüitativo para explorarem os serviços
acordados.
2. Os serviços acordados a
serem operados pelas empresas aéreas designadas pelas Partes
Contratantes terão como objetivo primário o oferecimento, com base
em razoáveis coeficientes de aproveitamento, de uma capacidade
adequada para atender a demanda atual e previsível para o
transporte de passageiros, carga e mala postal entre os territórios
das Partes Contratantes.
3. Cada Parte Contratante e
suas empresas aéreas designadas levarão em consideração os
interesses da outra Parte Contratante e de suas empresas aéreas
designadas, de modo a não afetar indevidamente os serviços
oferecidos por esta última.
4. Salvo disposição em
contrário prevista no Anexo deste Acordo, a capacidade a ser
oferecida nas rotas especificadas será aprovada pelas Autoridades
Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes e levará em
consideração os princípios estipulados neste Artigo e os interesses
das empresas aéreas designadas.
ARTIGO XII
Estatísticas
1. As Autoridades Aeronáuticas
de cada Parte Contratante, fornecerão, ou solicitação, às suas
designadas, que forneçam às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte
Contratante, a pedido destas, dados estatísticos periódicos ou
específicos, que possam ser considerados necessários para rever a
operação dos serviços acordados, incluindo, mas não se limitando a,
dados estatísticos relacionados ao tráfego transportado por suas
empresas aéreas designadas entre pontos nas rotas especificadas no
Anexo a este Acordo.
2. Os métodos de transmissão
dos dados estatísticos serão acordados entre as Autoridades
Aeronáuticas, devendo ser implementados, sem demora, após o ínício,
parcial ou total, das operações nos serviços acordados por empresa
aérea designada de uma ou de ambas as Partes
Contratantes.
ARTIGO XIII
Taxas alfandegárias e outros
gravames
1. Em base de reciprocidade,
cada Parte Contratante deverá isentar a empresa, ou as empresas
aéreas designadas, da outra Parte Contratante até o limite mais
amplo permitido pela legislação nacional, das restrições à
importação, dos direitos alfandegários, dos impostos de consumo,
das despesas de inspeção e de outros gravames e taxas incidentes
sobre a aeronave, combustíveis, lubrificantes, provisões técnicas
de consumo, sobressalentes, incluindo motores, equipamento de uso
regular, suprimentos de bordo (incluindo bebidas, fumo e outros
produtos destinados à venda aos passageiros em quantidades
limitadas durante o vôo) e outros artigos, para uso exclusivo,
relacionados com a operação ou a manutenção da aeronave da empresa,
ou das empresas aéreas designadas, da Parte Contratante que explora
os serviços acordados, assim como bilhetes aéreos, conhecimentos
aéreos e qualquer material impresso com o símbolo da companhia e
material publicitário distribuído, gratuitamente, pela empresa
aérea designada.
2. As isenções concedidas pelo
presente Artigo se aplicarão aos itens referidos no parágrafo 1
deste Artigo:
a) introduzidos no território
de uma Parte Contratante pela empresa, ou pelas empresas aéreas
designadas, da outra Parte Contratante, ou por conta das
mesmas;
b) mantidos a bordo da
aeronave da empresa, ou das empresas aéreas designadas, de uma
Parte Contratante, no momento da chegada e da partida do território
da outra Parte Contratante;
c) colocados a bordo da
aeronave da empresa, ou das empresas aéreas designadas, por uma
Parte Contratante no território da outra Parte Contratante para
serem utilizados na operação dos serviços acordados;
d) independente de tais itens
serem ou não consumidos totalmente no território da Parte
Contratante concedente da isenção, contanto que os artigos não
sejam alienados no território da referida Parte
Contratante.
