99.104, De 9.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.104, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
 
Homologa a demarcação
administrativa da Área Indígena Kuripaco, no Estado do
Amazonas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que
lhe confere o Artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal e tendo
em vista o disposto no Artigo 19, § 1°, da Lei n° 6.001, de 19 de
dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1° Fica homologada, para
os efeitos do artigo 231 da Constituição Federal, a demarcação
administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio FUNAI da
Área Indígena Kuripaco, localizada no Município de São Gabriel da
Cachoeira, Estado do Amazonas, caracterizada como de ocupação
tradicional e permanente indígena e habitada pela etnia Kuripaco,
com uma superfície de 116.443.0461 hectares e o perímetro de
323.808,20 metros.
Art. 2° A área indígena de que
trata esse Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: do ponto
digitalizado PD­1 (coincidente com o marco de fronteira
Brasil/Colômbia Extremo Norte de Meridiano Querari­Uaupés, de
coordenadas astronômicas latitude N 01°42'57,3" e longitude W
69°50'41,7") de coordenadas geográficas latitude N 01°42'33,490" e
longitude W 69°50'45,842", na margem direita do Rio Içana, segue­se
a jusante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 100.598,58m,
até o Ponto SAT­20118­AM (coincidente com o marco de fronteira
Brasil/Colômbia, extremo oeste do paralelo Pégua­Cuiari, de
coordenadas astronômicas latitude N 01°43'43,2" e longitude W
69°23'29,0") de coordenadas geográficas latitude N 01°43'37,455" e
longitude W 69°23'28,399"; daí, segue­se a jusante pelo Rio Içana,
ao longo de uma distância de 2.739,07m até o Ponto SAT 20150­AM de
coordenadas geográficas latitude N 01°42'41,539" e longitude W
69°22'58,200", localizado numa curva acentuada do Rio Içana,
defronte a maloca São Joaquim; daí, segue­se a jusante pelo Rio
Içana, ao longo de uma distância de 58.357,10m, até o Ponto SAT
20145­AM de coordenadas geográficas latitude N 01°40'56,873" e
longitude W 69°08'20,862", na confluência com o Igarapé Maracanã;
daí, segue­se a jusante pelo Rio Içana, ao longo de uma distância
de 23.599,05m, até o ponto digitalizado PD­2, de coordenadas
geográficas latitude N 01°37'27,745" e longitude W 69°02'45,026",
onde conflui um igarapé sem denominação. LESTE: do ponto
digitalizado PD­2, segue­se a montante pelo igarapé sem
denominação, ao longo de uma distância de 6.248,89m, até o ponto
digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N
01°35'16,854" e longitude W 69°05'13,329", na sua cabeceira; do
ponto digitalizado PD­3, segue­se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 240°38'51,924", ao longo de uma distância de
3.970,41m, até o ponto digitalizado PD­4, de coordenadas
geográficas latitude N 01°34'13,465" e longitude W 69°07'05,332",
na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a
jusante, ao longo de uma distância de 7.015,62m, até o ponto
digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N
01°30'53,850" e longitude W 69°06'02 377" na confluência com o Rio
Quiari. SUL: do ponto digitalizado PD­5, segue­se a montante pelo
Rio Quiari, ao longo de uma distância de 28.184,29m, até o ponto
digitalizado PD­6, de coordenadas geográficas latitude N
01°33'00,005" e longitude W 69°18'16,215", na sua cabeceira; do
ponto digitalizado PD­6 segue­se por uma linha seca reta de azimute
verdadeiro 308°02'55,848", ao longo de uma distância de 2.823,23m,
até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas geográficas latitude
N 01°33'56,677" e longitude W 69°19'28,167", na cabeceira do
Igarapé Gururu; segue­se por este a jusante, ao longo de uma
distância de 4.572,63m até o ponto digitalizado PD­8, de
coordenadas geográficas latitude N 01°35'46,306" e longitude W
69°19'57,466", onde conflui um igarapé sem denominação; do ponto
digitalizado PD­8, segue­se por uma linha seca reta de azimute
verdadeiro 286°41'45,829", ao longo de uma distância de 8.288,06m,
até o ponto digitalizado PD­9, de coordenadas geográficas latitude
N 01°37'03,853" e longitude W 69°24'14,395", onde confluem dois
igarapés sem denominação; segue­se a montante por um destes
igarapés, ao longo de uma distância de 13.005,24m, até o ponto
digitalizado PD­10, de coordenadas geográficas latitude N
01°34'39,171" e longitude W 69°30'04,545", na sua cabeceira; do
ponto digitalizado PD­10, segue­se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 325°24'04,280", ao longo de uma distância de
5.858,10m, até o ponto digitalizado PD­11, de coordenadas
geográficas latitude N 01°37'16,219" e longitude W 69°31'52,199",
na cabeceira de um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado
PD­11, segue­se a jusante pelo referido igarapé, ao longo de uma
distância de 3.202,52m, até o ponto digitalizado PD­12, de
coordenadas geográficas latitude N 01°38'50,359" e longitude W
69°31'19,528", na confluência com o Igarapé Yauaretê; segue­se a
montante pelo Igarapé Yauaretê, ao longo de uma distância de
28.557,03m, até o ponto digitalizado PD­13, de coordenadas
geográficas latitude N 01°35'22,344" e longitude W 69°43'11,286",
onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a
montante, ao longo de uma distância de 5.817,90m, até o ponto
digitalizado PD­14, de coordenadas geográficas latitude N
01°37'19,557" e longitude W 69°45'21,384", na sua cabeceira; do
ponto digitalizado PD­14, segue­se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 269°40'57,811", ao longo de uma distância de
3.754,85m, até o ponto digitalizado PD­15, de coordenadas
geográficas latitude N 01°37'18,879" e longitude W 69°47'22,897",
na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a
jusante, ao longo de uma distância de 4.986,80m, até o ponto
digitalizado PD­16, de coordenadas geográficas latitude N
01°39'17,621" e longitude W 69°48'58,230", onde conflui outro
igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de
uma distância de 1.845,50m, até o ponto digitalizado PD­17, de
coordenadas geográficas latitude N 01°38'23,868" e longitude W
69°49'18,742", onde conflui outro igarapé sem denominação; do ponto
digitalizado PD­17, segue­se por uma linha seca reta de azimute
verdadeiro 269°52'07,535", ao longo de uma distância de 2.686,14m,
até o ponto digitalizado PD­18, de coordenadas geográficas latitude
N 01°38'23,667" e longitude W 69°50'45,842", na divisa entre o
Brasil e a Colômbia. OESTE: do ponto digitalizado PD­18 segue­se ao
longo da divisa entre o Brasil e a Colômbia, no sentido norte, ao
longo de uma distância de 7.661,19m, até o ponto digitalizado PD­1,
início da presente descrição.
Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 09 de março de 1990;
169° da Independência e 102° da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
João Alves
Filho
Rubens Bayma
Denys
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.3.1990