99.103, De 9.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.103, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
 
Homologa a demarcação
administrativa da Área Indígena Taracuá, no Estado do
Amazonas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo
em vista o disposto no Artigo 19, § 1°, da Lei n° 6.001, de 19 de
dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1° Fica homologada, para
os efeitos do Artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação
administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da
Área Indígena Taracuá, localizada no Município de São Gabriel da
Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação
tradicional e permanente indígena e habitada pelas etnias Desano,
Arapaso, Tukano, Baniwa, Coripasso, Tuyuca, Wanana, Pira Tapuia,
Juriti Tapuia, Meriti Tapuia e Baré, com uma superfície de
480.413,8294 hectares e o perímetro de 504.820,96
metros.
Art. 2° A área indígena de que
trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Do Ponto SAT
20138­AM, de coordenadas geográficas latitude N 00°17'07,141" e
longitude W 68°40'24,310", na confluência do Igarapé Jararaca com o
Rio Uaupés, segue­se a jusante pelo Rio Uaupés, ao longo de uma
distância de 29.147,11m, até o ponto digitalizado PD­1, de
coordenadas geográficas latitude N 00°13'00,427" e longitude W
68°30'06,599", onde conflui o Igarapé Pirá­Miri; segue­se a
montante pelo Igarapé Pirá­Miri, ao longo de uma distância de
5.475,86m, até o Ponto Digitalizado PD­2, de coordenadas
geográficas latitude N 00°15'18,467" e longitude W 68°28'58,954",
onde conflui um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado
PD­2, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
140°27'29,872", ao longo de uma distância de 14.276,58m, até o
ponto digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N
00°09'20,000" e longitude W 68°24'05,000", na margem direita do
Igarapé Tatapunia; segue­se a jusante pelo Igarapé Tatapunia, ao
longo de uma distância de 18.231,05m, até o ponto digitalizado
PD­4, de coordenadas geográficas latitude N 00°06'00,198" e
longitude W 68°17'21,892", onde conflui um igarapé sem denominação;
do ponto digitalizado PD­4, segue­se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 50°31'42,639", ao longo de uma distância de
28.653,73m, até o ponto digitalizado PD­5, de coordenadas
geográficas latitude N 00°15'53,401" e longitude W 68°05'26,361",
na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Iauiari;
segue­se a montante pelo igarapé sem denominação, ao longo de uma
distância de 2.138,11m, até o ponto digitalizado PD­6, de
coordenadas geográficas latitude N 00°16'37,960" e longitude W
68°04'41,716", onde conflui outro igarapé sem denominação; do ponto
digitalizado PD­6, segue­se por uma linha seca reta de azimute
verdadeiro 95°18'28,172", ao longo de uma distância de 52.116,38m,
até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude
N 00°14'00,937" e longitude W 67°36'43,202", na cabeceira do
Igarapé Uiarara; do ponto digitalizado PD­7, segue­se por uma linha
seca reta de azimute verdadeiro 124°21'34,382", ao longo de uma
distância de 8.115,86m, até o ponto digitalizado PD­8, de
coordenadas geográficas latitude N 00°11'31,796" e longitude W
67°33'06,516", na cabeceira do Igarapé Macapá; segue­se a jusante
pelo Igarapé Macapá, ao longo de uma distância de 26.115,01m, até o
ponto digitalizado PD­9, de coordenadas geográficas latitude N
00°10'06,645" e longitude W 67°20'55,606", na confluência com o Rio
Negro. LESTE: Do Ponto Digitalizado PD­9, segue­se a jusante pela
margem direita do Rio Negro, ao longo de uma distância de
7.719,69m, até o ponto digitalizado PD­10, de coordenadas
geográficas latitude N 00°06'47,778" e longitude W 67°19'29,072",
localizado na primeira confluência com o Rio Uaupés; seguindo­se
por este ao longo de uma distância de 7.557,30m, contornando a Ilha
Tamanduá, até o Ponto SAT 20116­AM, de coordenadas geográficas
latitude N 00°03'52,884" e longitude W 67°19'00,691", abaixo do
povoado de São Joaquim, onde conflui um igarapé sem denominação;
segue­se por este a montante, ao longo de uma distância de