1. Os equipamentos normais de
bordo, bem como os materiais e as provisões, que se encontrem a
bordo de aeronave da empresa, ou das empresas aéreas designadas, de
qualquer Parte Contratante poderão unicamente ser descarregados no
território da outra Parte Contratante com o consentimento das
autoridades aduaneiras daquele território. Nesse caso, poderão ser
colocados sob a supervisão das mencionadas autoridades, até o
momento em que sejam reexportados, ou de qualquer forma utilizados,
de acordo com os regulamentos aduaneiros.
ARTIGO XIV
Tarifas
1. As tarifas a serem
aplicadas para o transporte nos serviços acordados de e para o
território da outra Parte Contratante serão estabelecidas em nível
razoável, levando-se em consideração todos os fatores relevantes,
inclusive os interesses dos usuários, o custo de operação, lucro
razoável, características do serviço e, quando adequado, as tarifas
cobradas por outras empresas aéreas, operando na mesma rota, ou em
trechos da rota.
2. As tarifas mencionadas no
parágrafo 1 deste Artigo serão acordadas, se possível pelas
empresas aéreas designadas pelas Partes Contratantes; tal acordo
será alcançado, quando possível, através do mecanismo internacional
de coordenação tarifária da Associação Internacional de Transporte
Aéreo. Salvo determinação em contrário na aplicação do parágrafo 4
deste Artigo, cada empresa aérea designada será responsável somente
perante as suas Autoridades Aeronáuticas pela justificativa e pelo
caráter razoável das tarifas aprovadas.
3. As Tarifas assim fixadas
serão submetidas e recebidas pelas Autoridades Aeronáuticas das
Partes Contratantes pelo menos quarenta e cinco (45) dias antes da
data prevista para sua vigência; em casos especiais, as Autoridades
Aeronáuticas poderão aceitar um prazo menor. Se dentro de trinta
(30) dias da data do recebimento, as Autoridades Aeronáuticas de
uma Parte Contratante não tiverem notificado as Autoridades
Aeronáuticas da outra Parte Contratante de seu desacordo com a
tarifa submetida, a mesma será considerada aceita e entrará em
vigor na data indicada da tarifa proposta. Se um prazo mais curto
houver sido acordado pelas Autoridades Aeronáuticas para a
submissão de uma tarifa, poderá ser igualmente aceito que o prazo
para a notificação de desacordo seja inferior a trinta (30)
dias.
4. Se uma tarifa não puder ser
fixada em conformidade com as disposições do parágrafo 2 deste
Artigo, ou se no período previsto no parágrafo 3 deste Artigo um
aviso de desacordo tenha sido dado, as Autoridades Aeronáuticas das
Partes Contratantes deverão esforçar-se para fixar a tarifa de
comum acordo. Consultas entre as Autoridades Aeronáuticas serão
realizadas, em conformidade com Artigo XVIII deste
Acordo.
5. Se as Autoridades
Aeronáuticas não puderem chegar a um acordo a respeito da tarifa
que lhes tenha sido submetida, nos termos do parágrafo 3 deste
Artigo, nem sobre a fixação de qualquer tarifa, nos termos do
parágrafo 4 deste Artigo, a divergência deverá ser solucionada, em
conformidade com as disposições do Artigo XX deste
Acordo.
6. a) Nenhuma tarifa vigorará
se as Autoridades Aeronáuticas de qualquer uma das Partes
Contratantes estiverem em desacordo com a mesma, salvo as
disposições previstas no parágrafo 3 do Artigo XX deste
Acordo.
b) As tarifas fixadas conforme
as disposições do presente Artigo permanecerão em vigor, até que
novas tarifas sejam estabelecidas, nos termos das disposições deste
Artigo, ou do Artigo XX deste Acordo.
7. Se as Autoridades
Aeronáuticas de uma Parte Contratante demonstrarem sua insatisfação
com uma tarifa fixada, as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte
Contratante serão notificadas e as empresas aéreas designadas se
esforçarão, se lhes for pedido, para chegar a um entendimento. Se,
no prazo de noventa (90) dias a contar da data do recebimento da
notificação, a nova tarifa não puder ser fixada, em conformidade
com as disposições previstas nos parágrafos 2 e 3 deste Artigo, o
procedimento indicado nos parágrafos 4 e 5 deste Artigo será
aplicado.
