99.110, De 9.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.110, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto de 05.09.1991
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Cria, no Estado do Amazonas,
a Floresta Nacional Içana com os limites que especifica, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere os Artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da
Constituição Federal e nos termos do Artigo 5º, alínea "b" da Lei
nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Estado do
Amazonas, a Floresta Nacional FLONA Içana, com área de 200.561,4706
hectares e o perímetro de 288.895,31 metros, compreendida dentro
dos seguintes limites: NORTE: Do ponto digitalizado PD­1, de
coordenadas geográficas latitude N 01º36'36,482" e longitude W
67º58'07,027", localizado na confluência do Igarapé Matiri com um
igarapé sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de
uma distância de 3.525,43m, até o ponto digitalizado PD­2, de
coordenadas geográficas latitude N 01º37'20,058" e longitude W
67º56'33,905", em sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­2,
segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
57º29'33,249", ao longo de uma distância de 2.043,22m, até o ponto
digitalizado PD­3, de coordenadas geográficas latitude N
01º37'55,815" e longitude W 67º55'38,146", na cabeceira de um
igarapé sem denominação; segue­se por este a jusante, ao longo de
uma distância de 13.094,30m, até o ponto digitalizado PD­4, de
coordenadas geográficas latitude N 01º37'30,758" e longitude W
67º49'32,928", na confluência com o Igarapé Tá­Tá; segue­se por
este a jusante ao longo de uma distância de 32.921,29m até o ponto
digitalizado PD­5, de coordenadas geográficas latitude N
01º41'49,042" e longitude W 67º39'52,550", na confluência com o Rio
Xié. LESTE: Do ponto digitalizado PD­5, segue­se a montante pelo
Rio Xié, ao longo de uma distância de 54.507,30m, até o ponto
digitalizado PD­6, de coordenadas geográficas latitude N
01º20'40,477" e longitude W 67º33'56,459", onde conflui um igarapé
sem denominação; segue­se por este a montante, ao longo de uma
distância de 1.640,00m, até o ponto digitalizado PD­7, de
coordenadas geográficas latitude N 01º19'54,948" e longitude W
67º33'53,336", na sua cabeceira; do ponto digitalizado PD­7,
segue­se por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
90º14'28,420", ao longo de uma distância de 10.479,83m, até o ponto
digitalizado PD­8, de coordenadas geográficas latitude N
01º19'53,505" e longitude W 67º28'14,317", na margem direita do
igarapé Uiuá; segue­se a jusante pelo Igarapé Uiuá, ao longo de uma
distância de 42.345,26m, até o ponto digitalizado PD­9, de
coordenadas geográficas latitude N 01º04'36,343" e longitude W
67º28'42,123", onde conflui um igarapé sem denominação. SUL: Do
ponto digitalizado PD­9, segue­se a montante por este igarapé sem
denominação, ao longo de uma distância de 4.248,53m, até o ponto
digitalizado PD­10, de coordenadas geográficas latitude N
01º06'33,432" e longitude W 67º29'15,124", na sua cabeceira; do
ponto digitalizado PD­10, segue­se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 272º45'01,560", ao longo de uma distância de
12.454,84m, até o ponto digitalizado PD­11, de coordenadas
geográficas latitude N 01º06'52,883" e longitude W 67º35'57,546",
na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Matapi;
do ponto digitalizado PD­11, segue­se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 299º15'35,527"
ao longo
de uma distância de 7.851,62m, até o ponto digitalizado PD­12, de
coordenadas geográficas latitude N 01º08'57,838" e longitude W
67º39'39,134", na cabeceira do Igarapé Uira­Açu; segue­se a jusante
pelo igarapé Uira­Açu, ao longo de uma distância de 6.037,46m, até
o ponto digitalizado PD­13, de coordenadas geográficas latitude N
01º06'04,991" e longitude W 67º39'58,356", na confluência com o Rio
Içana; segue­se a montante pelo Rio Içana, ao longo de uma
distância de 20.823,83m, até o Ponto SAT 20126­AM, de coordenadas
geográficas latitude N 01º11'19,593" e longitude W 67º48'14,593",
onde conflui o Igarapé Umacá. OESTE: Do Ponto SAT 20126­AM,
segue­se a montante pelo Igarapé Umacá, ao longo de uma distância
de 13.367,55m, até o ponto digitalizado PD­14, de coordenadas
geográficas latitude N 01º16'22,060" e longitude W 67º45'35,817",
onde conflui um igarapé sem denominação; segue­se por este a
montante, ao longo de uma distância de 8.953,42m, até o Ponto
Digitalizado PD­15, de coordenadas geográficas latitude N
01º20'41,735" e longitude W 67º45'59,018", na sua cabeceira; do
ponto digitalizado PD­15, segue­se por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 294º04'47,668", ao longo de uma distância de
28.556,12m, até o ponto digitalizado PD­16, de coordenadas
geográficas latitude N 01º27'01,100" e longitude W 68º00'02,581",
na confluência de um igarapé sem denominação com o Igarapé Matiri;
segue­se a montante pelo Igarapé Matiri, ao longo de uma distância
de 26.045,31m, até Ponto Digitalizado PD­1, início da presente
descrição.
§ 1º Esta
FLONA defronta­se com as Áreas Indígenas Içana­Rio Negro e Médio
Içana, cujos limites foram homologados pelos Decretos nºs 99.101 e
99.100, de 09 de março de 1990, as quais se excluem desta
FLONA.
§ 2º A
Flona Içana tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da
flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço
adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças
culturais existentes na região, conforme o Código Florestal
instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965.
Art. 2º A FLONA Içana será
administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis IBAMA, autarquia vinculada ao
Ministério do Interior.
Parágrafo
único. Fica assegurado às comunidades das áreas indígenas Médio
Içana e Içana­Rio Negro o uso preferencial dos recursos naturais
desta FLONA, vedado o ingresso, trânsito ou permanência de
terceiros ou o exercício de qualquer atividade, sem prévia
autorização da Fundação Nacional do Índio FUNAI e do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
IBAMA.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Brasília,
09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEYIris
Rezende MachadoJoão
Alves FilhoRubens
Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.3.1990