99.099, De 9.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.099, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
 
Homologa a demarcação
administrativa da Área Indígena Cuiari, no Estado do
Amazonas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o Artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no Artigo 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de
19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada, para
os efeitos do artigo 231, da Constituição Federal, a demarcação
administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da
Área Indígena Cuiari, localizada no Município de São Gabriel da
Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação
tradicional e permanente indígena e habitada pelas etnias Baniwa e
Kobewa, com uma superfície de 13.883,3187 hectares e o perímetro de
62.148,34 metros.
Art. 2º A área indígena de que
trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Do ponto
digitalizado PD­1 (coincidente com o marco de fronteira
Brasil/Colômbia, extremo leste do Paralelo Pégua­Cuiari de
coordenadas astronômicas latitude N 01°43'43,2" e longitude W
68°07'42,4"), de coordenadas geográficas latitude N 01°44'06,473" e
longitude W 68°09'36,931", na confluência de um igarapé sem
denominação com o Rio Cuiari, segue­se a jusante pelo Rio Cuiari,
ao longo de uma distância de 4.826,19m, até o ponto digitalizado
PD­2, de coordenadas geográficas latitude N 01°44'28,083" e
longitude W 68°08'07,755", onde conflui um igarapé sem denominação;
do ponto digitalizado PD­2, segue­se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 101°10'26,517", ao longo de uma distância de
10.063,69m, até o Ponto Digitalizado PD­3, de coordenadas
geográficas latitude N 01°43'24,428" e longitude W 68°02'47,554",
na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Macaco;
segue­se a montante pelo Igarapé Macaco, ao longo de uma distância
de 5.558,18m, até o ponto digitalizado PD­4, de coordenadas
geográficas latitude N 01°43'08,673" e longitude W 68°00'28,937",
onde conflui um igarapé sem denominação. LESTE: Do ponto
digitalizado PD­4, segue­se por uma linha seca reta de azimute
verdadeiro 219°45'35,563", ao longo de uma distância de 11.088,31m,
até o ponto digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude
N 01°38'31,130" e longitude W 68°04'18,394", na cabeceira do
Igarapé Boiaçu. Sul: Do ponto digitalizado PD­5, segue­se a jusante
pelo Igarapé Boiaçu, ao longo de uma distância de 6.745,83m, até o
ponto digitalizado PD­6, de coordenadas geográficas latitude N
01°39'07,496" e longitude W 68°07'11,790", na confluência com o Rio
Cuiari; segue­se a jusante pelo Rio Cuiari, ao longo de uma
distância de 7.873,43m, até o ponto digitalizado PD­7, de
coordenadas geográficas latitude N 01°37'53,981" e longitude W
68°08'27,550", onde conflui um igarapé sem denominação: OESTE: Do
ponto digitalizado PD­7, segue­se a montante pelo igarapé sem
denominação, ao longo de uma distância de 5.171,19m, até o ponto
digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude N
01°40'16,938" e longitude W 68°09'36,104", na sua cabeceira; do
ponto digitalizado PD­8, segue­se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 251°47'44,035", ao longo de uma distância de
1.889,65m, até o ponto digitalizado PD­9, de coordenadas
geográficas latitude N 01°39'57,713" e longitude W 68°10'34,197",
na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a
jusante, ao longo de uma distância de 8.931,87m, até o ponto
digitalizado PD­1, início da presente descrição.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado João Alves Filho
Rubens Bayma
Denys
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.3.1990