8. As Autoridades Aeronáuticas
de ambas as Partes Contratantes se esforçarão para assegurar
que:
a) as tarifas cobradas e
recebidas correspondam às tarifas acordadas por ambas as
Autoridades Aeronáuticas;
b) nenhuma empresa aérea
conceda abatimentos sobre tais tarifas.
ARTIGO XV
Vendas e Transferência de
Receitas
1. Cada empresa designada terá
o direito de proceder à comercialização do transporte aéreo no
território da outra Parte Contratante, de forma direta, ou a sua
discrição, através de seus agentes. Cada empresa aérea designada
terá o direito de comercializar os serviços de transporte aéreo na
morda daquele território, ou a sua discrição, e desde que permitido
pelas leis nacionais daquele território, em moeda livremente
conversível de outros paises e, do mesmo modo, qualquer pessoa
poderá adquirir livremente os serviços de transporte em moedas
aceitas para venda por aquela empresa aérea.
2. Em conformidade com os
respectivos regulamentos sobre câmbio aplicáveis a todos os países
em circunstâncias analógicas, cada empresa aérea designada terá o
direito, a qualquer momento, de converter e de transferir para o
seu país as receitas obtidas com a comercialização dos serviços de
transporte de passageiros, carga e mala postal, deduzidas as
despesas feitas no território da outra Parte Contratante. A
convenção e a transferência serão efetuadas imediatamente, em
conformidade com as formalidades em vigor e às taxas de Câmbio para
pagamentos correntes vigentes no momento da convenção. As despesas
correspondentes a tais transações não deverão ser superiores
àquelas cobradas a qualquer empresa aérea, que explora serviços
internacionais.
ARTIGO XVI
Representação técnica e
comercial
1. A empresa aérea, ou as
empresas aéreas designadas, de uma Parte Contratante poderão, em
base de reciprocidade, manter território da outra Parte Contratante
representantes e pessoal técnico, operacional e comercial,
necessários para a exploração dos serviços acordados.
2. As necessidades de pessoal
poderão, à discrição da empresa aérea designada de uma Parte
Contratante, ser atendidas por seus próprios funcionários, ou pelos
serviços de qualquer Organização, companhia ou empresa aérea da
outra Parte Contratante.
3. Os referidos representantes
e funcionários estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor na
outra Parte Contratante e, de acordo com tais leis e regulamentos,
cada Patê Contratante deverá, em base de reciprocidade e, sem
demora, fornecer as carteiras profissionais, os vistos para
trabalhar, ou outros documentos semelhantes aos representantes e
funcionários mencionados no parágrafo 1 desde Artigo.
4. Ambas as Partes
Contratantes isentarão o pessoal empregado na prestação de serviços
temporários das exigências da carteira profissional, vistos e
outros documentos, excetuando-se circunstâncias especiais
determinadas pelas autoridades nacionais competentes. Tais as
carteiras, vistos ou documentos deverão ser fornecidos, sem demora,
de modo a não retratar o ingresso no país do pessoal
interessado.
Artigo XVII
Vôos não regulares
1. As disposições previstas
nos Artigos VII, VIII, IX, X, XII, XIII, XV, XVI e XVIII desde
Acordo se aplicarão, também, para os vôos não regulares ("charter")
operados por empresa transportadora de uma Parte Contratante, bem
como à empresa aérea que realiza vôos.
2. As disposições do parágrafo
1 desde Artigo não deverão afetar as leis nacionais nem os
regulamentos referentes aos direitos dos transportadores aéreos de
efetuar vôos não regulares, ou a atuação de transportadores aéreos
ou de interessados na organização de tais operações.