11.157,54m, até o Ponto Digitalizado PD­ll, sobre a linha do
Equador e de longitude geográfica W 67°21'10,343", na margem
esquerda do igarapé sem denominação. Sul: Do ponto digitalizado
PD­11, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
270°00'00,000", ao longo de uma distância de 72.029,03m, até o
ponto digitalizado PD­12, sobre a linha do Equador e de longitude
geográfica W 68°00'00,000"; do ponto digitalizado PD­12, segue­se
por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 179°59'59,936", ao
longo de uma distância de 9.826,43m, até o ponto digitalizado 3, de
coordenadas geográficas latitude S 00°05'20,000" e longitude W
68°00'00,000"; do ponto digitalizado PD­13, segue­se por uma linha
seca reta de azimute verdadeiro 240°13'28,616", ao longo de uma
distância de 4.298,46m, até o ponto digitalizado PD­14, de
coordenadas geográficas latitude S 00°06'29,515" e longitude W
68°02'00,687", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se
por este a jusante, ao longo de uma distância de 5.903,10m, até o
ponto digitalizado PD­15, de coordenadas geográficas latitude S
00°08'31,302" e longitude W 68°03'39,107", na confluência com outro
igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de
uma distância de 17.002,59m, até o ponto digitalizado PD­16, de
coordenadas geográficas latitude S 00°04'49,062" e longitude W
68°11'20,167", onde conflui outro igarapé sem denominação; do ponto
digitalizado PD­16, segue­se por uma linha seca reta de azimute
verdadeiro 246°21'17,773", ao longo de uma distância de 18.854,28m,
até o Ponto SAT 20120­AM, de coordenadas geográficas latitude S
00°08'56,131" e longitude W 68°20'40,702", na confluência de um
igarapé sem denominação com o Rio Capauari; do Ponto SAT 20120­AM,
segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
303°56'23,121", ao longo de uma distância de 8.624,06m, até o ponto
digitalizado PD­17, de coordenadas geográficas latitude S
00°06'18,922" e longitude W 68°24'32,740", na confluência de dois
igarapés sem denominação; segue­se a montante por um deles, ao
longo de uma distância de 18.869,81m, até o ponto digitalizado
PD­18, de coordenadas geográficas latitude S 00°09'46,491" e
longitude W 68°32'24,342", na sua cabeceira; do ponto digitalizado
PD­18, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
232°19'54,428", ao longo de uma distância de 1.881,91m, até o ponto
digitalizado PD­l9, de coordenadas geográficas latitude S
00°10'23,946" e longitude W 68°33'12,534", na confluência de dois
igarapés sem denominação; segue­se pelo igarapé principal a
jusante, ao longo de uma distância de 13.765,10m, até o ponto
digitalizado PD­20, de coordenadas geográficas latitude S
00°08'41,274" e longitude W 68°38'37,101", na confluência com o
Igarapé Irá. OESTE: Do ponto digitalizado PD­20, segue­se a jusante
pelo Igarapé Irá, ao longo de uma distância de 56.307,03m, até o
ponto digitalizado PD­21, de coordenadas geográficas latitude N
00°01'56,714" e longitude W 68°37'28,748", na confluência com o Rio
Tiquié; segue­se a montante pelo Rio Tiquié, ao longo de uma
distância de 31.224,82m, até o ponto digitalizado PD­22, de
coordenadas geográficas latitude N 00°02'50,546" e longitude W
68°47'55,143", onde conflui o Igarapé Uainambi; segue­se a montante
pelo Igarapé Uainambi, ao longo de uma distância de 15.396,47m, até
o Ponto SAT 7, de coordenadas geográficas latitude N 00°09'45,096"
e longitude W 68°46'09,433", na sua cabeceira; do Ponto SAT 7,
segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
24°26'37,440", ao longo de uma distância de 4.115,22m, até o ponto
digitalizado PD­23, de coordenadas geográficas latitude N
00°11'47,115" e longitude W 68°45'14,341", na cabeceira do Igarapé
Jararaca; segue­se a jusante pelo Igarapé Jararaca, ao longo de uma
distância de 16.018,43m, até o ponto SAT 20138­AM, início da
presente descrição.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 09 de março de 1990;
169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
João Alves
Filho
Rubens Bayma
Denys
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.3.1990