99.113, De 9.3.90
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.113, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
Revogado
pelo Decreto de 05.09.1991
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Cria, no Estado do Amazonas,
a Floresta Nacional Taracuá II com os limites que especifica, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere os artigos 84, inciso IV, e 225, § 1º, inciso III, da
Constituição Federal e nos termos do artigo 5º., alínea b, da Lei
nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art.
1º Fica criada,
no Estado do Amazonas, a Floresta Nacional (Flona) Taracuá II, com
área de 559.504,0986 hectares e o perímetro de 554.682,11 metros,
compreendida dentro dos seguintes limites: Norte: Do Ponto SAT
20119AM, de coordenadas geográficas latitude S 00º17'17,914" e
longitude W 68º51'59,092", na confluência de um igarapé sem
denominação com o Igarapé Irá, seguese a jusante pelo Igarapé Irá,
ao longo de uma distância de 61.595,11m, até o ponto digitalizado
PD1, de coordenadas geográficas latitude S 00º08'41,274" e
longitude W 68º38'37,101", onde conflui um igarapé sem denominação;
seguese por este a montante, ao longo de uma distância de
13.765,10m, até o Ponto Digitalizado PD2, de coordenadas
geográficas latitude S 00º10'23,946" e longitude W 68º33'12,534",
onde conflui outro igarapé sem denominação; do Ponto Digitalizado
PD2, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
52º19'54,570" ao longo de uma distância de 1.881,91m, até o Ponto
Digitalizado PD3, de coordenadas geográficas latitude S
00º09'46,491" e longitude W 68º32'24,342", na cabeceira de um
igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de
uma distância de 18.869,81m, até o Ponto Digitalizado PD4, de
coordenadas geográficas latitude S 00º18,922" e longitude W
68º24'32,740", onde conflui outro igarapé sem denominação; do Ponto
Digitalizado PD4, seguese por uma linha seca reta de azimute
verdadeiro 123º56'23,369", ao longo de uma distância de 8.624,06m,
até o Ponto SAT 20120AM, de coordenadas geográficas latitude S
00º08'56,131" e longitude W 68º20'40,702", na confluência de um
igarapé sem denominação com o Rio Capauari; do ponto SAT 20120AM,
seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
66º21'18,807", ao longo de uma distância de 18.854,28m, até o Ponto
Digitalizado PD5, de coordenadas geográficas latitude S
00º04'49,062" e longitude W 68º11'20,167", na confluência de dois
igarapés sem denominação; seguese por um deles a jusante, ao longo
de uma distância de 17.002,59m, até o Ponto Digitalizado PD6, de
coordenadas geográficas latitude S 00º08'31,302" e longitude W
68º03'39,107", onde conflui outro igarapé sem denominação; seguese
por este a montante, ao longo de uma distância de 5.903,10m, até o
Ponto Digitalizado PD7, de coordenadas geográficas latitude S
00º06'29,515" e longitude W 68º02'00,687", na sua cabeceira; do
Ponto Digitalizado PD7, seguese por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 60º13'28,824", ao longo de uma distância de
4.298,46m, até o Ponto Digitalizado PD8, de coordenadas
geográficas latitude S 00º05'20,000" e longitude W 68º00'00,000";
do Ponto Digitalizado PD8, seguese por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 359º59'59,936", ao longo de uma distância de
9.826,43m, até o Ponto Digitalizado PD9, localizado na linha do
Equador e de coordenadas geográficas longitude W 68º00'00,000"; do
Ponto Digitalizado PD9, seguese por uma linha seca reta de
azimute verdadeiro 90º00'00,000", ao longo de uma distância de
72.029,03m, até o Ponto Digitalizado PD10, localizado na linha do
Equador e de coordenada geográfica longitude W 67º21'10,343", na
margem esquerda de um igarapé sem denominação. Leste: Do Ponto
Digitalizado PD10, seguese por uma linha seca reta de azimute
verdadeiro 210º54'28,247", ao longo de uma distância de 18.419,78m,
até o Ponto Digitalizado PD11, de coordenadas geográficas latitude
S 00º08'34,539" e longitude W 67º26'16,322", na cabeceira de um
igarapé sem denominação; seguese por este a jusante, ao longo de
uma distância de 12.560,00m, até o Ponto Digitalizado PD12, de
coordenadas geográficas com o Igarapé de Abio; seguese a jusante
pelo Igarapé de Abio, ao longo de uma distância de 17.242,97m, até
o ponto digitalizado PD13, de coordenadas geográficas latitude S
00º20'21,082" e longitude W 67º30'25,479", na confluência com o Rio
Curicuriari. Sul: Do Ponto Digitalizado PD13, seguese a montante
pelo Rio Curicuriari, ao longo de uma distância de 70.461,55m, até
o ponto SAT 20117AM, de coordenadas geográficas latitude S
00º31'01,570" e longitude W 67º46'43,084", onde conflui o Igarapé
Miriti; seguese a montante pelo Igarapé Miriti, ao longo de uma
distância de 193.378,66m, até o Ponto Digitalizado PD14, de
coordenadas geográficas latitude S 00º22'31,632" e longitude W
68º50'44,625", na sua cabeceira. Oeste: Do Ponto Digitalizado
PD14, seguese por uma linha seca reta de azimute verdadeiro
346º33'36,858", ao longo de uma distância de 9.969,27m, até o Ponto
SAT 20119AM, início da presente descrição.
§ 1º Esta Flona
defrontase com a Área Indígena Taracuá, cujos limites foram
homologados pelo Decreto nº 99.103, de 9 de
março de l990, a qual se exclui desta Flona.
§ 2º A Flona
Taracuá II tem a finalidade precípua de conservação da fauna e da
flora, bem como o fim social de se constituir em um espaço
adicional capaz de amortecer o choque oriundo das diferenças
culturais existentes na região, conforme o Código Florestal
instituído pela Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965.
Art.
2º A Flona
Taracuá II será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), autarquia
vinculada ao Ministério do Interior.
Parágrafo único.
Fica assegurado às comunidades da área indígena Taracuá o uso
preferencial dos recursos naturais desta Flona, vedado o ingresso,
trânsito ou permanência de terceiros ou o exercício de qualquer
atividade, sem prévia autorização da Fundação Nacional do Índio
(Funai) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente dos Recursos
Naturais Renováveis (Ibama).
Art.
3º Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1990;
169º da Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris Rezende
Machado
João Alves
FilhoRubens
Bayma Denys
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.3.1990