99.098, De 9.3.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.098, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
Homologa a demarcação
administrativa da Área Indígena IçanaAiari, no Estado do
Amazonas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição Federal e tendo
em vista o disposto no Artigo 19 § 1º da Lei nº 6.001, de 19 de
dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada, para
os efeitos do artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação
administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da
Área Indígena IçanaAiari, localizada no Município de São Gabriel
da Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação
tradicional e permanente indígena e habitada pelas etnias Baniwa e
Kobewa, com uma superfície de 266.909,4039 hectares e o perímetro
de 333.647,99 metros.
Art. 2º A área indígena de que
trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Do ponto
digitalizado PD1, de coordenadas geográficas latitude N
01°16'54,709" e longitude W 69°21'30,405", localizado na cabeceira
de um igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao
longo de uma distância de 7.563,52m, até o ponto digitalizado PD2,
de coordenadas geográficas latitude N 01°17'39,872" e longitude W
69°17'56,344", na confluência com o Igarapé Uaraná; do ponto
digitalizado PD2, seguese por uma linha seca reta de azimute
verdadeiro 87°58'18,812", ao longo de uma distância de 12.029,16m,
até o ponto digitalizado PD3, de coordenadas geográficas latitude
N 01°17'53,729" e longitude W 69°11'27,323", na cabeceira de um
igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de
uma distância de 10.459,04m, até o ponto digitalizado PD3A, de
coordenadas geográficas latitude N 01°18'47,022" e longitude W
69°07'17,025", na confluência com o Igarapé Uiarauaçu; seguese a
jusante pelo Igarapé Uiarauaçu, ao longo de uma distância de
18.851,06m, até o ponto digitalizado PD4, de coordenadas
geográficas latitude N 01°18'52,821" e longitude W 68°59'45,385",
onde conflui um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado
PD4, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
65°12'40,954", ao longo de uma distância de 13.952,27m, até o ponto
digitalizado PD5, de coordenadas geográficas latitude N
01°22'03,340" e longitude W 68°52'55,473", na cabeceira de um
igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de
uma distância de 16.001,46m, até o ponto digitalizado PD6, de
coordenadas geográficas latitude N 01°24'53,565" e longitude W
68°45'54,390", na confluência com o Rio Quiari; seguese a montante
pelo Rio Quiari, ao longo de uma distância de 27.835,72m, até o
ponto digitalizado PD7, de coordenadas geográficas latitude N
01°29'18,924" e longitude W 68°55'07,521", onde conflui um igarapé
sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma
distância de 8.413,14m, até o ponto digitalizado PD8, de
coordenadas geográficas latitude N 01°33'19,852" e longitude de W
68°56'01,314", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD8,
seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
339°14'24,350", ao longo de uma distância- de 1.475,11m, até o
ponto digitalizado PD9, de coordenadas geográficas latitude N
01°34'04,777" e longitude W 68°56'18,236", na cabeceira de um
igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de
uma distância de 6.620,27m, até o ponto digitalizado PD10, de
coordenadas geográficas latitude N 01°37'01,078" e longitude W
68°57'12,672", na confluência com o Rio Içana; seguese a jusante
pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 4.954,16mm, até o
Ponto Digitalizado PD11, de coordenadas geográficas latitude N
01°37'07,724" e longitude W 68°55'42,804", onde conflui um igarapé
sem denominação; seguese por este a montante, ao longo de uma
distância de 7.682,56m, até o ponto digitalizado PD12, de
coordenadas geográficas latitude N 01°40'35,358" e longitude W
68°55'02,655", localizado em sua cabeceira; do ponto digitalizado
PD12, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
98°30'55,010" ao longo de uma distância de 22.123,17m, até o ponto
digitalizado PD13, de coordenadas geográficas latitude N
01°38'48,629" e longitude W 68°43'14,536", na cabeceira de um
igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de