Artigo XVIII
Consultas
1. No espírito de estreita
colaboração, as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes
deverão se consultar, periodicamente, com vistas a assegurar a
implementação e o cumprimento satisfatório das disposições deste
Acordo e do seu Anexo.
2. As referidas consultas
terão início no prazo de sessenta (60) dias da data de recebimento
do pedido correspondente, a não ser que seja acordado de outra
forma pelas Partes Contratantes.
Artigo XIX
Emendas ao Acordo
Se uma das Partes
Contratantes julgar desejável a modificação de qualquer disposição
deste Acordo, poderá solicitar consultas com a outra Parte
Contratante. As referidas consultas, que poderão ser entre
Autoridades Aeronáuticas e se efetuar através de negociações, ou de
correspondência, terão início no prazo de sessenta (60) dias da
data do pedido. Qualquer modificação acordada com base nas
consultas vigorará após a confirmação por troca de notas
diplomáticas.
Artigo XX
Solução de
Controvérsia
1. Se qualquer divergência
surgir entre as Partes Contratantes relativamente à interpretação
ou à aplicação deste Acordo, as Partes Contratantes envidarão, em
primeiro lugar, esforços para solucioná-la mediante
negociação.
2. Se as Partes Contratantes
não obtiverem uma solução mediante negociação, elas poderão
concordar em submeter a divergência à decisão de uma pessoa ou
órgão, ou então qualquer Parte Contratante poderá submeter a
divergência á decisão de um Tribunal de três árbitros, um a ser
nomeado por cada Parte Contratante e o terceiro a ser indicado
pelos dois árbitros nomeados. Cada uma das Partes Contratantes
nomeará um arbitro no prazo de sessenta (60) dias a contar da data
em que uma delas receba da outra Parte Contratante, pela via
diplomática, o pedido de arbitragem da divergência e o terceiro
árbitro será indicado dentro do período posterior de sessenta (60)
dias. Se qualquer das Partes Contratantes não nomear o seu arbitro
dentro do prazo especificado, ou se o terceiro árbitro não for
indicado dentro do prazo especificado, o Presidente do Conselho da
Organização Internacional de Avaliação Civil poderá, a pedido de
qualquer das Partes, indicar um árbitro deverá ser um nacional de
um terceiro Estado, atuará como Presidente do Tribunal e escolherá
o local da arbitragem.
3. As Partes Contratantes se
comprometem a conformar-se com qualquer decisão dada nos termos do
parágrafo 2 desde Artigo.
4. As despesas do Tribunal
serão repartidas, igualmente, entre as Partes
Contratantes.
Artigo XXI
Denúncia
Cada Parte Contratante poderá,
a qualquer momento, após a entrada em vigor deste Acordo, notificar
a outra Parte, por escrito, pelos canais diplomáticos, da sua
decisão de denunciar este Acordo; tal notificação será feita,
simultaneamente. À Organização de Aviação Civil Internacional. O
Acordo deixará de viger um (1) ano após a data do recebimento da
notificação pela Parte Contratante, a menos que seja retirada, de
comum acordo, antes de expirar esse período. Se o recebimento da
notificação não for acusado pela outra Pare Contratante, essa
notificação deverá ser considerada recebida catorze(14) dias após
seu recebimento pela Organização de Aviação civil
Internacional.
Artigo XXII
Registro na OACI
O presente Acordo e quaisquer
emendas ao mesmo deverão ser registrados na Organização de
Avaliação de Aviação Civil Internacional.
Artigo XXIII
Convenções
Multilaterais
Se uma Convenção aeronáutica
multilateral entrar em vigor para ambas as Partes Contratantes, as
disposições de tal Convenção deverão prevalecer. Consultas, em
conformidade com o Artigo XIX deste Acordo, poderão ser realizadas
para determinar o grau em que este Acordo é afetado pelas
disposições da convenção multilateral.
