99.117, De 9.3.90

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.117, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
 
Declara de utilidade pública,
para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas DNOCS, área de terra necessária à construção do
açude público Serafim Dias, no Município de Mombaça, Estado do
Ceará, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que
lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no artigo 5.º, letras "d" e "p" do Decreto­Lei n.º
3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n.º 2.786, de 21
de maio de 1956, e combinado com o artigo 4.º da Lei n.º 4.593, de
29 de dezembro de 1964, e o artigo 28 da Lei n.º 6.662, de 25 de
junho de 1979,
DECRETA:
Art.
1.º Fica
declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo
Departamento de Obras Contra as Secas DENOCS, área de terra e
respectivas benfeitorias, tituladas a diversos particulares, com
aproximadamente 3.370,89ha (três mil, trezentos e setenta hectares
e oitenta e nove ares), abrangida pela bacia hidráulica e faixa
seca do Açude Público Serafim Dias, localizado no Município de
Mombaça, Estado do Ceará, de acordo com a planta constante do
Processo Proni n.º 43000.000039/90­32, necessária à construção
dessa bacia hidráulica assim descrita:
O polígno tem seu
início no P­1 localizado na ombreira esquerda da barragem, de
coordenadas (UTM) de latitude 9.367.128m, e longitude 428.416m
implantado a uma distância de 2.600m a noroeste da Cidade de
Mombaça; neste P­1 toma­se o azimute de 346º23' e segue a uma
distância de 2.609,78m até encontrar o P­2; neste faz um ângulo
interno de 209º00' e segue a uma distância de 608,25m até encontrar
o P­3; neste faz um ângulo interno de 134º20' e segue a uma
distância de 752,58m até encontrar o P­4; neste faz um ângulo
interno de 61º55' e segue a uma distância de 2.591,49m até
encontrar o P­5; neste faz um ângulo interno de 299º00' e segue a
uma distância de 1.144,87m até encontrar o P­6; neste faz um ângulo
interno de 233º40' e segue a uma distância de 1.504,44m até
encontrar o P­7; neste faz um ângulo interno de 153º05' e segue a
uma distância de 2.001,19m até encontrar o P­8; neste faz um ângulo
interno de 95º50' e segue a uma distância de 480,28m até encontrar
o P­9; neste faz um ângulo interno de 105º33' e segue a uma
distância de 2.367,14m até encontrar o P­10; neste faz um ângulo
interno de 223º25' e segue a uma distância de 1.520,13m até
encontrar o P­11; neste faz um ângulo interno de 294º02' e segue a
uma distância de 1.536,93m até encontrar o P­12; neste faz um
ângulo interno de 209º00' e segue a uma distância de 1.776,50m até
encontrar o P­13; neste faz um ângulo interno de 93º05' e segue a
uma distância de 448,34m até encontrar o P­14; neste faz um ângulo
interno de 104º00' e segue a uma distância de 1.127,94m até
encontrar o P­15; neste faz um ângulo interno de 227º05' e segue a
uma distância de 680,37m até encontrar o P­16; neste faz um ângulo
interno de 89º55' e segue a uma distância de 2.190,74m até
encontrar o P­17; neste faz um ângulo interno de 270º00' e segue a
uma distância de 648,35m até encontrar o P18, neste faz um ângulo
interno de 89º50' e segue a uma distância de 927,46m até encontrar
o P­19; neste faz um ângulo interno de 232.015' e segue a uma
distância de 1.024,07m até encontrar o P­20; neste faz um ângulo
interno de 253º40' e segue a uma distância de 1.393,08m até
encontrar o P­21; neste faz um ângulo interno de 77º55' e segue a
uma distância de 743,77m até encontrar o P­22; neste faz um ângulo
interno de 246º26' e segue a uma distância de 800,48m até encontrar
o P­23; neste faz um ângulo interno de 216º10' e segue a uma
distância de 1.297,00m até encontrar o P­24; neste faz um ângulo
interno de 144º10' e segue a uma distância de 1.328,72m até
encontrar o P­25; neste faz um ângulo interno de 39º30' e segue a
uma distância de 1.886,52- até encontrar o P­26; neste faz um
ângulo interno de 246º45' e segue a uma distância de 839,67m até
encontrar o P­27; neste faz um ângulo interno de 101º10' e segue a
uma distância de 431,68m até encontrar o P­28; neste faz um ângulo
interno de 106º25' e segue a uma distância de 816,03m até encontrar
o P­29; neste faz um ângulo interno de 227º00' e segue a uma
distância de 1.631,10m até encontrar o P­30; neste faz um ângulo
interno de 318º05' e segue a uma distância de 3.600,12m até
encontrar o P­31; neste faz um ângulo interno de 100º55' e segue a
uma distância de 631,51m até encontrar o P­32; neste faz um ângulo
interno de 87º25' e segue a uma distância de 4.831,29m até
encontrar o P­33; neste faz um ângulo interno de 189º05' e segue a
uma distância de 2.175,42m até encontrar o P­34; neste faz um
ângulo interno de 238º50' e segue a uma distância de 863,33m até
encontrar o P­35; neste faz um ângulo interno de 271º30' e segue a
uma distância de 535,93m até encontrar o P­36; neste faz um ângulo
interno de 91º25' e segue a uma distância de 865,32m até encontrar
o P­37; neste faz um ângulo interno de 265º55' e segue a uma
distância de 383,93m até encontrar o P­38; neste faz um ângulo
interno de 87º40' e segue a uma distância de 1.103,16m até
encontrar o P­39; neste faz um ângulo interno de 146º00' e segue a
uma distância de 2.366,77m até encontrar o P­40; neste faz um
ângulo interno de 140º00' e segue a uma distância de 719,99m até
encontrar o P­41; neste faz um ângulo interno de 92º05' e segue a
uma distância de 200,16m até encontrar o P­1, inicial do polígono
de coordenadores (UTM) latitude 9.367.128m e longitude 428.416m,
estando assim fechado o polígono cuja área total é de 3.370,89ha e
perímetro total de 55.485,93m, não existindo no seu interior,
nenhuma área pertencente aos domínios da União, Estado ou
Município.
Art.
2º Fica
autorizado o Departamento de Obras Contra as Secas DNOCS a
promover, com recursos do PIN­Proterra, a desapropriação de que
trata este decreto, podendo, para efeito de emissão de posse,
alegar a urgência a que se refere o artigo 15 do Decreto­Lei nº
3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de
1956.
Art.
3º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam­se as
disposições em contrário.
Brasília, 09 de
março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ SARNEY
Iris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.3.1990