99.108, De 9.3.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.108, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto de 05.09.1991
Texto para impressão
Cria, no Estado do Amazonas,
a Floresta Nacional Içana­Aiari com os limites que especifica e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das
atribuições que lhe confere os Artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º,
inciso III, da Constituição Federal e nos termos do Artigo 5º,
alínea "b" da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Estado do
Amazonas, a Floresta Nacional FLONA Içana­Aiari, com área de
491.400, 2773 hectares e o perímetro de 613.223,21 metros,
compreendida dentro dos seguintes limites: NORTE: Do ponto
digitalizado PD­1, de coordenadas geográficas latitude N
01º38'23,667" e longitude W 69º50'45,842", na divisa entre o Brasil
e a Colômbia, segue­se por uma linha seca reta de azimute
verdadeiro 89º52'05,045", ao longo de uma distância de 2.686,14m,
até o ponto digitalizado PD­2, de coordenadas geográficas latitude
N 01º38'23,868" e longitude W 69º49'18,742", na confluência de dois
igarapés sem denominação; segue­se a jusante pelo igarapé
principal, ao longo de uma distância de 1.845,50m, até o ponto
digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N
01º39'17,621" e longitude W 69º48'58,230", na confluência com outro
igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de
uma distância de 4.986,80m, até o ponto digitalizado PD­4, de
coordenadas geográficas latitude N 01º37'18,879" e longitude W
69º47'22,897", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­4,
segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
89º40'54,372", ao longo de uma distância de 3.754,85m, até o ponto
digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N
01º37'19,557" e longitude W 69º45'21,384", na cabeceira de um
igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de
uma distância de 5.817,90m, até o ponto digitalizado PD­6, de
coordenadas geográficas latitude N 01º35'22,344" e longitude W
69º43'11,286", na confluência com o Igarapé Jauaretê; segue­se a
jusante pelo Igarapé Jauaretê, ao longo de uma distância de
28.557,03m, até o ponto digitalizado PD­7, de coordenadas
geográficas latitude N 01º38'50,359" e longitude W 69º31'19,528",
onde conflui um igarapé sem denominação; do ponto digitalizado
PD­7, segue­se a montante por este até sua cabeceira, ao longo de
uma distância de 3.202,52m, até o ponto digitalizado PD­8, de
coordenadas geográficas latitude N 01º37'16,219" e longitude W
69º31'52,199", do ponto digitalizado PD­8, segue­se por uma linha
seca reta de azimute verdadeiro 145º24'01,275", ao longo de uma
distância de 5.858,10m, até o ponto digitalizado PD­9, de
coordenadas geográficas latitude N 01º34'39,171" e longitude W
69º30'04,545", na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se
por este a jusante, ao longo de uma distância de 13.005,24m, até o
ponto digitalizado PD­10, de coordenadas geográficas latitude N
01º37'03,853" e longitude W 69º24'14,395", onde conflui outro
igarapé sem denominação; do Ponto digitalizado PD­10, segue­se por
uma linha seca reta de azimute verdadeiro 106º41'38,624", ao longo
de uma distância de 8.288,06m, até o ponto digitalizado PD­11, de
coordenadas geográficas latitude N 01º35'46,306" e longitude W
69º19'57,466", na confluência de um igarapé sem denominação com o
Igarapé Gururu; segue­se a montante pelo Igarapé Gururu, ao longo
de uma distância de 4.572,63m, até o ponto digitalizado PD­12, de
coordenadas geográficas latitude N 01º33'56,677" e longitude W
69º19'28,167", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­12,
segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
128º02'53,892", ao longo de uma distância de 2.823,23m, até o ponto
digitalizado PD­13, de coordenadas geográficas latitude N
01º33'00,005" e longitude W 69º18'16,215", na cabeceira do Rio
Quiari; segue­se a jusante pelo Rio Quiari, ao longo de uma
distância de 28.184,29m, até o ponto digitalizado PD­14, de
coordenadas geográficas latitude N 01º30'53,850" e longitude W
69º06'02,377", onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se