uma distância de 4.365,36m, até o ponto digitalizado PD14, de
coordenadas geográficas latitude N 01°38'27,245" e longitude W
68°41'37,835", na confluência com o Igarapé Paumari. LESTE: Do
ponto digitalizado PD14, seguese a jusante pelo Igarapé Paumari,
ao longo de uma distância- de 5.448,34m, até o ponto SAT 20142AM,
de coordenadas geográficas latitude N 01°31'01,339" e longitude W
68°40'24,650", na confluência com o Rio Içana; seguese a jusante
pelo Rio Içana, ao longo de uma distância- de 37.728,42m, até o
ponto digitalizado PD15, de coordenadas geográficas latitude N
01°18'38,348" e longitude W 68°35'32,543", onde conflui o Igarapé
Ingá; seguese a montante pelo Igarapé Ingá, ao longo de uma
distância- de 7.756,81m até o ponto digitalizado PD16, de
coordenadas geográficas latitude N 01°15'23,773" e longitude W
68°37'30,620", onde conflui um igarapé sem denominação. SUL: Do
ponto digitalizado PD16, seguese por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 260°14'44,124", ao longo de uma distância- de
5.601,82m, até o Ponto Digitalizado PD17, de coordenadas
geográficas latitude N 01°14'52,860" e longitude W 68°40'29,270",
na cabeceira de um igarapé sem denominação; seguese por este a
jusante, ao longo de uma distância- de 5.222,58m, até o ponto
digitalizado PD18, de coordenadas geográficas latitude N
01°13'44,122" e longitude W 68°42'46,449", na confluência com o
Igarapé Camarão; seguese a montante pelo Igarapé Camarão, ao longo
de uma distância- de 10.691,37m, até o ponto digitalizado PD19, de
coordenadas geográficas latitude N 01°09'48,891" e longitude W
68°45'28,363", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD19,
seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
283°46'17,870", ao longo de uma distância de 2.445,28m, até o ponto
digitalizado PD20, de coordenadas geográficas latitude N
01°10'07,849" e longitude W 68°46'45,214", na cabeceira de um
igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de
uma distância de 5.677,00m, até o ponto digitalizado PD21, de
coordenadas geográficas latitude N 01°09'23,515" e longitude W
68°49'14,164", na confluência com outro igarapé sem denominação;
seguese por este a jusante, ao longo de uma distância- de
5.272,10m, até o ponto digitalizado PD22, de coordenadas
geográficas latitude N 01°11'37,103" e longitude W 68°50'49,545",
na confluência com o Igarapé Miriti; seguese a montante pelo
Igarapé Miriti, ao longo de uma distância de 27.653,84m, até o
ponto digitalizado PD23, de coordenadas geográficas latitude N
01°01'06,478" e longitude W 68°59'21,907", na sua cabeceira; do
ponto digitalizado PD23, seguese por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 221°10'45,023", ao longo de uma distância de
5.118,79m, até o ponto digitalizado PD24, de coordenadas
geográficas latitude N 00°59'00,996" e longitude W 69°01'10,960",
na cabeceira do Igarapé Iauiari; do ponto digitalizado PD24,
seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
306°22'48,935", ao longo de uma distância de 26.218,76m, até o
ponto digitalizado PD25, de coordenadas geográficas latitude N
01°07'27,486" e longitude W 69°12'34,000", na margem direita da
projeção da Rodovia BR210; do ponto digitalizado PD25, de
coordenadas geográficas latitude N 01°07'27,486" e longitude W
69°12'34,000", na margem direita da projeção da Rodovia BR210; do
ponto digitalizado PD25, seguese por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 301°17'19,368", ao longo de uma distância de
16.931,43m, até o SAT 20143AM, de coordenadas geográficas latitude
N 01°12'13,028" e longitude W 69°20'20,819", na confluência de um
igarapé sem denominação com o Rio Aiari. Oeste: Do Ponto SAT
20143AM, seguese a montante pelo Igarapé sem denominação, só
longo de uma distância de 5.856,82m, até o ponto digitalizado
PD26, de coordenadas geográficas latitude N 01°15'10,670" e
longitude de W 69°20'29,869", na sua cabeceira; do ponto
digitalizado PD26, seguese por uma linha seca reta de azimute
verdadeiro 329°38'43,787", ao longo de uma distância de 3.698,63m,
até o ponto digitalizado PD1, início da presente
descrição.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 09 de março de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
João Alves
Filho
Rubens Bayma
Denys
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1990