99.096, De 9.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.096, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
 
Homologa a demarcação
administrativa da Área Indígena Yauarete 11, no Estado do
Amazonas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo
em vista o disposto no Artigo 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19 de
dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada, para
os efeitos do artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação
administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI, da
Área Indígena Yauarete II, localizada no Município de São Gabriel
da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação
tradicional e permanente indígena e habitada pelas etnias Tukano,
Maku, Baniwa, Desana, Tariana e Wanana, com uma superfície de
26.385,1145 hectares e o perímetro de 91.960,68 metros.
Art. 2º A área indígena de que
trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: do Ponto SAT
20136­AM (coincidente com o marco de fronteira Brasil/Colômbia,
intersecção do Meridiano Cabeceira do Traíra de coordenadas
astronômicas latitude N 00º33'47,6" e longitude W 70º02'37,3"), e
coordenadas geográficas latitude N 00º33'45,378" e longitude W
70º02'45,518", situado numa curva acentuada à margem direita do Rio
Papuri, segue­se por este a jusante, ao longo de uma distância de
43.484,69m, até o ponto digitalizado PD­1, de coordenadas
geográficas latitude N 00º34'18,152" e longitude W 69º48'14,014",
onde conflui o Igarapé Abio. LESTE: do ponto digitalizado PD­1,
segue­se a montante pelo Igarapé Abio, ao longo de uma distância de
7.036,68m, até o ponto digitalizado PD­2, de coordenadas
geográficas latitude N 00º30'48,579" e longitude W 69º47'53,028" na
sua cabeceira. Sul: do ponto digitalizado PD­2, segue­se por uma
linha seca reta de azimute verdadeiro 234º56'04,864", ao longo de
uma distância de 2.617,02m, até o ponto digitalizado PD­3, de
coordenadas geográficas latitude N 00º29'59,615" e longitude W
69º49'02,323"; do ponto digitalizado PD­3 segue­se por uma linha
seca reta de azimute 289º55'58,520" e ao longo de uma distância de
2.266,54m, até o ponto SAT­2, de coordenadas geográficas latitude N
00º30'24,785" e longitude W 69º50'11,296", localizado numa clareira
aberta na floresta; do ponto SAT­2, segue por uma linha seca reta
de azimute verdadeiro 254º32'17,686" e ao longo de uma distância de
15.244,83m, até o ponto PT­1­A, de coordenadas geográficas latitude
N 00º28'12,425" e longitude W 69º58'06,606"; do ponto PT­1­A
segue­se por uma linha seca reta de azimute 254º34'16,220" e ao
longo de uma distância de 8.754,868m até o ponto SAT­1, de
coordenadas geográficas latitude N 00º26'56,537" e longitude W
70º02'39,593", localizado numa clareira aberta na floresta. Oeste:
do ponto SAT­1 segue­se por uma linha seca reta de azimute
verdadeiro 359º09'51,019" e ao longo de uma distância de
12.556,05m, até o ponto SAT 20136­AM, início da presente
descrição.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
João Alves
Filho
Rubens Bayma
Denys
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.3.1990