por este a montante, ao longo de uma distância de 7.015,62m, até o
ponto digitalizado PD­15, de coordenadas geográficas latitude N
01º34'13,465" e longitude W 69º07'05,332", na sua cabeceira; do
ponto digitalizado PD­15, segue­se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 60º38'48,837", ao longo de uma distância de
3.970,41m, até o ponto digitalizado PD­16, de coordenadas
geográficas latitude N 01º35'16,854" e longitude W 69º05'13,329",
na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue­se por este a
jusante, ao longo de uma distância de 6.284,89m, até o ponto
digitalizado PD­17, de coordenadas geográficas latitude N
01º37'27,745" e longitude W 69º02'45,026", na confluência com o Rio
Içana; segue­se a montante pelo Rio Içana, ao longo de uma
distância de 23.599,05m, até o ponto SAT 20145­AM, de coordenadas
geográficas latitude N 01º40'56,873" e longitude W 69º08'20,862",
na confluência com o Igarapé Maracanã; daí, segue­se pelo Rio Içana
a montante numa distância de 58.357,10m até o ponto STA 20150­AM,
de coordenadas geográficas latitude N 01º42'41,539" e longitude W
69º22'58,200", localizado numa curva acentuada do Rio Içana,
defronte à Maloca São Joaquim; daí, segue­se pelo Rio Içana a
montante numa distância de 2.739,07m até o ponto SAT 20118­AM
(coincidente com o marco de fronteira Brasil/Colômbia, extremo
oeste do Paralelo Pégua­Cuiari, de coordenadas astronômicas
latitude N 01º43'43,2" e longitude W 69º23'29"), de coordenadas
geográficas latitude N 01º43'37,455" e longitude W 69º23'28,399";
daí, segue­se pela divisa entre o Brasil e a Colômbia, por uma
linha seca reta de azimute verdadeiro 89º36'33,631", ao longo de
uma distância de 77.255,23m, até o ponto digitalizado PD­18, de
coordenadas geográficas latitude N 01º43'54,137" e longitude W
68º41'50,001", na divisa entre o Brasil e a Colômbia. Leste: Do
ponto digitalizado PD­18, segue­se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 185º23'25,263", ao longo de uma distância de
4.808,83m, até o ponto digitalizado PD­l9, de coordenadas
geográficas latitude N 01º41'18,209" e longitude W 68º42'04,622",
na cabeceira do Igarapé Paumari; segue­se a jusante pelo Igarapé
Paumari, ao longo de uma distância de 5.558,71m, até o ponto
digitalizado PD­20, de coordenadas geográficas latitude N
01º38'27,245" e longitude W 68º41'37,835", onde conflui um igarapé
sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma
distância de 4.365,36m, até o ponto digitalizado PD­21, de
coordenadas geográficas latitude N 01º38'48,629" e longitude W
68º43'14,536", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­21,
segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
278º31'15,544", ao longo de uma distância de 22.123,17m, até o
ponto digitalizado PD­22, de coordenadas geográficas latitude N
01º40'35,358" e longitude W 68º55'02,665", na cabeceira de um
igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de
uma distância de 7.682,56m, até o ponto digitalizado PD­23, de
coordenadas geográficas latitude N 01º37'07,724" e longitude W
68º55'42,804", na confluência com o Rio Içana; segue­se a montante
pelo Rio Içana, ao longo de uma distância de 4.954,16m, até o ponto
digitalizado PD­24, de coordenadas geográficas latitude N
01º37'01,078" e longitude W 68º57'12,672", onde conflui um igarapé
sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma
distância de 6.620,27m, até o ponto digitalizado PD­25, de
coordenadas geográficas latitude N 01º34'04,777" e longitude W
68º56'18,236", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­25,
segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
159º14'23,889", ao longo de uma distância de 1.475,11m, até o ponto
digitalizado PD­26, de coordenadas geográficas latitude N
01º33'19,852" e longitude W 68º56'01,314", na cabeceira de um
igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de
uma distância de 8.413,14m, até o ponto digitalizado PD­27, de
coordenadas geográficas latitude N 01º29'18,924" e longitude W
68º55'07,521", na confluência do Rio Quiari; segue­se a jusante
pelo Rio Quiari, ao longo de uma distância de 27.835,72m, até o