Artigo XXIV
Entrada em vigor
O presente Acordo será
aplicado provisoriamente, pelas autoridades brasileiras e
canadenses, nas suas respectivas áreas de competência, desde a data
da sua assinatura; e entrará em vigor, quando as Partes
Contratantes forem mutuamente notificadas, através dos canais
diplomáticos, do cumprimento de suas formalidades
constitucionais.
Artigo XXV
Títulos
Os títulos utilizados neste
Acordo servem, unicamente, de referência.
Em testemunho do que os abaixo
assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos
assinam, o presente Acordo.
Feito, em duplicata, em
Brasília, aos dias do mês de maio de 1986, nos idiomas português,
inglês e francês, sendo todos os textos igualmente
autênticos.
PELO GOVERNO DA REPUBLICA PELO
GOVERNO DO
FEDERATIVA DO
BRASIL: CANADÁ
Roberto de Abreu Sodré Anthony
Tudor Eyton
ANEXO
SEÇÃO I
Rota a ser operada pela
empresa aérea, ou pelas empresas aéreas, designadas pela República
Federativa do Brasil:
Pontos
Iniciais Pontos Intermediários Pontos no
Canadá Pontos Além
Pontos no a serem acordados
Montreal, a serem
Brasil Toronto
acordados
Notas
1. Qualquer ponto, ou pontos
acima especificados poderão ser omitidos em qualquer, ou em todos
os serviços, mas todos os serviços deverão se originar ou terminar
no Brasil.
2. Os Serviços em Toronto
serão operados em período diurno e no terminal aceitável pela
direção do aeroporto, em conformidade com as exigências do Governo
do Canadá, no tocante às exceções à moratória sobre o acesso de
novas empresas aéreas estrangeiras ao Aeroporto Internacional de
Pearson (Toronto).
3. Para fins do Artigo XI, a
empresa aérea, ou a empresas aéreas, destinadas pela República
Federativa do Brasil, terão o direito de operar duas freqüências
semanais, em cada direção, com equipamento "DC-10", ou equivalente.
Qualquer modificação de freqüência e da capacidade estabelecidas
será determinada, em conformidade com as disposições do Artigo
XI.
4. A empresa aérea, ou
empresas aéreas, destinadas pelo Brasil deverão apresentar os
honorários às autoridades aeronáuticas do Canadá, segundo os
regulamentos canadenses. Os referidos horários incluirão todos os
dados relevantes, tais como, tipo, modelo e configuração da
aeronave, freqüências dos serviços e pontos a serem operados. Os
horários deverão ser aceitos, ou aprovados, se estiverem em
conformidade com as disposições deste Anexo.
ANEXO
SEÇÃO II
Rota a ser operada pela
empresa aérea, ou pelas empresas aéreas, designadas pelo
Canadá:
Pontos
Iniciais Pontos Intermediários Pontos no
Brasil Pontos Além
Pontos no a serem acordados
Rio de Janeiro, a serem
Canadá São Paulo
acordados
Notas:
1. Qualquer ponto, ou pontos,
acima especificados poderão ser omitidos em qualquer, ou todos os
serviços, mas todos os serviços deverão originar, ou terminar, no
Canadá.
2. Para fins do Artigo XI, a
empresa aérea, ou empresas aéreas, designadas pelo Canadá terão
direito de operar duas freqüências semanais, em cada direção, com
equipamento "DC-10", ou equivalente. Qualquer modificação da
freqüência e da capacidade estabelecidas será determinada em
conformidade com as disposições do Artigo XI.
3. A empresa aérea, ou
empresas aéreas, designadas pelo Canadá deverão apresentar os
honorários às autoridades aeronáuticas do Brasil, segundo os
regulamentos brasileiros. Os referidos horários incluirão todos os
dados relevantes, tais como, tipo, modelo e configuração da
aeronave, freqüência dos serviços e pontos a serem operados. Os
horários deverão ser aceitos, ou aprovados, se estiverem em
conformidade com as disposições deste Anexo.