99.120, De 9.3.90

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 99.120, DE 9 DE MARÇO DE
1990.
Revogado pelo
Decreto de 10.5.1991
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Outorga concessão ao SISTEMA
UNIVERSAL DE RADIODIFUSÃO LTDA., para explorar Serviço Especial de
Televisão por Assinatura TVA na região metropolitana de Belo
Horizonte, Estado de Minas Gerais.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere
o artigo 84, item IV, da Constituição, e o artigo 15 do Regulamento
do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), aprovado
pelo Decreto nº 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, e alterado pelo
Decreto nº 95.815, de 10 de março de 1988, e tendo em vista o que
consta do Processo MC nº 29000.009913/89, (Edital nº 159/89),
DECRETA:
Art. 1º Fica outorgada concessão
ao Sistema Universal de Radiodifusão Ltda., para explorar, pelo
prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço
Especial de Televisão por Assinatura (TVA) na região metropolitana
de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A concessão
ora outorgada reger­se­á pelo Código Brasileiro de
Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e,
cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações
enumerados no artigo 19, do Regulamento do Serviço Especial de
Televisão por Assinatura (TVA), bem como as obrigações assumidas
pela outorga em sua proposta.
Art. 2º O contrato decorrente
desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a
contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob
pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de
outorga.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 09 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da
República.
JOSÉ
SARNEY
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.3.1990