ponto digitalizado PD­28, de coordenadas geográficas latitude N
01º24'53,565" e longitude W 68º45'54,390", onde conflui um igarapé
sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma
distância de 16.001,46m, até o ponto digitalizado PD­29, de
coordenadas geográficas latitude N 01º22'03,340" e longitude W
68º52'55,473", na sua cabeceira. SUL: Do ponto digitalizado PD­29,
segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
245º12'50,548", ao longo de uma distância de 13.952,27m, até o
ponto digitalizado PD­30, de coordenadas geográficas latitude N
01º18'52,821" e longitude W 68º59'45,385", na confluência de um
igarapé sem denominação com o igarapé Uiarauaçu; segue­se a
montante pelo Igarapé Uiarauaçu, ao longo de uma distância de
18.851,06m, até o ponto digitalizado PD­31, de coordenadas
geográficas latitude N 01º18'47,022" e longitude W 69º07'17,025",
onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a
montante, ao longo de uma distância de 10.459,04m, até o ponto
digitalizado PD­32, de coordenadas geográficas latitude N
01º17'53,729" e longitude W 69º11'27,323", na sua cabeceira; do
ponto digitalizado PD­32, segue­se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 267º58'27,613", ao longo de uma distância de
12.029,16m, até o ponto digitalizado PD­33, de coordenadas
geográficas latitude N 01º17'39,872" e longitude W 69º17'56,344",
na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Uaraná;
segue­se a montante por este igarapé sem denominação, ao longo de
uma distância de 7.563,52m, até o ponto digitalizado PD­34, de
coordenadas geográficas latitude N 01º16'54,709" e longitude W
69º21'30,405", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­34,
segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
149º38'42,448", ao longo de uma distância de 3.698,63m, até o Ponto
Digitalizado PD­35, de coordenadas geográficas latitude N
01º15'10,670" e longitude W 69º20'29,869", na cabeceira de um
igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de
uma distância de 5.856,82m, até o ponto SAT 20143­AM, de
coordenadas geográficas latitude N 01º12'13,028" e longitude W
69º20'20,819", na confluência com o Rio Aiari; do ponto SAT
20143­AM, segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
121º17'09,740", ao longo de uma distância de 16.931,43m, até o
ponto digitalizado PD­36, de coordenadas geográficas latitude N
01º07',486" e longitude W 69º12'34,000", na margem direita da
projeção da Rodovia BR­210; do ponto digitalizado PD­36, segue­se
por uma linha seca reta de azimute verdadeiro 275°35'23,468", ao
longo de uma distância de 71.167,17m, até o ponto digitalizado
PD­37, de coordenadas geográficas latitude N 01º11'13,000" e
longitude W 69º50'45,842", na divisa entre o Brasil e a Colômbia.
OESTE: Do ponto digitalizado PD­37, na divisa entre o Brasil e a
Colômbia, segue­se ao longo da divisa entre os dois países, no
sentido norte, ao longo de uma distância de 50.071,96m, até o ponto
digitalizado PD­1, início da presente
descrição.
§ 1º Esta
FLONA defronta­se com as Áreas Indígenas Içana­Aiari, Kuripaco e
Yauarete I, cujos limites foram homologados pelos Decretos nºs
99.098, 99.104 e 99.095, de 09 de março de 1990, as quais se
excluem desta FLONA.
§ 2º A
Flona Içana­Aiari tem a finalidade precípua de conservação da fauna
e da flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço
adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças
culturais existentes na região, conforme o Código Florestal
instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965.
Art. 2º A Flona Içana­Aiari será
administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis IBAMA, autarquia vinculada ao
Ministério do Interior.
Parágrafo
único. Fica assegurado às comunidades das Áreas Indígenas Kuripaco
e Içana­Aiari o uso preferencial dos recursos naturais desta FLONA,
vedado o ingresso, trânsito ou permanência de terceiros ou o
exercício de qualquer atividade, sem prévia autorização da Fundação
Nacional do Índio FUNAI e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris
Rezende MachadoJoão
Alves FilhoRubens
Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.3.1990